TJSP 24/04/2015 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
2001
esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao
crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada determinando
a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido na presente demanda, até decisão
final. Oficie-se. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de junho de 2015, às 14:00 horas. Intimem-se as
partes e as testemunhas arroladas no prazo legal. Osasco, 17 de abril de 2015. - ADV: ALCEBIADES CARDOSO DE FARIA
(OAB 115744/SP), VANESSA FERNANDES MÜLLER DO PRADO (OAB 216329/SP)
Processo 0002489-74.2014.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Falta de Assistência - TAM - Linhas Aéreas
S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TAM em face da sentença proferida a fls. 76/77. O dispositivo
da decisão embargada determina o pagamento e a devolução das quantias e pontos utilizados na aquisição das passagens
aéreas, excetuando-se as taxas de embarque, com cálculos dos valores em fase de liquidação de sentença, atualizados e com
juros na forma mencionada. O embargante alega obscuridade, porém, salvo melhor juízo, não há nada a declarar na decisão
atacada. Parece clara a determinação do dispositivo da sentença. O embargante deverá pagar todos os valores despendidos
para a aquisição das passagens, ressalvadas as taxas de embarque. Também deverá devolver os pontos respectivos utilizados
na aquisição das mesmas passagens. Os valores deverão ser calculados em fase de liquidação de sentença. Isto posto, nego
provimento aos embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0005015-11.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro SIMM Soluções Inteligentes para o Mercado Móvel do Brasil S/A - - Magazine Luiza S/A - Vistos. Defiro a execução. Intime-se a
parte executada, para depositar em Juízo o valor do saldo remanescente apresentado pelo contador, no prazo de cinco (05) dias
ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de bloqueio de ativos (valor do débito R$ 661,64, corrigido em Março/2015).
Sem prejuízo, expeça-se guia de levantamento do depósito de fl. 174/175, dos autos principais, a favor do(a) exequente. Após,
intime-se o(a) exequente para efetuar o levantamento da quantia depositada, no prazo de dez dias. Int. - ADV: RENATA DOS
SANTOS (OAB 288410/SP), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP), RONALDO DIAS LOPES FILHO (OAB 185371/SP)
Processo 0017481-37.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tim
Celular S/A - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Homologo
a renúncia ao direito de recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos do direito. Torno insubsistente
eventual penhora. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. Após, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0029985-75.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material ACADEMIA SMART FIT - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de ação de
indenização por danos materiais em que a parte autora alega, em apertada síntese, que teve seu aparelho celular e relógio
subtraídos no interior da academia de ginástica da requerida. Relata ainda que procurou a administração da ré, mas não obteve
atendimento adequado a respeito dos fatos. Ao final, requer a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais
da ordem de R$ 800,00. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa uma vez que a ré reconhece o autor como seu aluno, conforme
documentos juntados (fls. 72/77), e não contesta de forma direta o episódio narrado em suas dependências, apenas pretende
esquivar-se da responsabilidade de indenizar diante das orientações divulgadas aos usuários da academia no tocante a guarda
de objeto de valores em lockers localizados próximos à recepção. Ademais, a comprovação ou não dos pertences furtados como
sendo de propriedade do autor é matéria de mérito e será a seguir analisada. O pedido é parcialmente procedente. As partes
estão inseridas em relação de consumo e, por isso, a responsabilidade da requerida decorre da prestação viciada dos serviços,
na forma do art. 18 do CDC, independemente de culpa. Aliás, é nula de pleno direito porque abusiva a previsão de cláusula
contratual, regulamento interno, comunicado etc. que tenha por fim excluir a responsabilidade legal da requerida pela segurança
dos consumidores. A prática adotada pela requerida viola diversos dispositivos legais (com destaque para o art. 51, incisos I, III,
IV e XV, do CDC). Portanto, resta concluir que é absolutamente irrelevante a alegação da requerida de que não assume
responsabilidade pela vigilância sobre pertences dos alunos que não estejam em lockers, cujo ressarcimento estaria limitado ao
importe de R$ 300,00. Em depoimento pessoal o autor foi enfático ao esclarecer que os informativos juntados pela ré não
existiam da data do evento, foram colocados posteriormente. Afirma ainda que a ré esquivou-se do dever de indenizá-lo e que
outros alunos também teriam sido vítimas de furto no mesmo dia do evento. Aduz que em nenhum momento recebeu orientações
da ré de que objetos de valor deveriam ser guardados em lockers próximos à recepção. Por fim argumenta que o celular furtado
era coorporativo, havia sido adquirido pela empresa onde trabalha, tanto que acabou realizando a compra de outro aparelho em
substituição àquele. Já o depoimento da representante da ré apenas insiste em afirmar que os avisos (fls. 80) já existiam,
havendo previsão contratual quanto aos limites de responsabilidade por objetos furtados, porem essa orientação não é dada ao
aluno de forma verbal no ato da matrícula. Não sabe informar sob a existência de outros furtos no dia do evento, mas confirma
que de forma esporádica ocorrem furtos como o noticiado. Assevera terem feito uma foto do cadeado, o qual não foi periciado
pela autoridade policial. Quanto aos fatos, a versão apresentada pelo autor, de que seu aparelho celular e relógio foram
subtraídos no interior das dependências da requerida, mais precisamente no armário do vestiário masculino, mostra-se
verossímil. Há e-mail institucional (fls. 84) impondo ao autor a reposição do aparelho celular furtado, sob pena de sofrer
descontos em seu salário. Disso decorreu que o autor acabou realizando a compra de outro aparelho, conforme nota fiscal
juntada (fls. 85). E da prova colhida em audiência também restou confirmado que o autor havia deixado o aparelho celular e
relógio no armário do vestiário masculino, sentindo falta de seus pertencentes quando saia da academia. Reputo, portanto,
suficiente a prova de que o furto ocorreu no interior do estabelecimento comercial da requerida. Quanto à responsabilidade civil,
parte-se do princípio que, como qualquer fornecedor de serviços no mercado de consumo, a requerida tem obrigação de fornecer
serviços com segurança, dentro das expectativas normais do consumidor, até porque estava na guarda dos bens. Nesse sentido,
os relatos das partes permitem reconhecer que o vestiário era dotado de armários para a colocação de mochilas, bolsas e
outros pertences, o que induz o consumidor a respeito da segurança no local, conferindo a sensação de segurança ao usuário
da academia que por razões óbvias é obrigado a deixar artigos de uso pessoal guardados no vestiário ou em outro local da
própria academia. E o fato de disponibilizar armários para utilização com cadeados, mas sendo as travas dos próprios alunos,
não é motivo para afastar responsabilidade objetiva da requerida. O autor é usuário do serviço de guarda da ré e ao oferecer
referida comodidade aos clientes como forma de atrair mais público e aumentar seus lucros, a ré deve arcar com os eventuais
prejuízos ocorridos no local. No caso dos autos há um contrato de depósito entre as partes, já que a ré oferece local para a
guarda de objetos de valor, concorda em receber o bem do consumidor que lá fica guardado, de forma que deve arcar com a
responsabilidade civil decorrente em caso de perecimento do bem, ainda que seja por ato de terceiro. Não se pode reconhecer,
também, a ocorrência de culpa exclusiva do requerente, pois a ré não comprovou que o autor teria deixado o armário aberto,
tampouco que foi informado da existência de armários específicos para guarda de bens de valor. Além disso, ainda que
houvessem lockers com finalidade específica de guarda de objetos de maior valor, haveria que se reconhecer a concorrência de
culpa, posto que a vigilância da requerida foi ineficiente e, como se sabe, a culpa concorrente não elide a responsabilidade por
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