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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015 - Página 2004

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TJSP 24/04/2015 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1871

2004

chegaram as partes, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de
recorrer, também para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito. Retire-se a audiência da pauta. Certifique-se o
trânsito em julgado e proceda às anotações de extinção do feito. Após, arquivem-se os autos Publique-se, registre-se e intimemse. - ADV: JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 311586/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1003708-05.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Tatiana Rodrigues
Antonelli de Mendonça - Tim Celular S/A - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito,
a ação é parcialmente procedente. Com efeito, houve mero inadimplemento contratual que não impediu o autor de usufruir do
serviço de telefonia, não havendo dano moral a ser indenizado. O inadimplemento restou confessado pelo requerido, motivo pelo
qual procede parcialmente a lide. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação proposta, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar o requerido a cumprir
sua oferta e enviar um aparelho iPhone 4 para o autor, trocando o aparelho enviado, sob pena de multa a ser oportunamente
fixada. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. P. R. I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA
(OAB 234190/SP), CÁSSIO KENJI OGATA (OAB 241749/SP)
Processo 1003708-05.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Tatiana Rodrigues
Antonelli de Mendonça - Tim Celular S/A - O valor do preparo é de R$ 212,50. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP), CÁSSIO KENJI OGATA (OAB 241749/SP)
Processo 1004140-87.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Vitorio Cardoso dos
Santos - Vistos. Fls. 81/82: Defiro. Cientifique-se a ré que deverá arcar com todos os custos de exames e consultas póscirúrgicas do autor, já que a liminar concedida foi clara ao estabelecer a obrigação da requerida até a alta médica do requerente,
ou seja, até que seu problema de saúde esteja completamente sanado e não até a alta hospitalar, sob pena de incidência da
multa já fixada. Abra-se vista ao autor para réplica. Após, tornem conclusos para julgamento antecipado da lide. Int. - ADV:
SANDRA APARECIDA DE SOUZA PIVA VALERIO (OAB 274200/SP)
Processo 1004404-07.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Simone Fernandes
Tagliari - Simone Fernandes Tagliari - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, nos termos do artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Retire-se a audiência da pauta. Transitada esta em julgado, inicie-se a execução, caso haja
pedido nesse sentido. Não tendo o(a) Autor(a), em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o
direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e determino que decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se
as anotações de extinção do feito. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SIMONE FERNANDES TAGLIARI (OAB 210976/
SP)
Processo 1004472-54.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - RICARDO GRANDO
TINOCO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda V. Navarro Murda Vistos. Fls. 31/32: Mantenho o indeferimento, eis que
a restrição judicial ocorreu em processo de execução, no qual já houve juízo de admissibilidade do título. Int. Osasco, - ADV:
MARGARETH JANE NAVARRO MIRANDA (OAB 112147/SP)
Processo 1004851-92.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - André
Cosentino Transportes - Vistos. Recebo as petições de fls. 66/68 e 75/76 como aditamento à inicial, anote-se. Não estão
presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a ausência de verossimilhança
das alegações, bem como que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente
ao final da lide. Diante disso, INDEFIRO o pedido, eis que o pedido visa antecipar a fase executória, o que não se pode admitir.
Designo a audiência de conciliação para o dia 24 de junho de 2015, às 09:45 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos
efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante
da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de cópias. - ADV: EDUARDO SALLES PIMENTA (OAB 129809/
SP)
Processo 1005265-90.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria Antonia Marigliano - Anhanguera Educacional LTDA - Vistos. Fls. 56/58: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se. Ciência ao Réu. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: MILTON JOSÉ PINA (OAB 233777/SP),
AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1005398-35.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Sandro Pastro
Miranda - Vistos. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, considerando que o autor é comerciante e possui veículo próprio,
fatos que revelam que possui condição de arcar com as custas do processo. Observo, ainda, que no feito 1021625-37.2014
não houve o mesmo pedido de gratuidade e não há notícia de que a situação financeira do autor tenha mudado desde então.
Recolha o autor o valor das custas referentes ao processo 1021625-37.2014, sob pena de extinção deste feito. Int. - ADV:
RICARDO CEZAR BONGIOVANI (OAB 174603/SP)
Processo 1005543-91.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tulio
Ricardo Pereira Audujas - Tulio Ricardo Pereira Audujas - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a),
no prazo de dez dias, emendar a inicial, juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo,
atual e em seu nome. Após, tornem conclusos. No silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV: TULIO RICARDO PEREIRA
AUDUJAS (OAB 354713/SP)
Processo 1006001-45.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Saimon de Andrade
Martins Cardoso e outro - Saimon de Andrade Martins Cardoso - - Saimon de Andrade Martins Cardoso - Vistos. CITE-SE o(a)
executado(a), via correio, para que em três (03) dias efetue o pagamento da dívida, atualizada. Caso reconheça o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer até a data da audiência de
conciliação designada, o parcelamento em até 06 (seis) vezes acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (art. 745-A, caput e §2º do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda a Serventia ao bloqueio de ativos, via BACENJUD.
Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 22 de junho de 2015, às 17:45h. Intime-se o(a) exequente. - ADV:
SAIMON DE ANDRADE MARTINS CARDOSO (OAB 258843/SP)
Processo 1006445-44.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Ivonice
Santos da Silva - Vistos. Para auferir a competência deste Juízo, deverá o(a) autor(a), no prazo de dez dias, emendar a
inicial, juntando comprovante de endereço nesta Comarca, através de documento idôneo, atual e em seu nome. Após, tornem
conclusos. No silêncio, conclusos para extinção. Int. - ADV: THIAGO BONATTO (OAB 289057/SP)
Processo 1007369-55.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Creusa Maria Nunes
Ferreira Baron - Creusa Maria Nunes Ferreira Baron - Vistos. Tendo em vista a natureza coletiva do plano e o agravamento
da sinistralidade com o aumento da idade, a evolução de valores com base em faixas etárias não deve, em princípio, ser
automaticamente afastado. Todavia, como a matéria comporta discussão (inclusive com relação a percentuais), convém que se
assegure à autora condição de prosseguir vinculada ao plano, situação que não ocorreria na hipótese de manutenção do reajuste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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