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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015 - Página 2008

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TJSP 24/04/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1871

2008

ensinamento doutrinário de que haverá legitimidade ativa ad causam quando houver “coincidência entre a pessoa do autor e a
pessoa a quem a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo”. Neste caso, a lei não atribui à vítima a condição de
credora direta da indenização do seguro de RCF, pois o artigo 788 do Código Civil restringe aos seguros obrigatórios o dever da
seguradora de pagar a indenização securitária diretamente à vítima. O seguro de RCF é contratado pelo segurado para a
garantia da proteção do seu patrimônio. Assim, a “garantia” (que visa a incolumidade do patrimônio do segurado) é o objeto
imediato do seguro de RCF e a “indenização da vítima”, em si, é o objeto mediato, pois está no plano secundário da relação
contratual entre o segurado e a seguradora. Conclui-se, portanto, ainda que o seguro de RCF tenha por finalidade ulterior a
indenização da vítima, essa obrigação da seguradora é devida ao segurado e não à vítima, somente ele é o credor da obrigação.
Assim, a questão da legitimidade da suposta vítima para pleitear em juízo, diretamente em face da seguradora, a indenização
do seguro de RCF merece detida e cautelosa análise, sob pena de se ter descaracterizado o seguro de RCF, equiparando-o ao
seguro obrigatório. Ademais, ainda que analisada a questão sob a ótica do princípio da função social do contrato, tem-se que o
desrespeito aos institutos de direito processual, como a legitimidade ad causam, e de direito securitário, que possuem inegável
importância social, pode promover grande insegurança jurídica e afrontar os mesmos interesses sociais que a Corte Superior
pretende proteger. Portanto, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade
civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração
do devido processo legal e da ampla defesa. Esta obrigação está sujeita a condição suspensiva, que não se implementa pelo
simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. O seguro de
responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o
prejuízo não é o beneficiário do negócio jurídico com a seguradora, mas sim o causador do dano. Assim o ajuizamento direto
exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defenderse dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato
extintivo da cobertura securitária, pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez
voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, responsabilidade de terceiros, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se
da obrigação contratualmente assumida. E é exatamente o caso dos autos onde a seguradora fundamenta sua recusa no
pagamento do sinistro exatamente por entender que seu segurado não assumiu a responsabilidade pelo acidente sendo tão
vítima quanto o próprio autor. Desse modo, a ilegitimidade passiva merece ser reconhecia, eis que a ré PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS não possui condições, de forma isolada, de rebater os fatos ocorridos no acidente
noticiado. Ante o exposto, DECRETO a carência da ação e JULGO EXTINTO o feito, sem exame do mérito, considerando a
ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser
incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O
valor do preparo é de R$ 750,00. P.R.I. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), RODRIGO
FRANCISCO SANCHES (OAB 312421/SP)
Processo 1017975-79.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AMANDA
MACIEL RAFALDINI - CARLOS ROBERTO DA SILVA - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO. Alega a autora, em síntese, que contratou os serviços do requerido para reformar e ampliar seu imóvel, sendo ajustado
o importe de R$ 20.000,00. Realizou pagamentos parciais, no total de R$ 12.350,00, porém os serviços não foram realizados da
forma como ajustado, sendo a obra abandonada. Argumenta ainda que houve vazamento de água no quarto da criança, por
colocação incorreta da parte hidráulica, causando alagamento tanto no quarto do menor como na parte inferior do imóvel, mais
precisamente no teto da cozinha. Que foram retirados dois espelhos dos banheiros, sendo um quebrado na retirada e outro
levado do imóvel sem sua autorização e que as pilastras da churrasqueira tiveram que ser refeitas para dar continuidade no
telhado, gerando prejuízos de importe de R$ 13.695,00. Entende que o réu deve restituir-lhe metade do valor pago diante do
abandono da obra, mais os danos materiais já indicados e indenização por danos morais pelas ofensas proferidas à autora,
atribuindo à causa o importe de R$ 28.960,00. O réu contesta o feito arguindo preliminar de ilegitimidade ativa já que o contrato
teria sido realizado verbalmente com o marido da autora. No mérito aduz ter sido contratado para reformar dois banheiros, fazer
a garagem, espaço gourmet e reboque dos muros. Que os pisos dos banheiros foram colocados de forma adequada, entretanto,
por ordem da autora, um dos ralos (parte do lavatório) acabou sendo retirado, restando somente o ralo do box, mesmo o réu
advertindo a autora sobre os riscos dessa conduta. Alega que o valor total da obra seria da monta de R$ 32.000,00, com
pagamentos quinzenais de R$ 3.000,00. Não fora deixado espaço maior no revestimento das paredes dos banheiros, já que só
houve troca de revestimento e não das esquadrias. No tocante aos espelhos, consigna que a própria autora argumentou sobre
o não aproveitamento dos espelhos, e caso fosse retirado inteiro que seu funcionário poderia leva-lo e que as guarnições das
portas e pintura teriam sido deixadas na chuva, em local determinado pela autora. Impugna a responsabilidade pelo vazamento
noticiado, pois o encanamento já havia sido instalado há mais de vinte dias, havendo quebra do chicote (engate), situação que
não guarda qualquer relação com o episódio, pois qualquer um poderia tê-lo quebrado ao limpar o local. Que diante da ausência
de pagamentos fora obrigado a abandonar a obra. Fez pedido contraposto reivindicando pagamento de R$ 9.650,00 pelos
serviços realizados. Afirma sobre a ausência de danos morais na espécie. Pede improcedência do pedido inicial e procedência
do pedido contraposto, condenando a autora no importe indicado. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa invocada pelo réu,
uma vez que incontroverso que os serviços prestados foram todos realizados na residência da autora, o que é suficiente para
sua legitimidade para a demanda. Ademais, o próprio réu reconhece que muitas ordens durante a reforma partiam da própria
autora, inclusive quanto ao descontentamento aos serviços realizados, de modo que a autora possui legitimidade para intentar
a presente ação. Superada a questão preliminar, passo a análise do mérito. É improcedente o pedido inicial, como também do
pedido contraposto efetuado pelo réu. Da prova testemunhal colhida em audiência, denota-se a contradição nas versões das
testemunhas, cada qual apresentado histórico que melhor aproveita a parte que as arrolou e que em muitas oportunidades
demonstra total desconhecimento dos fatos indicados na inicial. Não há, por outro lado, provas documentais suficientes a
corroborar a alegação de qualquer das partes. A testemunha arrolada pela autora (Claudionor), atual pedreiro contratado para
finalizar a obra, afirma que está no local há seis meses, refazendo todo o serviço. No tocante ao evento no quarto da criança,
nada soube esclarecer, apenas que o piso do quarto mencionado e gesso da cozinha foram danificados por conta de vazamento.
Não soube esclarecer se o encanamento havia sido instalado pelo réu. Não soube informar sobre problemas com as esquadrias
no banheiro e dos espelhos retirados. Com relação à churrasqueira, acrescentou ter trocado alguns pisos na parede. Encontrou
alguns materiais danificados por estarem expostos ao tempo, mas não soube afirmar se ocorreram por responsabilidade do réu.
Finaliza seu depoimento afirmando que realizou a troca de quarenta e sete telhas, caixa dágua, o que teria cessado com os
vazamentos. Já o depoimento de Tatiana (ouvida como informante), eis que trabalhava na casa da autora no dia do evento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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