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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015 - Página 2013

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TJSP 24/04/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1871

2013

ROBERTO GESSI MARTINEZ (OAB 136269/SP), CARLOS ROBERTO GUARINO (OAB 44687/SP), SIMONE CRISTINA DA
COSTA (OAB 205009/SP)
Processo 4008556-18.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - TBI TRANSPORTE
LTDA ME e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C.,
Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Publicação no D.J.E intimação do autor(a) manifestar(em)se, em 05 dias, sobre: CARTA . Advertência: O abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo sem
julgamento do mérito. - ADV: SIMONE CRISTINA DA COSTA (OAB 205009/SP), CARLOS ROBERTO GUARINO (OAB 44687/
SP), BRUNO CATTI BENEDITO (OAB 258645/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), ROBERTO GESSI
MARTINEZ (OAB 136269/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 4009037-78.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - THIAGO RODRIGUES
GAROFALO - BANCO BRADESCO CARTÕES e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos
Juizados Especiais. Fundamento e decido. De início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo,d e maneira
que o consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a
inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente. No presente caso, tem-se que a parte autora apresentou
argumentos que respaldam a narrativa inicial, tanto que teve acolhido seu pedido de tutela antecipada, mantida em grau de
recurso junto à superior instância. O autor comprova que fez várias ligações, mas mesmo assim foram feitas compras com seu
cartão. A responsabilidade dos requeridos emerge da própria atividade que exercem, haja visto que o uso de cartões de crédito,
no Brasil ou exterior, incrementa as os lucros do banco e da administrador a do cartão. É preciso ressaltar que o requerente
perdeu seus cartões, sendo certo que tem alguma responsabilidade pelos fatos. De todo modo, parece acertada a declaração de
inexigibilidade do débito impugnado na inicial, assim como dos juros e demais encargos que incidiram na conta do autor. Ao que
tudo indica, este teve o cuidado de prontamente comunicar o extravio aos responsáveis por providenciar o cancelamento do uso
do produto. No que tange aos danos morais, entendo que são indevidos, posto que o autor não sofreu maiores consequências
não patrimoniais por causa dos fatos. Os requeridos não tem culpa alguma do extravio dos cartões. Ao contrário, se alguém
tem responsabilidade por isso, é o próprio autor. A multa fixada na decisão que antecipou a tutela não merece ser aplicada,
porquanto os requeridos providenciaram o cumprimento da determinação. Não negativaram o nome do autor, nem efetuaram
cobranças. Basta, desta feita, a declaração de inexigibilidade de todo o débito questionado nos autos, com a confirmação
da tutela antecipada, sem a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de multa. Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente o pedido, para o fim declarar inexigível o débito de R$ 9.743,20 e todos os encargos e juros aplicados,
cabendo aos requeridos arcar com os valores debitados na conta do autor, tornando-se definitiva a decisão que antecipou os
efeitos da tutela, sem a aplicação da multa neste momento. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e
honorários advocatícios, nesta fase processual. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP), GABRIELA CARDOSO GUERRA FERREIRA (OAB 283526/SP)
Processo 4009037-78.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - THIAGO RODRIGUES
GAROFALO - BANCO BRADESCO CARTÕES e outro - O valor do preparo é de R$ 367,20. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP), GABRIELA CARDOSO GUERRA FERREIRA (OAB 283526/SP)
Processo 4009817-18.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - banco
bradesco s/a e outros - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento
e decido. De início, impende destacar que a relação entre as partes é de consumo, de maneira que o consumidor não pode
ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou serviços, sendo viável a inversão do ônus da prova
em benefício da parte hipossuficiente. No presente caso, tem-se que a parte autora apresentou argumentos que respaldam a
narrativa inicial. Por outro lado, já houve acordo entre a requerente e os requeridos Edenilson Peroni ME e Nilza Dias Miranda
ME, indicando, de fato, que a autora foi enganada por prepostas das rés, assinando documentos que resultaram no empréstimo
impugnado na peça exordial. Com efeito, merece acolhimento os pedidos de cancelamento dos contratos de empréstimo
bancário celebrado com o Banco Bradesco e Banco BMC, conforme demonstram os extratos do benefício previdenciário auferido
pela requerente, com a cessação dos descontos efetuados para pagamento do débito. No que tange aos danos morais, são
indevidos com relação aos requeridos Banco Bradesco e Banco BMC, porquanto não têm responsabilidade alguma por causa
dos fatos narrados na inicial, sendo certo que a autora foi enganada por terceiros. No mais, a requerente já fez acordo com
os outros demandados. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim declarar rescindido os contratos
de empréstimo bancário celebrado entre a autora e os requeridos Banco Bradesco e Banco BMC, determinado-se a cessação
definitiva dos descontos dos referidos negócios no benefício previdenciário auferido pela parte requerente. Oportunamente,
oficie-se ao INSS, comunicando-se. Condeno os requeridos Banco Bradesco e Banco BMC, solidariamente, ao pagamento à
autora da quantia de R$ 70,00 (desconto efetuado), como correção monetária, na forma da tabela prática do TJSP, desde a data
do desembolso, e juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Sem custas
e honorários advocatícios, nesta fase processual. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CÍNTIA QUARTEROLO RIBAS
AMARAL MENDONÇA (OAB 177286/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 4009817-18.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - banco
bradesco s/a e outros - O valor do preparo é de R$ 212,50. - ADV: CÍNTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA (OAB
177286/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 4010956-05.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO
- Vistos. CITE-SE o(a) executado(a), via correio, para que em três (03) dias efetue o pagamento da dívida, atualizada. Caso
reconheça o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, poderá requerer
até a data da audiência de conciliação designada, o parcelamento em até 06 (seis) vezes acrescido de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, caput e §2º do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda a Serventia ao
bloqueio de ativos, via BACENJUD. Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 19 de junho de 2015, às
11:45h. Intime-se o(a) exequente. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 4013919-83.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Tim Celular S/A Vistos. Diante do silêncio do exequente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo
Civil, em fase de execução. Dou por levantada eventual penhora realizada nos autos. Considero tal ato incompatível com o
direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino que após o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e
proceda-se às anotações de extinção do feito. Após, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP), ALEXANDRE DE JESUS SILVA (OAB 227262/SP)
Processo 4015178-16.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - JOSE MARIA DE ANDRADE SILVA - Intimar o(a) autor(a) para fornecer, em 10 dias, novo endereço do réu M.A.NSAIF
(MOHAMAD AHMAD NSAIF), sob pena de extinção. - ADV: MARCELO BENTO DE OLIVEIRA (OAB 159137/SP), MARCUS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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