TJSP 24/04/2015 - Pág. 1898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
1898
pela parte a parte autora a complementação do recolhimento da diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 46,80, tendo em
vista, que, de acordo com o provimento CG nº 28/2014, que entrou em vigor em 03 de novembro de 2014, o valor da cota de
ressarcimento de despesas de condução dos oficiais de justiça é de 3 UFESPs.) (Drs. Jerson e Nilza, manifestar-se em cinco
dias sobre o andamento do feito). - ADV: JERSON DOS SANTOS (OAB 202264/SP), NILZA PONTES COUTINHO (OAB 300146/
SP)
Processo 0003659-23.2010.8.26.0404 (apensado ao processo 0010037-97.2007.8.26) (404.01.2010.003659) - Alvará
Judicial - Rafael Alexandre Pimenta e outros - Olívia Pimenta Barbosa - Fls. 49: defiro a restituição do prazo aos autores.
Publique-se novamente o despacho de fls. 48. Int. (DESPACHO DE FLS. 48: “FLS. 42/47: MANIFESTEM-SE OS AUTORES, EM
TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. INT.”. (DR. VALDIR AUTOS À DISPOSIÇÃO, ATENDER) ADV: NICOLAS CUTLAC (OAB 82836/SP), VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP)
Processo 0003965-21.2012.8.26.0404 (404.01.2012.003965) - Monitória - Obrigações - Ana Paula dos Anjos Santos - Neusa
Maria dos Santos Gomes - - Athos Eduardo dos Santos Gomes - - Vivian Darla dos Santos Gomes - Vistos. 1- Homologo o
pedido de desistência de fls. 98, para que surta os jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente feito nos termos do art.
267, VIII do C.P.C. 2- P.R.I. e arquivem-se os autos com as formalidades legais. - ADV: CARMEN MASTRACOUZO (OAB 91553/
SP), ADALTO EVANGELISTA (OAB 103700/SP)
Processo 0004005-66.2013.8.26.0404 (040.42.0130.004005) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Inter Color
Laboratório Comércio e Importação de Material Fotográfico Ltda - Gustavo Oliveira de Carvalho - Vista ao(à) procurador(a) da
parte autora para comparecimento em cartório para desentranhamento e retirada dos documentos de fls. 18/19. - ADV: THAIS
TOFFANI LODI DA SILVA (OAB 225145/SP)
Processo 0004018-31.2014.8.26.0404 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - D.L.D.S. - Y.M.S. - Ciência
às partes de que foi fixada a data de 03/06/2015, às 12:30 horas, para a realização da coleta para futura perícia de investigação
de paternidade no Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto - Campus Universitário - Setor Ambulatório - Av. Bandeirantes, 3900 Ribeirão Preto/SP. - ADV: NICOLAS CUTLAC (OAB 82836/SP), RENATA RODRIGUES PRESOTTO TRITTO (OAB 190758/SP)
Processo 0004474-15.2013.8.26.0404 (040.42.0130.004474) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Ilda Ferreira Baroni - Município de Orlândia - Fls. 51: manifeste-s e a embargante, no prazo de 10
(dez) dias. Int. (DRA. ALLANA MARA ATENDER) - ADV: RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP), ALLANA MARA
FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP)
Processo 0004575-86.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004575) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Au Au Etc e
Tal Pet Shop Ltda Epp - Vistos. 1- Execução fundada em título extrajudicial - cheque - , que se encontra sem andamento. 2- A
disciplina relativa à extinção da execução é a do art. 794 do CPC, extinguindo-se ela quando o devedor satisfaz a obrigação ou
obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida ou quando o credor renunciar ao crédito ( incisos, I,
II e III). 3- Nessa linha de raciocínio, em havendo título extrajudicial, não há falar em extinção diante do eventual descumprimento
de uma determinação, e sim no arquivamento dos autos, ao menos até que ocorra a prescrição intercorrente. 4- Desta forma,
determino o arquivamento dos autos, realizadas as necessárias anotações e comunicações. Intime-se e Cumpra-se. - ADV:
SÍLVIO FRIGERI CALORA (OAB 193645/SP)
Processo 0004644-21.2012.8.26.0404 (404.01.2012.004644) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Ernesto Carvalho Dias e outro - Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia Carol - Fls. 694/697: manifestese a embargada, no prazo de 10 (dez) dias. Int. (DR. JÚLIO AUTOS À DISPOSIÇÃO, ATENDER) - ADV: JÚLIO CHRISTIAN
