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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015 - Página 2009

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TJSP 24/04/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1871

2009

esclarece que o imóvel da autora ficou alagado por conta de um vazamento decorrente da instalação de um registro de qualidade
inferior. Que o réu ainda era responsável pela obra, motivo pelo qual o chamou para sanar o problema mas ele não compareceu.
Confirma os problemas no piso do quarto e gesso da cozinha, em decorrência do noticiado vazamento. Não sabe da existência
de problemas na churrasqueira e esquadrias. Apenas que os espelhos retirados teriam sido levados sem autorização da autora.
Que o réu assinava recibos pelos pagamentos realizados. Com o abandono da obra pelo réu, a testemunha Claudionor fora
contratado na sequência para terminar a obra. Reconhece que em razão da desavença entre as partes a autora teria batido com
seu automóvel no veículo do autor e que após o evento o réu abandonara a obra. Por fim a última testemunha da autora
(Liriane), também ouvida como informante, por ser vizinha e amiga da parte, afirma que o réu fora contratado para reformar o
imóvel e que soube da existência de problemas nas esquadrias do banheiro do quarto da criança, bem como de vazamento que
teria gerado danos na cozinha. Não soube esclarecer se o réu abandonou a obra após o vazamento no imóvel e que a
churrasqueira restou inacabada. Sobre os pagamentos realizados pela autora, nada soube informar. Por fim acrescentou que a
autora encontrava-se viajando no dia do evento (vazamento). As duas testemunhas arroladas pelo réu (Antonio e Willian) foram
também ouvidas como informantes já que são funcionários contratados da parte e participaram da reforma no imóvel da autora.
Antonio esclarece que houve reforma nos banheiros e na churrasqueira. No banheiro da criança fora mexido no encanamento
sem qualquer problema e que o vazamento noticiado ocorreu dias após, quando não estava mais na obra. Acrescenta que o
problema que desencadeou o vazamento fora no chicote que alimenta a caixa acoplada a privada, o qual pode ter quebrado com
alguma batida, uma vez que já havia sido instalada há mais de vinte dias e caso fosse algum problema de instalação, surgiria de
imediato. Que alguns serviços eram refeitos por ordem da autora, que mudava de opinião. Informa também que no início os
pagamentos realizados pela autora eram pontuais, porem posteriormente só não houve atraso porque o réu acabou honrandoos “do seu próprio bolso”, mesmo sem ter recebido da autora. Assevera que as consequências do vazamento só ocorreram
porque a autora teria insistido na retirada do ralo na área do lavatório, caso contrário toda a água escoraria pelo ralo retirado
sem maiores consequências no imóvel. Por fim confirma que dos espelhos retirados, um quebrou na retirada e outro foi colocado
no jardim, onde também acabou quebrando, mas que a autora sabia dessa possibilidade na retirada. Que todo o material da
obra era selecionado e comprado pela própria autora. A testemunha William afirma que participou da reforma na casa da autora,
mais precisamente no tocante ao revestimento de pisos e paredes. Que as guarnições das portas foram retiradas e não as
esquadrias, sendo colocadas no jardim por ordem da própria autora. Tomou conhecimento do problema do vazamento, o qual
teria ocorrido por quebra do chicote (junção) que abastece a caixa acoplada a privada e que teria ocorrido apenas vinte dias
após a instalação. Que o problema ocorreu por quebra da peça e não pela má instalação. Que os pagamentos realizados pelo
réu ocorriam normalmente, mas tinha ciência dos atrasos nos pagamentos realizados pela autora. Aduz, por fim, que toda a área
de lazer fora concluída, mas a autora acabava mandando refazer boa parte dos serviços, todavia, não pela qualidade do mesmo
e sim porque a parte simplesmente mudava de opinião a todo momento. Da prova produzida, observo que os documentos de fls.
09/34 comprovam tão somente gastos e orçamentos para compra de materiais de construção utilizados na obra. A autora não
logrou comprovar que a empreita fora contratada pelo importe indicado na inicial, bem como o desembolso de mais da metade
desse valor. Por outro lado restou claro que o requerido abandonou a obra em decorrência da interrupção dos pagamentos
ajustados. Frise-se que as fotos que acompanharam a inicial, apesar de demonstrarem tão somente parte dos prejuízos
alegados, de forma isolada não se prestam a comprovar de forma cabal que teriam ocorrido por má prestação de serviços do
