TJSP 30/04/2015 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1875
2014
/ Execução - João Rafael Pereira da Silva - Leone Matias - Vistas dos autos ao autor para: Cientificá-la de que foi nomeada
para defender os interesses do autos, bem como para manifestar-se de conformidade com o r. Despacho de fls. 517 a seguir
transcrito:” Vistos. Informe o exequente se tem interesse na tentativa de penhora de outros bens do executado ou se vai aguardar
a transferência do dinheiro penhorado no rosto da Reclamação Trabalhista de fls. 492, retificada a fls. 509. No silêncio, aguardese o encaminhamento do dinheiro penhorado. Intime-se.” - ADV: RAIANE CURY LOFRANO DE OLIVEIRA (OAB 356008/SP),
PATRICIA LUGATI FEDOZI PADOVEZI (OAB 159521/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 0002893-36.2014.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Renato Santiago - Juvenal Felecio
Santiago - Vistos. Trata-se de inventariado para partilha do imóvel deixado pelos falecidos (Juvenal Felecio Santiago e Carmelita
Renato Santiago), genitores e avós dos sucessores. Sendo assim, deve ser apresentada as primeiras declarações e o plano de
partilha do imóvel em seu todo, tendo como autores da herança as pessoas retro mencionadas, não havendo necessidade de
efetuar vários pagamentos, mas um para cada herdeiros, mencionando a condição daqueles que herdam por representação.
Diante do exposto, determino ao inventariante a apresentação das primeiras declarações e plano de partilha na forma indicada,
bem como que providencie a juntada da negativa federal do falecido Manoel Felício Santiago e certidão do distribuidor referente
aos herdeiros filhos falecidos Lúcia Renata Santiago de Jesus e Manoel Felício Santiago. Deverá esclarecer, ainda, se a dívida
contida na certidão de fl. 127 (Execução Fiscal nº 0000433-38.1998.8.26.0369), foi paga. Caso positivo, providenciar nova
certidão com a exclusão da informação. Intime-se. - ADV: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA (OAB 293104/SP)
Processo 0003170-33.2006.8.26.0369 (369.01.2006.003170) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial
- Banco do Brasil Sa - Julio Zanforlin Filho Me - - Maria Teixeira Santana - Sobre o pedido do executado de levantamento da
penhora e documentos juntados, diga o credor. Int. - ADV: DONALDO LUÍS PAIOLA (OAB 184637/SP), ARNOR SERAFIM
JUNIOR (OAB 79797/SP), LEONILDO GONCALVES (OAB 80420/SP)
Processo 0003209-49.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Rosangela Boneti da Silva
Prado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Municipio de Monte Aprazível - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação para condenar o MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL a fornecer o medicamento com princípio
ativo SUNITINIBE, na quantidade prescrita pelo médico da requerente, durante o período que permanecer em tratamento,
tornando definitiva a antecipação de tutela concedida às fls.23/25. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no
pagamento e reembolso das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro,
por equidade, em R$1.000,00 (um mil reais). Por fim, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem julgamento de mérito, em face do ESTADO
DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento e reembolso
das despesas processuais abertas ou suportadas pelo Estado de São Paulo, bem como em honorários que arbitro, por equidade,
em R$1.000,00 (um mil reais), respeitada a gratuidade. Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA
ZANOVELO (OAB 151765/SP), MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP), CAMILA PAULA PAIOLA LEMOS (OAB 294610/SP),
GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP)
Processo 0003555-97.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J.C.S. - D.G.P. - Vistos.
Intime-se, pela segunda vez, o procurador nomeado à autora para se manifestar sobre o andamento do feito, tendo em vista a
não apresentação de contestação, ficando advertido de que no silêncio será substituído. Em caso de substituição será oficiado
à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: IVAN THALES STAFUZZA
SERTORIO (OAB 282124/SP)
Processo 0003605-70.2007.8.26.0369 (369.01.2007.003605) - Inventário - Inventário e Partilha - Isabel Gonçalves da
Fonseca - Maxuel Fernandes Pereira - Vistas dos autos às partes para: Manifestarem-se sobre o laudo pericial contábil de
fls.236/268, no prazo sucessivo de 10-dez dias, a iniciar-se pelo autor. - ADV: TIAGO TREVELATO BRANZAN (OAB 245265/
SP)
Processo 0003629-54.2014.8.26.0369 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.J.C.O. - L.R.O. - Vistos.
Fls. 79/89: Manifeste-se o exequente. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSEANA PASCOALÃO
(OAB 309473/SP), PRISCILA PAIOLA (OAB 284958/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO
JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 0003776-51.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003776) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Dirceu Barboza
- Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Vistas dos autos a procuradora do autor para: ( x) retirar, em 05 dias, o documento
expedido pelo Cartório (alvará expedido a fls. 143 em favor da Dra. Ivani Moura, no valor de R$ 1.106,77). - ADV: IVANI MOURA
(OAB 87169/SP)
Processo 0003810-55.2014.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Nilton Borges Nogueira - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos
do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor
para: ( x ) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 94. - ADV:
MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 0004363-05.2014.8.26.0369 - Exibição - Medida Cautelar - Lucineide de Souza Santos - - Marcio Francisco de
Lima Santos - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Monte Aprazível - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se
sobre a resposta de fls.23/33. - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP)
Processo 3000253-43.2013.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A - FERNANDA DE FATIMA FRANCISCA DA PAZ - Observa-se que o processo não pode se eternizar.
Assim, considerando que o autor não promoveu os atos e as diligências necessários ao andamento do feito, JULGO EXTINTA
a presente ação, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas
recolhidas a fl. 23/25. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ROSILENE
ALVES DOS SANTOS (OAB 178232/SP)
Processo 3000379-93.2013.8.26.0369/01">3000379-93.2013.8.26.0369/01 (apensado ao processo 3000379-93.2013.8.26) - Cumprimento de sentença Cheque - Construmonte Comercio de Material Eletrico Ltda Me - Thiago Borges Alvarenga - Assim, julgo EXTINTO o presente
feito, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, requerida por CONSTRUMONTE COMÉRCIO DE MATERIAL
ELÉTRICO LTDA. contra THIAGO BORGES ALVARENGA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, III, do Código
de Processo Civil. Por fim, pagas eventuais custas e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se.
PRIC. - ADV: TIAGO TREVELATO BRANZAN (OAB 245265/SP)
Processo 3001385-38.2013.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Vanessa Alves
Moreira - Banco Santander Financiamentos S/A - Vistos. Intime-se o réu, na pessoa de seu procurador constituído, para no prazo
de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$1.269,66 , sob pena de ser acrescida a multa no percentual
de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J do CPC e
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