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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015 - Página 2016

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TJSP 30/04/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1875

2016

Processo 0000950-47.2015.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - Coopercitrus Cooperativa
de Produtores Rurais - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino
a CITAÇÃO para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
(CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): que para cumprimento da Decisão-Mandado de fls. retro, é necessário
o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$255,00, para citação e penhora. Certidão supra: Providencie
o exequente. Nada Mais.) - ADV: CECILIA BETANHO (OAB 124628/SP), LUIZ CARLOS BETANHO (OAB 20319/SP), TATIANA
BETANHO SARDELLI (OAB 142955/SP)
Processo 0000955-69.2015.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudio
Rodrigues do Amaral - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença - ajuizado por Claudio Rodrigues do Amaral em face de
Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados nos autos. DECIDO. O autor proveu verdadeira execução direta do julgado,
apontando o valor que entende por correto, requerendo a citação da requerida para pagamento. Destarte, atendeu ao previsto
no artigo 475-B do CPC, não havendo que se falar em nulidade. Sobre a possibilidade de se ingressar diretamente com a fase
de execução: “PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL - Ação coletiva de consumo - IDEC - Liquidação de sentença. O
cumprimento possui fundamento em sentença com trânsito em julgado e, portanto, a obrigação é líquida (bastando ser efetuado
o cálculo), certa e exigível. Não é obrigatória a prévia liquidação de sentença se o pedido de cumprimento atende à regra do
artigo 475-B, do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido”. (TJRS - AC nº 271.533-45.2011.8.21.7000 - Garibaldi - 2ª Câm.
Especial Cível - Rel. Des. Marcelo Cézar Müller - J. 27.07.2011 - DJERS 01.08.2011). Determino seja intimada/citada a parte
executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir
nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito
no valor de R$ 30.635,51, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%,
ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J do CPC e ainda com custas de execução. Decorrido o prazo,
o que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art.475-B do CPC), acrescidos
de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, se requerida pela parte
exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência
de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço, salvo
se a parte exequente for beneficiária da Lei nº1.060/50. Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja o
valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de
penhora e avaliação (art. 475-J, caput, do CPC). Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de
conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze)
dias para entrega do laudo. Do auto de penhora e de avaliação, do laudo do avaliador ou, ainda, da penhora on line, intimese a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado
(se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo para oferecimento de impugnação, desde
que completamente garantido o juízo (artigos 475-L cc.475-J, §1º, ambos do CPC). Com o oferecimento da impugnação, ou
certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Após, tornem conclusos. Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. Int. (CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): que, deixo por ora, de dar cumprimento na r. Decisão de fls.
33, tendo em vista que não consta dos autos o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$63,75. Certidão
supra: Providencie o Exequente. Nada Mais) - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI
Processo 0000980-53.2013.8.26.0369 (036.92.0130.000980) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Ciência/Manifestação do requerente no prazo legal através de seu representante sobre
a Carta Citatória Negativa juntada nos autos às fls. 75/77. - ADV: JERSON DOS SANTOS (OAB 202264/SP), LEONARDO
COIMBRA NUNES (OAB 122535/RJ)
Processo 0000998-11.2012.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Etelvina Maria de Jesus - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da petição de fl.248,
oficie-se requisitando pagamento. Int. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), MARCELO
MASCARO (OAB 230875/SP)
Processo 0001033-63.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Taisa Regina Gazola da
Silva - Vistos. Fls. 48/54: Ciência da interposição do agravo. Anote-se. Para os fins do artigo 529 do CPC, vai mantida a
decisão agravada. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo. Int. (Ciência as partes através de seus representantes do efeito
suspensivo ao recurso conforme fls. 58) - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA
(OAB 138045/SP)
Processo 0001192-06.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.A.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 26 de maio de 2015, às 14hr15min.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, ficando o réu advertido do prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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