TJSP 24/04/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
2014
VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP),
FABIANO CESAR CLARO (OAB 295502/SP)
Processo 4016312-78.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - FABIO CARLOS DE
SOUZA TAVARES - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA e outros - Vistos. Designo a audiência de
conciliação para o dia 03 de novembro de 2015, às 10:30h. Cite-se o requerido, no endereço indicado nas fls. 184, através de
Carta Precatória. Intime-se o autor. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), TANIA REGINA DA SILVA
SANTOS (OAB 251449/SP), SERGIO BIENTINEZ MIRÓ (OAB 53371/PR)
Processo 4017380-63.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Brasil Silva - Luiz Brasil
Silva - Vistos. CITE-SE o(a) executado(a), via correio, para que em três (03) dias efetue o pagamento da dívida, atualizada.
Caso reconheça o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá
requerer até a data da audiência de conciliação designada, o parcelamento em até 06 (seis) vezes acrescido de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, caput e §2º do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda a
Serventia ao bloqueio de ativos, via BACENJUD. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 22 de junho de
2015, às 17:15h. Intime-se o(a) exequente. - ADV: LUIZ BRASIL SILVA (OAB 228694/SP)
Processo 4022000-21.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Edison da Silva
de Almeida Júnior - Benfica Barueri Transporte e Turismo Ltda. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO. Opedido inicialé improcedente. Com efeito, o artigo 186 do Código Civil estabelece o principio geral da responsabilidade
civil no Direito Brasileiro, ao dispor que:”Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Portanto, a prática de ato ilícito é pressuposto
da reparação de danos, gerando ao seu autor a obrigação de indenizar. Se é de preceito que ninguém deve causar lesão à
outrem, a menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar prejuízos conseqüentes de seu
ato. Concluindo essa linha de raciocínio, cito Maria Helena Diniz (in Código Civil Anotado, 1995, pág. 152), que alega ser
imprescindível a presença dos elementos essenciais para que se configure os atos ilícitos, quais sejam: a) fato lesivo voluntário,
causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou
moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Sobre o conceito de culpa, JOSÉ DE AGUIAR DIAS
nos dá o seguinte conceito: “SAVATIER define: “a culpa (faute) é a inexecução de um dever que o agente podia conhecer
e observar. Se efetivamente o conhecia e deliberadamente o violou, ocorre o delito civil ou, em matéria de contrato, o dolo
contratual. Se a violação do dever, podendo ser conhecida e evitada, é involuntária, constitui a culpa simples, chamada, fora
da matéria contratual, de quase-delito”(Da Responsabilidade Civil”, página 131, Volume I, 8ª Edição, 1987, Editora Forense).
O mesmo doutrinador ainda leciona que: “Das noções expostas, ficou-nos a concepção de culpa genérica, que se desdobra
em dolo e culpa propriamente dita; aquele não é o vício de vontade, mas o elemento interno, que reveste o ato da intenção de
causar o resultado, ao passo que na culpa, em sentido restrito, a vontade é dirigida ao fato causador da lesão, mas o resultado
não é querido pelo agente.A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do
agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse
na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude”(inobra acima citada, página 143). Ocorre que no presente caso
não restou demonstrada de quem foi a culpa pelo acidente, sendo que as declarações das partes são controvertidas. Declara
o autor que conduzia seu veículo pela Praça Rotary, no município de Barueri, pela faixa central, momento em que o coletivo da
ré, o qual trafegava pela faixa da direita, sem a devida atenção, atentando-se tão somente ao fluxo de veículos à direita, iniciou
manobra para acesso à via principal, com direção ao centro da cidade indicada. Invadiu a faixa central e abalroou a lateral
direita do veículo do autor, causando danos de ordem material. Já o réu afirma que o coletivo encontrava-se parado aguardando
o semáforo autorizar seu ingresso na via principal, momento em que o veículo do autor veio a colidir com a lateral esquerda do
coletivo. Frise-se ainda que cada parte registrou ocorrência do acidente, com suas respectivas versões (fls. 09/10 e 54/55). A
testemunha do autor (Francisco) se limitou a narrar o fato da mesma forma que o requerente, aduzindo que o coletivo invadiu
a faixa da esquerda e colidiu com o veículo do autor, já que o motorista da ré começou a andar e dispensou atenção somente
para o lado direito. Atestemunha da ré (Edemilson) era o próprio motorista do coletivo, motivo pelo qual seu depoimento deve
ser tomado com ressalvas. Reforçou a tese da defesa, no sentido de que o coletivo encontrava-se parado, aguardando abertura
do semáforo, momento em que fora atingido pelo veículo do autor. Disse que o automóvel estava empreendendo velocidade
aproximada de 30 ou 40 Km/h. Por fim, enfatizou que ainda não havia iniciado manobra para acesso a via principal. Já as outras
testemunhas da ré (Josenice e Maria) esclarecem que estavam dentro do coletivo, todavia, não visualizaram a colisão, apenas
sentiram o impacto. A testemunha Maria ainda reforçou que o coletivo encontrava-se parado no momento da colisão. Que
ninguém desceu do coletivo, apenas o motorista para conversar com o autor. Não trouxeram mais nenhum esclarecimento a
desvendar a real dinâmica do acidente noticiado. O que se observa é queo único ponto incontroverso é a ocorrência do acidente
nos limites da rotatória indicada na inicial.Os demais fatos estão controvertidos e não foram elucidados pela prova produzida.
Dos documentos que instruíram o feito, o autor limitou-se a juntar uma única foto de seu veículo, comprovando que a parte mais
danificada fora a porta dianteira (lado do passageiro), o que fragiliza seus argumentos iniciais, já que se realmente o coletivo
tivesse iniciado manobra para ingressar na via principal, invadindo a faixa central, por onde seu veículo transitava, teria atingindo
com maior intensidade a dianteira direita do veículo e não o seu meio, mais precisamente o para-lama dianteiro direito. Assim,
a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a culpa do réu, eis que cada um narra os fatos da
forma como melhor lhe aproveita e prejudica a parte contrária. As demais fotos acostadas aos autos também não são capazes
de confirmar a versão trazida pelas partes sem a existência de outros elementos que reforcem seus argumentos. Ante o exposto
e pelo mais que dos autos constaJULGOIMPROCEDENTEo pedido inicial e declaro extinto o feito, com exame do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo
55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O valor do preparo é de R$
212,50. P.R.I. - ADV: VIRGINIA ALMEIDA LOPES (OAB 224816/SP), MAIKE ANDERSON DAMACENO (OAB 307744/SP), JANE
ALZIRA MUNHOZ (OAB 130085/SP), MARILZA PENHA DE FREITAS SOUZA (OAB 199450/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100024-35.2015.8.26.9015 - Agravo de Instrumento - Agravante: RODRIGO CORREA DA SILVA - Agravado: Osmar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º