TJSP 30/04/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1875
2009
DVD pediu R$ 20,00 para devolvê-lo. Admitiu que entregou a res furtiva à vítima e, por esse trabalho, recebeu a quantia de R$
20,00. A vítima afirmou ter saído de sua casa na parte da manhã e, ao retornar, notou que a janela do quarto foi arrombada e a
casa estava revirada. Percebeu a subtração de seu aparelho de DVD. No dia seguinte, espalhou-se a notícia pela casa que sua
casa havia furtado. O acusado compareceu no local e pediu dinheiro em troca de conseguir a devolução da res furtiva; conversou
com o acusado, pois possuíam amizade, e contou-lhe sobre o furto do DVD. Na ocasião, o acusado disse que iria auxiliá-lo caso
recebesse algum dinheiro. Após algum tempo, o acusado voltou e disse ter conhecimento da localização do aparelho, mas o
possuidor queria R$20,00 para devolvê-lo. O declarante informa ter concordado, sendo que, após 20 minutos, o acusado voltou
com o DVD e recebeu R$20,00. Pagou R$129,00 pelo DVD quando de sua aquisição. Declarou ainda que o fato foi bastante
difícil pois a casa foi toda revirada e sua esposa chorou muito. Esse o conjunto probatório. Ao término da instrução, não se
vislumbra prova suficiente para a condenação pelo delito pelo qual é acusado, do art. 155 do Código Penal (furto), à míngua de
elementos suficientes para precisar a autoria. O mesmo não se diz, contudo, em relação ao delito do art. 180 do Código Penal
(receptação), o qual, segundo o depoimento do próprio acusado, restou caracterizado, o que se reconhece nos termos do art.
383 do Código Penal. Conforme o relato da vítima e do proprio acusado, este recebeu dinheiro para localizar bem que sabia ser
produto de crime e, minutos após ela ter anuído com tal proposta, voltou com a res furtiva. Os delitos patrimoniais são quase
sempre cometidos na clandestinidade, sendo de suma importância para elucidar os fatos a palavra de quem sofreu a ação
delituosa (TACrimSP Rel. Devienne Ferraz j. 26.06.01) Não há como admitir o intuito de “ajudar” a vítima em razão do fato de ter
recebido R$ 20,00, como pagamento do serviço, eis que não o foi de maneira graciosa, o que se dá somente em casos que a
devolução do bem é circunstanciada pela gratuidade. Caso realmente tivesse a intenção de ajudar a vítima, deveria indicar com
quem estava o aparelho e testemunhar perante a autoridade policial, notadamente por se tratar de crime que se processa
mediante ação penal pública, e assim feito de maneira graciosa. Além disso, não é crível que o acusado tenha diligenciado com
intuito de auxiliar a vítima, notadamente porque ele é conhecido como furtador contumaz, conforme se observa de sua vasta
folha de antecedentes criminais (fls. 195/231). Por esse motivo, também, diante das circunstâncias judiciais subjetivas negativas,
não há como reconhecer a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido. “Há que se diferenciar a situação de quem
tem contra si condenações transitadas em julgado da situação daquele contra quem existem apenas registros criminais, sem,
contudo, qualquer condenação. No primeiro caso, é inaplicável o princípio da insignificância.” (HC 107.500-AgR, rel. min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 26-4-2011, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2011.) EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL.
TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial
exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade,
é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência
de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o
âmbito de proibição aparente da tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão
a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor
do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato - tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de
periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica
causada. 4. No caso dos autos, em que o delito foi praticado com a invasão do domicílio da vítima, não é de se desconhecer o
alto grau de reprovabilidade do comportamento do Paciente. 5. A reincidência, apesar de tratar-se de critério subjetivo, remete a
critério objetivo e deve ser excepcionada da regra para análise do princípio da insignificância, já que não está sujeita a
interpretações doutrinárias e jurisprudenciais ou a análises discricionárias. O criminoso reincidente apresenta comportamento
reprovável, e sua conduta deve ser considerada materialmente típica. 6. Ordem denegada. (HC 97772, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/11/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-02 PP00320 RT v. 99, n. 892, 2010, p. 539-546 LEXSTF v. 31, n. 372, 2009, p. 484-496). Isso posto, a despeito da imputação pelo
furto (art. 155 do Código Penal), verificado o crime de receptação (art. 180 do Código Penal), nos termos doa art. 383 do CPP,
passo a dosar a pena. 1. Na primeira fase, verifico que o réu faz do crime um meio de vida, ostentado personalidade e conduta
social voltadas ao mundo errático do crime, especialmente nos delitos patrimoniais, conforme se observa das certidões de fls.
217, 220, 224, 226. Assim, em razão de tais circunstâncias, embora processado por diversas vezes, o réu insiste em permanecer
no mundo do crime, percebe-se que a pena não tem surtido efeito na repressão e prevenção (específica) do crime (artigo 59,
caput, in fine, do Código Penal). Destarte, pelos maus antecedentes e conduta social negativa, fixo a pena base em 1 (um) ano
e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no patamar mínimo. 2. Na segunda fase, há a agravante da
reincidência (cf. certidão de fl. 227, do apenso), razão pela qual elevo e pena 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e
pagamento de 13 (treze) dias-multa, no piso. 3. Por fim, na derradeira fase, não há causas de aumento, tampouco de diminuição,
de sorte que torno em definitiva a pena anteriormente fixada. O regime inicial será o fechado, em função da multireincidência
(artigo 33, §2º, alíneas b e c , e súmula 269 do STJ, a contrario sensu), em observância aos critérios previstos no art. 59, nos
termos do artigo 33, §3º, todos do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito,
dada a reincidência (artigo 44, inciso I, do Código Penal). III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente
ação penal para CONDENAR MARCELO HONORATO DA SILVA, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de
liberdade de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal,
regime inicial fechado, como incurso nas sanções do artigo 180 do Código Penal. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao E.
Tribunal Regional Eleitoral, para que proceda à suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da
Constituição Federal. Custas ex lege. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. - ADV: GUSTAVO
MALDONADO MARQUES (OAB 282114/SP)
Processo 0000160-46.2015.8.26.0698 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins C.E.F.S. - - D.A.C.F. - Ante a manifestação do Ministério Público (fls. 141), no sentido de que o telefone celular apreendido
não é produto ou instrumento do crime, oficie-se à autoridade policial para que proceda à restituição. Certifique-se o trânsito
em julgado para o MP e para a Defesa do representado C.E.F.S (Dr. Otávio Scardelato), devendo ser expedida certidão de
honorários no patamar máximo, bem como a respectiva guia de execução. Intime-se a Defesa do representado D.A.C.F (Dr.
Josiel Belentani), a se manifestar em relação à certidão de fls. 146. Intimem-se. - ADV: OTAVIO SCARDELATO (OAB 47883/SP),
JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/SP)
Processo 0000213-27.2015.8.26.0698 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.L.S. - Diante do
exposto, por necessária, visto que insuficiente sua substituição por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do
CPP, CONVERTO a prisão temporária do acusado MAXILEY DA LUZ SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, com esteio no art. 312
do CPP, com fundamento na garantia da ordem pública. Expeça-se o r. mandado. Intime-se. - ADV: ANDERSON JOSÉ DA SILVA
(OAB 226885/SP)
Processo 0000249-06.2014.8.26.0698 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Evaldo Carvalho dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º