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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015 - Página 2000

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TJSP 24/04/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1871

2000

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ELIA KINOSITA BULMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAQUELINE ROSE GALVAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2015
Processo 0001673-60.2012.8.26.0405 (405.01.2012.001673) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Walderey Ramos Carvalho - Designo audiência de interrogatório do réu para o dia 8 de junho de 2.015 às 13h30min. Controle
20/12. - ADV: SANDRA CRISTINA DE MELLO CARDIA (OAB 186986/SP), SARAH MENDES MIRAMONTES (OAB 25199/SP),
CARLOS ALBERTO PRESTES MIRAMONTES (OAB 91531/SP)
Processo 0029363-93.2014.8.26.0405 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Simples - Rogerio Benevides Aires - Ciência
às partes da juntada de termo de declarações prestadas por Silvana Maria dos Santos Amaral (fls. 233/241) e laudo de lesão
corporal cautelar realizado em Rogério Benevides Aires. Controle 760/14. - ADV: JOSE DE RIBAMAR VIANA (OAB 134383/SP),
JOSE CARLOS BARBOSA MOLICO (OAB 95527/SP)
Processo 0035560-16.2004.8.26.0405 (405.01.2004.035560) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Justiça Pública - Jose Luiz da Silva - Recebo a defesa inicial de fls. 270/274, e defiro quanto a oitiva das testemunhas comuns.
Deverá a Defesa constituída se manifestar se tem interesse em ouvir o Policial Militar arrolado como testemunha comum ou se
deseja eventual substituição, eis que, quando da produção antecipada de provas, houve desistência da oitiva pelo Ministério
Público e a Defensoria Pública se manifestou neste sentido (de ouvir as mesmas testemunhas da acusação)..Ciência às partes
da juntada da carta precatória de fls. 307/316. Deverá a defesa apresentar a via original de fls. 277 e 288/299, bem como
recolher a taxa de substabelecimento (mandato), consignando-se que já foi determinado quando da juntada da procuração e
ainda não cumprido, devendo regularizar a representação processual. Ante ao ingresso de advogado constituído, a defesa do
réu passa a ser feita pelo profissional de sua escolha e não mais pela Defensoria Pública. Sem prejuízo da juntada da via original
de fls. 288/299, indefiro o pedido de revogação da prisão, eis que durante mais de 10 anos, o réu estava levando “vida normal”,
como se nada tivesse ocorrido, residindo em longínquo Estado da Federação, tanto que o feito teve seu andamento suspenso, a
se concluir que se furtou à aplicação da lei penal e somente com o cumprimento do mandado de prisão é que o processo voltou
a ter andamento. Assim, o réu não faz jus à confiança do juízo e deve permanecer encarcerado. Int. controle 641/04 - ADV:
ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (OAB 177744/SP), LAILSON PEREIRA DE AGUIAR (OAB 9779/RN), JOÃO CABRAL DA SILVA
(OAB 5177/RN)
Processo 0041272-40.2011.8.26.0405 (405.01.2011.041272) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Reinaldo Petronio Silva dos Santos - Sentença (...)Posto isso, PRONUNCIO o réu REINALDO PETRONIO SILVA DOS SANTOS
como incurso nas sanções do artigo 121 §2º, inciso I do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do
Júri.(...)Poderá o réu aguardar julgamento em liberdade, eis que nesta situação respondeu aos atos do processo e compareceu
aos atos para os quais foi intimado, contudo, deverá cumprir medidas cautelares diversas da prisão, devendo se apresentar em
juízo para assinar termo de compromisso de cumprimento destas medidas. controle 704/11. - ADV: PEDRO LUIZ DA SILVA (OAB
160794/SP)

Execuções Criminais
VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES CRIMINAIS OSASCO-SP - Drª ELIA KINOSITA BULMAN
784.158 Execução Criminal. JP X THIAGO DE PAULA ARANTES. Fls 240 do apenso Roteiro de Penas: “Manifeste-se a
defesa sobre o cálculo de pena de fls. 236, no prazo de dez dias”. ADV. VANIA MARIA MONTEIRO NUNES OAB/SP: 297.499.

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DENISE INDIG PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA HARUMI KIMURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2015
Processo 0002036-42.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - JOSIANE MARTOS
DOS SANTOS - Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir e fundamentar. Diante da
ausência do(a) Autor(a) na audiência de conciliação, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO
o processo, condenando-o(a) ao pagamento das custas, ressalvada a comprovação a que alude o parágrafo 2º, do artigo 51 da
Lei mencionada. Transitada esta em julgado, comunique-se a extinção. O valor do preparo é R$ 212,50. P. R. I. C. - ADV: ADAN
JONES SOUZA (OAB 252592/SP)
Processo 0002096-15.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - P4
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES Ltda. - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 25/26, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código
de Processo Civil, e art. 57 da lei 9.099/95. Façam-se as anotações necessárias. Decorridos trinta dias do prazo final para
cumprimento do acordo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RAPHAEL OKABE TARDIOLI (OAB
257114/SP)
Processo 0002417-91.2014.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - LIBRA IMÓVEIS
OSASCO e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. A concessão da tutela
antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos e cenário fático que afaste eventual dúvida. “Só a existência de
prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o provimento antecipatório da tutela
jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251). Em sede de cognição sumária, portanto, sem ingressar no
mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento em nome da parte autora, a qual não reconhece o débito. Por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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