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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2015 - Página 2016

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TJSP 29/04/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1874

2016

Germano da Silva - Lydia Bacellar de Lima - MARIA JOSÉ AUGUSTA DA SILVA e outros - Vistos. Aguarde-se manifestação da
inventariante por mais 10 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: SERGIO AFONSO
MENDES (OAB 137370/SP), JULIANA CRISTINA TAKEMURA (OAB 238119/SP)
Processo 0000555-52.2008.8.26.0417 (417.01.2008.000555) - Procedimento Ordinário - Adicional de Horas Extras Valdevino da Silva Oliveira - Municipio da Estancia Turistica de Paraguacu Paulista - nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, e
do Comunicado CG 1307/2007, encaminho novamente à imprensa o último parágrafo, do r. despacho de fls. 272, haja vista
a juntada dos documentos apresentados pelo Réu às fls. 280/299: “Com a juntada, intime-se o autor a se manifestar em 10
dias”. - ADV: EMERSON MARTINS DOS SANTOS (OAB 126663/SP), ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO (OAB 208061/SP),
LOURIVAL GASBARRO (OAB 68266/SP), RAFAEL FRANCHON ALPHONSE (OAB 70133/SP), SILVIA REGINA ALPHONSE
(OAB 131044/SP)
Processo 0000556-95.2012.8.26.0417 (417.01.2012.000556) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco Itau Sa - Tornotec Fabricacao e Montagem de Equipamentos Industriais Ltda Me - - Angelo Vitor Alessio - Verifica-se
dos autos que o requerimento de expedição de mandado de levantamento dos valores bloqueados (fls. 129), já foi atendido
(fls. 119/120). Intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Int. - ADV:
ADEMIR VICENTE DE PADUA (OAB 74217/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0000678-40.2014.8.26.0417 - Interdição - Tutela e Curatela - A.A.S.S. - B.G.S. - nos termos do artigo 162, § 4º, do
CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, encaminho para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, o seguinte ato ordinatório:
Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, e do Comunicado CG 1307/2007, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo
de cinco dias, tendo em vista a certidão do oficial de justiça que deixou de intimar o requerido Bazílio Gonçalves Seródio tendo
em vista o seu estado de saúde. - ADV: NEIDE APARECIDA TEODORO DE LIMA (OAB 150332/SP), RICARDO DE OLIVEIRA
SERÓDIO (OAB 204355/SP)
Processo 0000715-04.2013.8.26.0417 (041.72.0130.000715) - Interdição - Tutela e Curatela - Lucia Maria Rodrigues Erminia Rodrigues - Vistos. Fls.: 135: Expeça-se mandado de intimação das partes para comparecimento à perícia designada,
como diligência do juízo. No mais, cumpra-se o item 7 e seguintes da decisão proferida às fls. 104/105. Int. - ADV: NIEGEA
NOVAES PINHEIRO (OAB 28066/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES
(OAB 287087/SP)
Processo 0000805-75.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - M A NASCIMENTO
DROGARIA ME - ITAU UNIBANCO SA - Vistos. 1 - Oficie-se à Instituição bancária competente solicitando a restituição do valor
(R$ 8,50) mencionado na certidão de fls. 210 em favor do depositante ou de seu procurador. 2 O depositante deve retirar o ofício
em 10 dias. 3 Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. 4 - Instrua-se o ofício com cópia da guia de fls. 87.
5 - Decorrido o prazo supra, com ou sem retirada do ofício, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas
de estilo. Int. - ADV: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN
GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 0000843-58.2012.8.26.0417 (417.01.2012.000843) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Auristela Brito de Souza - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1.Fls. 159/160: O(A) autor(a) manifestou sua
concordância com os cálculos apresentados pela Previdência Social às fls.149/155, e requereu a requisição do pagamento
dos honorários contratuais, conforme contrato de honorários encartado a fls. 161/162. 2.Desnecessária a citação do INSS nos
moldes do art. 730 do CPC, haja vista que os cálculos foram apresentados pela Previdência Social. 3.Deixo de determinar a
intimação do INSS para os efeitos da compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição Federal,, pois, em recente
decisão proferida nos autos da ADI n. 4357 e da ADI n. 4425, o C. STF, determinou-se a inconstitucionalidade parcial da referida
regra: “Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI), para declarar a
inconstitucionalidade: (...) b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; (...). Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF (...), apontou-se
configurar compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se
que os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos
em decisão judicial com trânsito em julgado sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais
desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação de
valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes.
Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários
e não tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao
cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos
mesmos motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase ‘permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação
com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública
devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do
§ 9º do art. 100 da CF’, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT.” (ADI 4.357 e ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux,
julgamento em 13 e 14-3-2013, Plenário, Informativo 698.)” (in A Constituição e o Supremo www.stf.jus.br). Dessa forma, temse que não mais é possível a compensação prevista no § 9º do art. 100 da Constituição federal. 4.A PARTE AUTORA informou
que INEXISTEM DEDUÇÕES INDIVIDUAIS permitidas pelo Art 5º da Instrução Normativa 1127 de 07/02/2011. 5.DECORRIDO
O PRAZO PARA RECURSO PELAS PARTES (AGRAVO DE INSTRUMENTO), EXPEÇAM-SE: 5.1. OFÍCIO ÚNICO requisitando
(RPV) o pagamento do VALOR PRINCIPAL apurado no cálculo apresentado pela Previdência Social (fls. 149/155-TOTAL DA
EXECUÇÃO: R$ 24.149,13), em favor da autora AURISTELA BRITO DE SOUZA(VALOR PERTENCENTE À AUTORA: R$
18.111,85 - fls. 159), COM DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS (VALOR DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM
FAVOR DO ADVOGADO ANTONIO RODRIGUES: R$ 6.037,28 - fls. 159), atualizado monetariamente até a data do efetivo
pagamento, junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região; e 5.2. OFÍCIO requisitando (RPV) o pagamento dos valores
apurados no cálculo apresentado pela Previdência Social, relativo aos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM FAVOR DO
ADVOGADO ANTONIO RODRIGUES (R$ 2.189,79_ - fls. 155), atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento,
junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região. 6.Considerando o disposto no art. 10 da Resolução CJF nº 168/2011, após
a elaboração da minuta do ofício: a) intime-se a parte autora para tomar ciência do inteiro teor da minuta; b) abra-se vista dos
autos ao Procurador do INSS para que também tome ciência do inteiro teor da minuta do ofício. 7.Decorridos cinco dias sem que
haja impugnação ao teor da minuta, providencie a remessa dos autos ao Magistrado para que seja VALIDADO E REMETIDO o
ofício ao Egrégio Tribunal. 8.Cumprido o item 7, aguarde-se o pagamento dos ofícios pelo prazo de 6 meses. Intime-se. - ADV:
ANTONIO RODRIGUES (OAB 131125/SP)
Processo 0001082-04.2008.8.26.0417 (417.01.2008.001082) - Inventário - Inventário e Partilha - Haroldo Deliberador( Fls
140 Inventariante) - Maria Jose Deliberador - Francisco Eugenio Deliberador e outro - Danieli Cristina dos Santos - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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