TJSP 24/04/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
2024
Tereza Alves do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Em razão do exposto, com base no art. 269, I, do
CPC, resolvo o mérito e julgo procedente a pretensão veiculada na inicial para condenar o requerido a pagar ao requerente
o benefício previdenciário de auxílio-doença O benefício é devido desde a data do pedido administrativo (01.02.2013 fls. 18).
As parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido desde a data do requerimento administrativo
até a efetiva implantação do benefício, deverão ser pagas de uma vez só, acrescidas de correção monetária desde quando
eram devidas e juros de mora de 0,5% am, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º F da Lei 9.494/97,
ADI 4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013, ADI 4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013, a partir da citação, com o
apostilamento dos títulos, observando-se ainda o artigo 13 da Lei nº 12.153/09. Sucumbente, condeno o INSS, ainda, a pagar
honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data,
consoante o art. 20, § 3.º, do CPC e a Súmula n.º 111 do STJ. Sem custas, pois o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária
gratuita e a requerida é uma autarquia federal. Antecipo os efeitos da tutela, tem em vista que a demora só causará prejuízo
à parte. Outrossim, presentes todos os pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Assim sendo, DETERMINO
que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS conceda à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da
intimação desta decisão. Determino que o requerido cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária correspondente a
R$ 300,00 (trezentos reais), até que a obrigação seja devidamente cumprida. Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC,
art. 475, § 2.º), tendo em vista o valor da causa. P.R.I.C. - ADV: ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 0001166-16.2000.8.26.0407 (407.01.2000.001166) - Execução Fiscal - Uniao - Luiza Maria Morato do Amaralme
- Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando-se as partes da baixa dos autos. Arquivem-se. Int. - ADV: ADOLFO MONTELO (OAB
34228/SP)
Processo 0001206-80.2009.8.26.0407 (407.01.2009.001206) - Procedimento Ordinário - Vanderlei Pereira Mesquita - Valter
Rigoleto - - Tania Maria Missiato Rigoleto - - Waldomiro Rigoleto - - Teresa Mineli Rigoleto - Arquivem-se. Int. - ADV: RAUL
REINALDO MORALES CASSEBE (OAB 24308/SP), EDUARDO DE SOUZA PONTES (OAB 230181/SP), SANDRO SÉRGIO DA
SILVA TEIXEIRA (OAB 232433/SP), GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP)
Processo 0001262-70.1996.8.26.0407 (407.01.1996.001262) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade B.M.F. - - T.E.F.S. - L.P.O. - Intime-se a parte autora, pessoalmente, por via postal, com AR, para promover o andamento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, art. 267, inc. III e § 1º). Int. e dil. - ADV: GIULIANO
PANVECHIO (OAB 134205/SP), ROSELI APARECIDA ZANONI ANDREOTTI GIMENES (OAB 113390/SP)
Processo 0001291-90.2014.8.26.0407 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER BRASIL S/A - LEANDRO REGINALDO PESSAN BORRO - ME - Aguarde-se provocação da parte interessada no
arquivo. Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0001324-22.2010.8.26.0407 (407.01.2010.001324) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Lourdes
Adriano Narcizio Pereira - Adenilson Aparecido Barbosa - Arquivem-se. Int. - ADV: ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB
152121/SP), AGENOR MASSARENTE (OAB 33410/SP), TELMA ANGELICA CONTIERI (OAB 144093/SP)
Processo 0001331-38.2015.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - MARIA RIVIER DA
CONCEIÇÃO - ESTADO DE SÃO PAULO - Concedo o prazo de trinta dias para o cumprimento da medida pelo requerido,
relativamente ao medicamento Aminofilina 100 mg. Intime a autora, quanto ao medicamento Clonazepan, o qual encontra-se
disponível da rede municipal de saúde. Int. - ADV: DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB 344954/SP), GUSTAVO MATSUNO
DA CAMARA (OAB 279563/SP)
Processo 0001333-08.2015.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - MARIA ALVES - ESTADO
DE SÃO PAULO - Intime-se a autora de que os medicamentos Monocordil 20 mg, Levotiroxina 50 mg, AAS 100 mg, Halopedridol,
SInvastatina, Insulina NPH, Tiras reagente, seringas intra dermicas e lancetas encontram-se disponíveis na rede municipal de
saúde. Relativamente aos medicamentos que necessitam de licitação, concedo o prazo de trinta dias para o cumprimento da
medida pelo requerido. Int. - ADV: GUSTAVO MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP), DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES
(OAB 344954/SP)
Processo 0001335-75.2015.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Levi Jose dos Santos
- ESTADO DE SÃO PAULO - Concedo ao requerido o prazo de trinta dias para cumprimento da medida. Int. - ADV: GUSTAVO
MATSUNO DA CAMARA (OAB 279563/SP), DOUGLAS MARTINS MAGALHÃES (OAB 344954/SP)
Processo 0001414-88.2014.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Angela
Baldini Ravelli - BANCO DO BRASIL S/A - A propósito da impugnação, manifeste-se a autora. Int. - ADV: ARNOR SERAFIM
JUNIOR (OAB 79797/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 0001499-40.2015.8.26.0407 (apensado ao processo 0006926-52.2014.8.26) (processo principal 000692652.2014.8.26) - Exceção de Incompetência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Maria Rosa Albergardi
Ferreira - Manifeste-se o excepto no prazo de dez dias. Int. - ADV: LEDA JUNDI PELLOSO (OAB 98566/SP)
Processo 0001518-80.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Al Prev Serviços Previdenciários e
Contabil Ss Ltd - JOSE ALVES - Certidão de fl. 65: Considerando que a autora não providenciou o recolhimento das custas e
despesas processuais, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTA, por sentença, para que produza os jurídicos e legais
efeitos, a presente AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por AL PREV SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS E CONTÁBIL SS LTDA em
relação a JOSÉ ALVES, e o faço fundamento nos arts. 257 e 267, IV, ambos do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Cartório
Distribuidor. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: CEZAR APARECIDO MANTOVANI ROSSINI (OAB 130439/SP)
Processo 0001581-42.2013.8.26.0407 (040.72.0130.001581) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Auto Escola
Bandeirantes Sociedade Simples Ltda Me - Flavio Moreira - Pague, em 15 dias, o devedor, o débito indicado, ou seja R$
2.143,23, atualizado até março de 2015, sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado. Sem pagamento, certificando-se,
vista ao exequente. Honorários da execução em 20% sobre o valor da dívida. Em caso de pagamento tempestivo, reduzo-os à
metade. Int. - ADV: MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP)
Processo 0001698-62.2015.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - DORCA SILVA REALI
- MUNICÍPIO DE SAGRES - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Há fumaça do bom direito nas alegações
contidas na inicial, comprovadas pelos documentos de fls. 13/16, que atestam a necessidade dos medicamentos. O perigo na
demora, de outra banda, é indubitável, tendo em vista que a saúde da parte autora está ameaçada. Diante de todo o exposto,
DEFIRO a liminar pleiteada na inicial e isto para o fim de se determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
e o Município de Sagres, inicie, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, o fornecimento em favor de DORCA SILVA REALI,
dos medicamentos: AMATO 25 mg e CIPROFIBRATO 100mg, nos termos especificados nos receituários médico de fls. 14/15
dos autos, incluindo-se outras dosagens que se fizerem necessárias desde que apresentada a prescrição médica. Intime-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Sagres para o cumprimento da medida liminar em questão no lapso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º