réu. Isso porque o que restou incontroverso nos autos fora tão somente a ocorrência de vazamento em um dos banheiros do
imóvel, mas não a causa desse vazamento. Contudo, chama a atenção o fato de que a própria autora determinou a retirada de
um ralo na área do lavatório, mesmo sendo advertida dos eventuais problemas decorrentes, de forma que caso assim não o
fizesse, mesmo havendo registros de vazamento, toda a água escoaria pelo ralo retirado e não inundaria os quartos e a cozinha.
Também não foi comprovado que dito vazamento teria ocorrido por falhas nos serviços prestados pelo réu, já que os depoimentos
confirmam que o vazamento teria ocorrido vinte dias após a instalação, e obviamente que eventual vício na instalação
desencadearia problemas imediatos ou mesmo em lapso de tempo bem curto. Dessa forma, não está elucidado de quem teria
sido a responsabilidade pelo vazamento noticiado, de modo que os transtornos e prejuízos de ordem material, experimentados
posteriormente, não podem ser imputados ao réu pela falta de provas de sua culpa. Some-se a isso a ressalva de que a própria
autora assumiu o risco ao determinar ao réu e seus funcionários que retirassem um dos ralos do banheiro existente no quarto do
menor, já que o escoamento de água estaria limitado a região do box, o qual não se mostrou suficiente a permitir o escoamento
de toda água liberada no dia do vazamento, fato que ocorreu em um final de semana, quando a família não estava na casa.
Além disso, a autora também pretende cobrar pelos espelhos retirados durante a reforma e que um deles teria sido levado pelo
réu sem sua autorização. Tal requerimento também não merece acolhida, pois, pelas máximas de experiência, a retirada de
espelhos durante uma reforma não permite ao contratante a garantia de que os mesmos sejam removidos sem avarias. O que
se denota é que a autora foi alertada desse risco, e havendo retirada, com êxito de um deles, ficou controvertido se ela teria
autorizado que o funcionário de nome Marcos pudesse levá-lo. De toda sorte, o depoimento da testemunha William ainda levanta
uma terceira possibilidade, que o espelho retirado sem avarias teria sido deixado no jardim do imóvel da autora e teria quebrado
posteriormente, ou seja, o que se observa é que não há prova segura do destino dado ao objeto, tampouco que houve subtração
pelos funcionários do réu. Os argumentos pertinentes à reforma na parte da churrasqueira também se mostraram controvertidos,
tanto que a própria testemunha da autora (Claudionor), pessoa por ela contratada para dar continuidade na obra, não soube
esclarecer os eventuais vícios existentes naquela área do imóvel. Limitou-se a informar que havia trocados alguns pisos “na
parede”, e trocado algumas telhas, serviços desassociados dos alegados equívocos cometidos pelo réu. Portanto, a autora não
se desincumbiu de seu ônus probatório, o que revela que a improcedência do pedido de ressarcimento por dano material é
medida que se impõe. No tocante ao pedido de danos morais, consoante ensinamento doutrinário e jurisprudencial, a indenização
por dano moral tem por escopo reparar os danos de ordem subjetiva causados ao ofendido, dano este não patrimonial, como a
dor ou o sofrimento padecido, chegando inclusive a produzir frustração de seu projeto de vida (Yussef Said Cahali, Dano Moral,
2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pág. 186). Desta maneira, os dissabores experimentados pela autora devem estar
suficientemente provados nos autos, ou seja, exige-se a prova do sofrimento suportado ou aflição para restar incontroverso o
ato ilícito. Deixando de lado conceitos e analisando os fatos, observo que a autora não foi levada a situação vexatória ou
constrangedora, consequentemente, na opinião desta julgadora, o fato não merece amparo pelo instituto do dano moral.
Conforme assinala RUI STOCO: “Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, seja no plano objetivo como
subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção,
angústia, dor, pânico, medo e outros. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a
ocorrência de um dos fenômenos acima exemplificados, posto que a ofensa que atinge o bem estar psicofísico do indivíduo
deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral, de sorte que o mero incômodo, o enfado e o
desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não podem servir de
fundamento para a reparação extrapatrimonial” (TJSP 3ª. Câm. Dir. Público Ap. 100.586-5/0 Rel. RUI STOCO julgado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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