TJSP 24/04/2015 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
2005
aplicado às parcelas. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a antecipação de tutela, reduzindo para 30% o reajuste aplicado
sobre a parcela com vencimento no próximo dia 20 de abril. Como dificilmente haverá possibilidade de emissão de novo boleto,
excepcionalmente poderá a autora depositar nos autos, na data do próximo vencimento, a quantia de R$ 822,77 (já incluídos os
30% supra mencionados). Intimem-se as rés para que, já no vencimento de maio, observem o valor de R$ 822,77, que deverá
prevalecer até posterior determinação do Juízo. Fixo em R$ 500,00 a multa para cada boleto emitido em desconformidade com
a presente decisão (salvo o de abril, que já deve ter sido emitido), ficando autorizado o depósito judicial mediante comprovação
da cobrança indevida. Designo audiência de conciliação para o dia 22 de junho de 2015, às 11:15 horas. Citem-se e intimem-se..
INT. - ADV: CREUSA MARIA NUNES FERREIRA BARON (OAB 249014/SP)
Processo 1007497-75.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Anderson Martos de
Almeida - Me - Vistos. Dispõe o artigo 260, do Código de Processo Civil, que “Quando se pedirem prestações vencidas e
vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação
anual, se obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a um (1) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma
das prestações”. Feita a anotação, além da busca e apreensão e da obrigação referente ao pagamento das multas, o autor
persegue o pagamento de aluguéis vencidos e vincendos. O valor das prestações em atraso é de R$ 17.119,00. Ajustado com
prazo de 10 anos, ainda remanesce período contratual superior a um ano, de forma que, além dos R$ 17.119,00, doze parcelas
de R$ 5.300,00 (valor mensal do aluguel) deveriam ser consideradas para composição do valor da causa. Em resumo, somente
em função das parcelas vencidas e vincendas, à causa deveria ser atribuído o valor de R$ 80.719,00, muito superior ao teto de
40 salários mínimos (sem contar o pedido de busca e apreensão do caminhão e imposição do pagamento de multas). Portanto,
em função da extrapolação do valor de alçada, este Juízo é incompetente para o processamento do feito. Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95. O valor do preparo é
R$ 559,53. P.R.I. - ADV: MILTON JOSÉ PINA (OAB 233777/SP)
Processo 1007504-67.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Marcado Martos Ltda
- Me - Vistos. Dispõe o artigo 260, do Código de Processo Civil, que “Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas,
tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual,
se obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a um (1) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das
prestações”. Feita a anotação, além da busca e apreensão e da obrigação referente ao pagamento das multas, o autor persegue
o pagamento de aluguéis vencidos e vincendos. O valor das prestações em atraso é de R$ 17.119,00. Ajustado com prazo de
10 anos, ainda remanesce período contratual superior a um ano, de forma que, além dos R$ 17.119,00, doze parcelas de R$
5.300,00 (valor mensal do aluguel) deveriam ser consideradas para composição do valor da causa. Em resumo, somente em
função das parcelas vencidas e vincendas, à causa deveria ser atribuído o valor de R$ 80.719,00, muito superior ao teto de 40
salários mínimos (sem contar o pedido de busca e apreensão do caminhão e imposição do pagamento de multas). Portanto, em
função da extrapolação do valor de alçada, este Juízo é incompetente para o processamento do feito. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95. O valor do preparo é R$
531,44. P.R.I. - ADV: MILTON JOSÉ PINA (OAB 233777/SP)
Processo 1007549-71.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - A M de
Oliveira Modas Me - Vistos. 1. O Banco Itaú não tem legitimidade para figurar no pólo passivo do feito. Com efeito, a mencionada
instituição financeira recebeu os títulos por intermédio de endosso mandato e, na condição de mandatário, apontou os títulos a
protesto. Como é cediço, a ação do mandatário vincula o mandante, no caso o réu André. Prosseguindo, também o réu Tabelião
não deve integrar a relação processual, posto que do tabelionado não se exige averiguar se a mercadoria foi entregue (no caso
de duplicata sacada com base em compra e venda mercantil) ou se o serviço foi prestado (contrato de prestação de serviços).
Para a recepção do título e posterior protesto, basta a regularidade formal do título, condição presente, como se extrai de fls.
18 e seguintes. Ante o exposto, EXCLUO os réus Banco Itaú e Tabelionato do polo passivo, extinguindo o feito com relação a
eles, sem apreciação de mérito. 2. DEFIRO a liminar, suspendendo os efeitos publicísticos dos protestos, bem como a exclusão
do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Expeçam-se ofícios. Designo audiência de conciliação para o dia 23 de
junho de 2015, às 10:30 horas. Cite-se e intimem-se. INT. - ADV: NEWTON VAZ (OAB 47945/SP)
Processo 1007554-93.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elma Aguiar
Sousa Moreira - Vistos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a baixa da inserção do nome da autora nos órgãos
de proteção ao crédito. Expeçam-se ofícios. Designo audiência de conciliação para o dia 23 de junho de 2015, às 10:45 horas.
Cite-se e intimem-se. INT. - ADV: PAULO CÉSAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
Processo 1007559-18.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ari Menezes Tiago - Vistos.
Liminares, muitas vezes, prestam-se à preservação de uma situação de fato, evitando-se alterações que possam tornar inócua
a decisão final do processo. Ocorre que o autor, no caso concreto, não comprovou o aspecto essencial para o deferimento da
liminar: que há muito utilizava a linha com o prefixo mencionado na petição inicial. Ante o exposto, no prazo de 48 horas, junte
o autor a mais antiga fatura emitida pela ré referente à linha 3605-8479. Com a juntada, tornem conclusos para reapreciação da
liminar. INT. - ADV: JOSE RENATO MARTINS GONCALVES (OAB 57063/SP)
Processo 1007644-04.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Ronaldo
Silva - Ronaldo Silva - Vistos. Estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar requerida, considerando o
fumus boni iuris decorrente da documentação que acompanhou o pedido e o periculum in mora caso a tutela seja concedida
somente ao final da lide. Diante disso, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a ré proceda è religação da energia na
unidade consumidora do autor, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00. Oficie-se. Designo
a audiência de conciliação para o dia 23 de junho de 2015, às 11:15 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da
revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de
citação. Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de cópias. - ADV: RONALDO SILVA (OAB 328647/SP)
Processo 1007649-26.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Larissa
Azevedo de Brito - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos. A concessão da tutela
antecipada exige evidência, elementos probatórios robustos e cenário fático que afaste eventual dúvida. “Só a existência de
prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o provimento antecipatório da tutela
jurisdicional em processo de conhecimento”. (RJTJERGS 179/251). Em sede de cognição sumária, portanto, sem ingressar
no mérito acerca de eventuais danos, verifico que existe apontamento em nome da parte autora, a qual não reconhece o
débito. Por esta razão, reconheço verossimilhança nas suas alegações e razoável que seu nome seja excluído dos órgãos de
proteção ao crédito enquanto a ação estiver sub judice. Ante o exposto, presentes os requisitos DEFIRO a tutela antecipada
determinando a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido na presente demanda,
até decisão final. Oficie-se. Designo a audiência de conciliação para o dia 23 de junho de 2015, às 11:30 horas. Cite-se o(s)
réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado
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