TJSP 30/04/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1875
2008
Publique-se e intimem-se. - ADV: PATRICIA ALESSANDRA RODRIGUES MANZANO (OAB 243568/SP), LUIS ANTONIO
STRADIOTI (OAB 239163/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ QUINTELA ALVES RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIO DI CEZAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2015
Processo 0000017-91.2014.8.26.0698 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - R.R.B. - Vistos. REGINALDO
ROBERTO BARBOSA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 147,
caput do Código Penal, porque ameaçou, por gestos, de causar mal injusto e grave à vítima Antônio Carlos Gallo. Relatório
dispensado pela Lei 9.099/95. DECIDO. Primeiramente, no que concerne a alegação da defesa de nulidade processual frente à
falta de fórmulas e termos processuais (cerceamento de defesa) não se sustenta. Não há que se falar em nulidade processual,
vez que despicienda a produção da prova requerida pela Defesa. Observa-se pela sentença proferida no processo em que o
réu foi condenado pelo delito de furto que Apesar do laudo de perícia de insanidade concluir pela capacidade do acusado, a
leitura de todas as ponderações feitas pelo perito permitem concluir que o acusado é, efetivamente, semi-imputável. . Desse
modo, utilizo-me da prova produzida naquele processo como prova emprestada, devendo ser reputado o réu semi-imputável. No
mérito, a pretensão punitiva improcede. O réu não foi ouvido frente a Autoridade Policial. Em interogatório judicial, o réu afirmou
que as ameaças foram recíprocas, que ambos fizeram uso de facas e a genitora acionou a polícia para evitar a continuação
da contenda A vítima, por sua vez, disse que no dia dos fatos ocoreu uma discussão entre sua companheira, mãe do acusado
e que ele teria o ameaçado com uma faca e que teria feito uso de um pedaço de pau para se defender, asseverando que ficou
com medo das ameaças proferidas pelo réu. Frente a Autoridade Policial, a vítima confirmou que fez uso de uma faca para se
defender da investida do réu, contudo, não relatou ter ocorido efetivas ameaças, tão somente mencionou que o réu pegou uma
faca e ele também. A seu turno, a única testemunha presencial, Vera Lúcia Barbosa, genitora do réu e companheira da vítima,
embora tenha relatado na Delegacia de Polícia que ambos fizeram uso de faca e que seu filho que estava alterado, em Juízo,
sequer pode precisar quem estava com faca, quem estava com pau, assim como mencionou que as ameaças foram mútuas,
ambos diziam que um mataria o outro. Ressalte-se que a vítima não relatou que o réu teria dito que a mataria, apenas que
cada um pegou um objeto perfurocontundente. Além disso, a depoente referiu também que tanto réu quanto vítima se odeiam.
Impende salientar que, não restou devidamente demonstrado que proferiu as ameaças a quem, bem como em que contexto
tais fatos ocoreram. A testemunha presencial não apresentou um relato claro sobre o que ocoreu e mesmo que se considere
que é genitora do réu, também é companheira da vítima, logo, em princípio, não daria preferência a um ou a outro. Com
efeito, não há respaldo probatório concreto para confortar a tese de que o réu tenha praticado a conduta descrita na denúncia,
restando incongruências quanto a dinâmica dos fatos, as quais não foram dirimidas pela prova testemunhal. Deve a questão,
naturalmente, ser resolvida em favor do réu, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ao contrário do processo civil,
baseado em presunções e ônus, no processo penal almeja-se a verdade real. Não podendo ser atingida com o grau de certeza
que se exige, a absolvição é a única medida cabível. Portanto, a absolvição do acusado é medida que impõe, nos moldes do art.
386, inciso VII do Código de Processo Penal Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para absolver o réu
REGINALDO ROBERTO BARBOSA, qualificado nos autos, das imputações do artigo 147, caput do Código Penal, nos termos
do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em razão da
absolvição. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 0000019-61.2014.8.26.0698 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.M.S. Defesa: apresentar memoriais, no prazo legal. - ADV: ALINE PATRICIA NORBERTO DE LIMA ROSSETTE (OAB 255926/SP)
Processo 0000097-55.2014.8.26.0698 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - W.R.B. - Faço Vista dos autos à
defesa, a fim de intima-lá acerca do v. Acórdão, conforme fls. 223, parte final. - ADV: PATRICIA ALESSANDRA RODRIGUES
MANZANO (OAB 243568/SP)
Processo 0000129-94.2013.8.26.0698 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- C.A.L.R. - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar CELSO APARECIDO DOS REIS LOPES,
qualificado nos autos, por incurso no art. 28, da Lei nº 11.343/06, à pena de prestação de serviços a comunidade, pelo prazo de
03 meses (art. 28, II, da Lei nº 11.343/06). O entorpecente apreendido deverá ser inutilizado. P.R.I.C. Oportunamente, arquivemse. - ADV: SOLANGE MEIRE MALDONADO MARQUES (OAB 140423/SP)
Processo 0000130-45.2014.8.26.0698 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - M.H.S. - Vistos. I Relatório MARCELO HONORATO DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso no
artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 6 de outubro de 2013, entre as 7h30 e 15 horas, na Rua
Benjamin Constant, 347, nesta cidade, o acusado, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si, uma aparelho DVD,
marca Tronix, cor preta, pertencente à vítima Maecio da Luz Cavalcante, avaliado em R$129,00. A denúncia foi recebida no dia
4 de junho de 2014 (fls. 85). O réu foi citado (fls. 98) e apresentou resposta à acusação (fls. 126). Mantido o recebimento da
denúncia, foi designada audiência de instrução, ocasião em que foi ouvida a vítima e interrogado o acusado. A audiência foi
realizada através do sistema audiovisual. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. A Acusação,
entendendo aplicar-se ao caso o princípio da insignificância, considerou o fato atípico e pleiteou a absolvição. A Defesa, por sua
vez, alegou que o conjunto probatório é insuficiente para embasar uma condenação penal e pleiteou a absolvição do réu. II
Fundamentação A ação penal é parcialmente procedente. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência
de fls. 3/4, pelo auto de avaliação de fls. 104, bem como pela prova oral produzida durante a instrução. Também não há dúvidas
em relação à autoria. Na seara policial, o acusado permaneceu silente. Em Juízo negou a prática do furto. Disse que conhecia
um pessoal da biqueira e que sabia qual deles praticou o delito pois já havia comentado que iria furtar o DVD antes de fazê-lo.
Disse que foi a esposa da vítima quem pediu para reaver o DVD, o que seria rapidamente repassado. Alegou que quem furtou o
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