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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015 - Página 2007

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TJSP 24/04/2015 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1871

2007

09:30 horas. - ADV: GEORGE ANTONIO SALVAJOLI TAVARES (OAB 326209/SP)
Processo 1013978-88.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana
Costa Muniz - COMGÁS - COMPANHIA DE GÁS SÃO PAULO - Vistos. Os embargos devem ser impróvidos, eis que como
o acesso aos Juizados Especiais se dá de forma gratuita em primeira instância, a sentença não precisa analisar pedido de
gratuidade processual. Essa alegação deve ser objeto de análise quando da interposição de recurso. Quanto à alegação de que
o débito é de 2009, tal não caracteriza omissão, eis que o documento de fl. 14 aponta débito vencido em 18/07/2012 e nada há
nos autos a comprovar que o débito refere-se ao ano de 2009. Intime-se. - ADV: HELOISA COUTO DOS SANTOS (OAB 156375/
SP), JULIO ROBERTO MORENO (OAB 274843/SP), CLAUSON REGIS ALVES (OAB 320417/SP)
Processo 1014839-74.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rene
Emmanuel da Silva e outro - FREMA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. - Recebo os embargos de declaração, mas deixo
de acolhê-los. Isso porque, não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida, posto que está demonstrado
na sentença os fundamentos quanto a devolução da taxa SATI. Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
oposto pelo réu, mantendo a sentença tal como foi lançada, certo que para modificação do julgado outro é o recurso. Int. - ADV:
EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), RICARDO BORGUEZAN FRAZÃO (OAB 298910/SP)
Processo 1016096-37.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ERICA CRISTINA DA COSTA - UNIVERSO ONLINE S/A - Vistos. I - Recebo o recurso somente no efeito devolutivo,
diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. Il - Intime-se o(a) autor(a), ora recorrido(a),
para responder o recurso interposto, no prazo de dez dias. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP),
WILLIAM DE AGUIAR DE SOUZA (OAB 339938/SP)
Processo 1017341-83.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Douglas
Ferreira da Silva - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO - UNIFIEO e outro - VISTOS. Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, a ação é improcedente. Com efeito, o autor admitiu que a dívida era
devida ao tempo do protesto. Assim, independentemente de ter pago a dívida, deveria solicitar ao Tabelião o cancelamento do
protesto munido de carta de anuência emitida pelo requerido e pagar os emolumentos devidos ao cartório, pois ele deu causa ao
protesto com o seu inadimplemento. Nesse sentido: De acordo com a jurisprudência desta Corte, no caso de protesto de títulos,
a responsabilidade em dar baixa no cartório, depois de quitada a dívida, é do devedor, quando de posse do título protestado
ou de carta de anuência do credor. (AgRg no Recurso Especial nº 906875/RS (2006/0265060-5), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul
Araújo. j. 06.08.2013, unânime, DJe 21.08.2013). Promovido o pagamento da dívida, é incumbência da própria parte interessada
(devedora) providenciar o cancelamento do protesto, sendo que as despesas decorrentes do protesto deverão ser arcadas por
quem deu causa ao fato (art. 26 da Lei nº 9.492/97). 2. Na ausência de ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade
civil e dever de indenizar, máxime quando a parte devedora não faz prova mínima da alegação de que o credor se recusou a
fornecer os meios necessários para o cancelamento do protesto. (...) (Processo nº 2013.06.1.001228-8 (828024), 3ª Turma
Cível do TJDFT, Rel. Silva Lemos. unânime, DJe 29.10.2014). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. P. R. I.C. - ADV:
CAROLINE SGOTTI (OAB 317059/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA
(OAB 186947/SP)
Processo 1017341-83.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Douglas
Ferreira da Silva - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO - UNIFIEO e outro - O valor do preparo é de
R$ 462,42. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), MÁRCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA (OAB 186947/SP),
CAROLINE SGOTTI (OAB 317059/SP)
Processo 1017549-67.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - CARLOS
VALERIO DE BRITO - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei
9.099/95. Fundamento e decido. Acolho preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela seguradora ré. Na hipótese
dos autos, onde o autor, na qualidade de terceiro, autointitulado como vítima no acidente automobilístico, propõe ação direta em
face da seguradora visando o recebimento da indenização do seguro de responsabilidade civil facultativo (RCF), contratado
entre esta última e o suposto causador do dano (segurado), apesar de se tratar de tema controvertido, já encontra guarida no
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado no julgamento dos Recursos Repetitivos de Controvérsia (RESP
925.130-SP e RESP 962.230-RS), julgados em 2012, decisões cujo entendimento adoto para fundamentar a presente decisão.
No acórdão proferido no RESP 962.230-RS, o Superior Tribunal de Justiça declarou ser inviável a ação da vítima, direta e
exclusivamente, em face da seguradora se o segurado não integrar o polo passivo. Isto se justifica uma vez que somente o
segurado tem condições de apresentar defesa quanto aos fatos que deram causa aos danos. Assim, se ausente o segurado na
demanda, a seguradora teria a sua defesa prejudicada, pois não participara do fato danoso. No julgamento em comento, a
colenda corte apenas afastou a possibilidade de ação da vítima proposta exclusivamente em face da seguradora. Mas, por outro
lado, permitiu a ação direta em face da seguradora se o segurado integrar o polo passivo. É o que consta expresso em seu
relatório. Referida decisão é fundamentada no princípio da função social do contrato, entendendo a Corte Superior que a vítima
não pode ficar sem a devida indenização quando houver contratação de seguro para tal fim. Ressalve-se o posicionamento da
Ministra Isabel Gallotti, em sentido contrário, que entende inexistir legitimidade ativa ad causam da vítima para promover a ação
direta em face da seguradora por inexistir relação de direito material entre ambas. No mesmo sentido do acórdão citado é o
entendimento contido no RESP 925.130-SP, em que o colendo STJ declara haver solidariedade entre o segurado e a seguradora,
por entender que esta última, por meio do seguro de RCF, se obriga a indenizar a vítima, em lugar do segurado, e que por isso
é garantidora da obrigação do contratante do seguro (causador do dano). E pelo noticiado e comprovado nos autos pela
seguradora ré, o autor intentou inicialmente ação indenizatória em face do segurado (Processo nº 0001199.21-2014.8.26.0405)
cujo tramite se operou neste Juizado, feito onde sobreveio notícia de falecimento do segurado José Elias Cardoso (fls. 102/103),
com provocação do autor a manifestar-se sobre o seu prosseguimento sob pena de extinção do feito (fls. 104). Diante da
comprovada inércia do autor naquele feito, a ação fora julgada extinta com base no artigo 267, III do CPC. Assim, o que se
percebe é que o autor tinha conhecimento da necessidade do segurado figurar no pólo passivo a viabilizar o prosseguimento do
feito, entretanto, diante da notícia de falecimento deste, não requereu o necessário ao prosseguimento daquela demanda em
face dos herdeiros do segurado e logicamente e mais prudente, não ajuizou a demanda em face do segurado e da seguradora,
situação que permitiria a análise do mérito também em face da seguradora, ora ré. Não obstante, em 28/07/2014, o Tribunal de
Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação nº 0001105-65.2011.8.26.0474, declarou a ilegitimidade passiva da seguradora
na ação promovida pela vítima diretamente em face dela, mesmo estando o segurado no polo passivo da demanda. Neste
acórdão, o Tribunal mencionado fundamentou sua decisão com o argumento de que a vítima não possui relação direta com a
seguradora, de forma que não pode pleitear em juízo a indenização do seguro facultativo. Este entendimento é corroborado pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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