LAURE (OAB 155277/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), LUCIANO PETRAQUINI GRECO PASCHOALATO
(OAB 214735/SP)
Processo 0005414-48.2011.8.26.0404 (404.01.2011.005414) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Fátima Aparecida Marques - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se a Autarquia para apresentação dos cálculos de
liquidação, no prazo de 30 dias. Com a juntada dos cálculos, abra-se vista dos autos à exequente. Concordando a exeqüente
com os cálculos, tornem conclusos para homologação. Em caso de discordância, abra-se nova vista ao INSS para apresentação
de embargos nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUIS CARLOS ZORDAN (OAB 103086/SP)
Processo 0005632-13.2010.8.26.0404 (404.01.2010.005632) - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade Luciana Vançolin Nascimento - Município de Orlândia - Posto isto, Julgo Procedente o pedido formulado pela requerente para
reconhecer como insalubre suas atividades desenvolvidas perante o Centro de Saúde Américo Alves (Mini-hospital), devendo a
Fazenda Pública Municipal averbá-la no seu respectivo cadastro administrativo (prontuário). Condeno-a, também, a conceder
o adicional de insalubridade, a qual incidirá somente sobre o vencimento básico, com reflexos nas horas extraordinárias, 13º
e 14º salários e férias (incluída seu respectivo 1/3), desde o início da posse no referido cargo perante tal local (26/03/2007 fl.
83) até final persistência, devendo pagar, ainda, o saldo remanescente então existente. Destarte, resolvo o mérito nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação aos juros e a aplicação das disposições do artigo 5º da Lei
11.960/09, assinala-se que, em 14 de março de 2013, o Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4357 e 4425, declarando a
inconstitucionalidade dos § 2º, 9º, 10 e 12 do artigo 10 da Constituição Federal e, por arrastamento, da Lei n. 11.960/09. Em data
de 25 de março de 2015, sobreveio a modulação dos efeitos da referida decisão, conferindo eficácia prospectiva à declaração
de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data da conclusão do julgamento (25/03/2015) e mantendo válidos os
precatórios expedidos ou pagos até esta data. Manteve-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da EC nº. 62/2009, até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos
pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). Já os juros, incidentes a partir da data inicial do benefício
(remuneração), serão aplicados na forma do artigo 1º F da Lei nº. 9.497/1997 - 6% ao ano - sem as alterações promovidas
pela Lei nº. 11.960/09. À vista da sucumbência, arcará a Fazenda Pública com o pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme disposto no
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada nos Embargos de Divergência n. 195.520 - SP (3ª;
Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207), eximindo-a somente do pagamento das custas legais.
Submeto a presente sentença ao Duplo Grau de Jurisdição. Assim, depois de processado eventual recurso voluntário, determino
a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. P. R. Intimem-se. (CUSTAS DE PREPARO = R$ 106,25 +
TAXA DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS = R$ 32,70) - ADV: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/
SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP)
Processo 0005633-95.2010.8.26.0404 (404.01.2010.005633) - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Raquel
de Paula Mian - Município de Orlândia - Posto isto, Julgo Procedente o pedido formulado pela requerente para reconhecer
como insalubre suas atividades desenvolvidas perante o Centro de Saúde Américo Alves (Mini-hospital), devendo a Fazenda
Pública Municipal averbá-la no seu respectivo cadastro administrativo (prontuário). Condeno-a, também, a conceder o adicional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º