TJSP 28/04/2015 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1873
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de Direito da Vara Única da Comarca de Aguaí, que condenou o paciente às penas de 6 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão,
no regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II,
do Código Penal, negando-lhe o direito de apelar em liberdade (fls. 44/47). Sustenta, em síntese, que o paciente é primário,
ostenta bons antecedentes e possui ocupação lícita. Afirma, ainda, que o princípio constitucional da presunção de inocência
determina que o réu somente poderá ser preso após o trânsito de sentença penal condenatória. Pleiteia, assim, que o paciente
seja agraciado com o direito de recorrer em liberdade. Ora, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela
qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E esse não é o caso dos autos. Ademais,
a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera
sumária que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, requisitando-se as informações
da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os autos, na sequência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo,
24 de abril de 2015. Sérgio Coelho Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Carlos Eduardo Perilo Oliveira (OAB: 127537/
SP) - 10º Andar
Nº 2076036-30.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Monte Aprazível - Paciente: Melissa Milene
Pacheco - Impetrante: Aline Cristina Verginio de Almeida - HABEAS CORPUS Nº 2076036-30.2015 COMARCA: MACAUBAL
IMPETRANTE: ALINE CRISTINA VERGINIO DE ALMEIDA PACIENTE: MELISSA MILENE PACHECO Vistos. Pleiteia a
advogada constituída, através dos autos de habeas corpus acima referido, a concessão de liminar em favor de MELISSA
MILENE PACHECO, a fim de ser concedida a liberdade provisória ao ora paciente para que, solta, possa responder ao processo.
Contudo, ante a ausência de documentos relativos aos fatos alegados na exordial, inviável, por ora, a análise do pleito do douto
Impetrante. Assim sendo, intime-se o D. Impetrante, COM MÁXIMA URGÊNCIA, a juntar cópia dos documentos necessários
que possibilitem a apreciação do pedido liminar (denúncia, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de
constatação provisório), dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Findo o prazo, com ou sem o cumprimento da
determinação supra, tornem conclusos. São Paulo, 24 de abril de 2015. BORGES PEREIRA Relator - Magistrado(a) Borges
Pereira - Advs: Aline Cristina Verginio de Almeida (OAB: 322296/SP) - 10º Andar
DESPACHO
Nº 2076173-12.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Mongaguá - Paciente: Renan Correia
Santos - Impetrante: Nivaldo Bueno da Silva - O advogado Nivaldo Bueno da Silva impetra habeas corpus em favor de Renan
Correia Santos, com pedido de concessão da medida liminar. Argumenta contra o decreto de prisão temporária, apontando a
ausência de justa causa para sua manutenção. Indefiro a liminar postulada. Ao acolher a representação pela prisão temporária
do paciente, analisou o juízo de origem as circunstâncias do caso concreto. Análise propiciada a quem se encontra bastante
próximo aos fatos e às partes, tendo contato direto com elas. Inviável a concessão da medida liminarmente pleiteada, por
órgão distanciado daquela realidade, sem elementos suficientes para convencer-se do desacerto da decisão. Nem é demais
mencionar que se investiga a prática de crime de inegável gravidade e que, portanto, merece eficaz e pronta repressão. Serão
solicitadas informações à autoridade judiciária apontada como coatora, em seguida abrindo-se vista a Procuradoria-Geral de
Justiça para parecer. São Paulo, 27 de abril de 2015. CARLOS BUENO Relator - Magistrado(a) Carlos Bueno - Advs: Nivaldo
Bueno da Silva (OAB: 312661/SP) - 10º Andar
Nº 2076178-34.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Araraquara - Paciente: Eder de Vitta Impetrante: Jose Mario Sperchi - Impetrante: Luis Roberto Moretti - Os advogados José Mario Sperchi e Luis Roberto Moretti
impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Eder de Vitta, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito da Vara do Júri da Comarca de Araraquara. Postulam, liminarmente, o direito de apelar em liberdade. Defere-se a medida
liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo
exame sumário da inicial e do ato impugnado. No caso, possível constatar, de plano, a deficiência da motivação empregada
para vetar o recurso em liberdade, mormente se considerado que o paciente permaneceu solto durante a instrução (fls. 97/106).
Expeça-se, pois, alvará de soltura clausulado em seu favor. Comunique-se por meios eletrônicos. Processe-se, requisitando-se
informações, com urgência, por meios eletrônicos. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de abril de
2015. VICO MAÑAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Jose Mario Sperchi (OAB: 75217/SP) - Luis Roberto Moretti
(OAB: 122887/SP) - 10º Andar
Nº 2076215-61.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Itararé - Paciente: Paulo Mauricio Ferreira Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Vagner Correia dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas
corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Eduardo Ciaccia Rodrigues Caldas e pelo estagiário Volney
de Moraes Cova em favor de Paulo Mauricio Ferreira e Vagner Correia dos Santos, presos em flagrante por suposta infração
aos artigos 33, caput, §1º, 34 e 35 da Lei nº 11.343/06. Alegam que os paciente estariam sofrendo constrangimento ilegal
por parte do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Itararé em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Dizem
que não ocorrem os pressupostos autorizadores da prisão preventiva e que os paciente possuem condições de responder ao
processo em liberdade. Ademais, eventual pena a ser aplicada será desproporcional à prisão cautelar. As circunstâncias de fato
e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam
a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários. Ao que consta, a r. decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva está fundamentada, mencionado expressamente as circunstâncias do caso em questão (fls. 14/16). Não
se vislumbra, em princípio, qualquer constrangimento ilegal. Indefiro, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com elas,
à Douta Procuradoria Geral de Justiça. P. I. - Magistrado(a) Francisco Bruno - Advs: Eduardo Ciaccia Rodrigues Caldas (OAB:
349334/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2076224-23.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Avaré - Paciente: Luiza Brasilio Mathias
- Impetrante: Daniel Roberto de Souza - Habeas Corpus Processo nº 2076224-23.2015.8.26.0000 Relator(a): XAVIER DE
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