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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015 - Página 1913

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TJSP 04/05/2015 - Pág. 1913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1876

1913

na fase de cumprimento de sentença. Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD,
informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela
referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiária da Lei n. 1.060/50. Positivo o bloqueio, e não sendo
declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial aos presentes autos. Da penhora “on line”, intimese a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado
(se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo para oferecimento de impugnação, desde
que completamente garantido o juízo (artigo 475-L cc. 475-J, parágrafo 1º do CPC). Com o oferecimento da impugnação, ou
certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Sem prejuízo, defiro o desentranhamento da guia de recolhimento de fls.
116. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RENATA ANDREA SIQUEIRA DE CAMILO (OAB 162849/SP), HAQUEL REILA
ALVES FERREIRA JUNQUEIRA (OAB 151020/SP), ALCEU RANGEL (OAB 75249/SP), EDILSON DA COSTA (OAB 241565/SP)
Processo 0001553-15.2014.8.26.0383 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S.A. - Acaciano Agostinho Caetano - Posto isto, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca
e Apreensão Em Alienação Fiduciária movida por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. em face de Acaciano
Agostinho Caetano e o faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a
liminar concedida a fls. 40. Transitado em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P.R.I. Nhandeara, 16 de abril
de 2015. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0001577-24.2006.8.26.0383 (383.01.2006.001577) - Procedimento Sumário - Tereza Constantino de Lima - Instituto
Nacional de Seguro Social Inss - Proc. 533/06. Vistos. Considerando a Resolução 168/2012 do Conselho de Justiça Federal,
bem como o que dispõe o artigo 100, parágrafos 9º e 10º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 62,
intime-se o requerido, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, discriminadamente, a existência de débitos de respectivos
códigos de receita, para efeitos de compensação de créditos, sob pena de perda do direito de abatimento. Decorrido o prazo ou
havendo manifestação do requerido da inexistência de débito, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 131. Int. - ADV: REGIS
FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP), GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA (OAB 164549/SP),
LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP)
Processo 0001597-05.2012.8.26.0383 (383.01.2012.001597) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - João
Neto dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada
por JOÃO NETO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, por conseguinte, condeno
o requerido a conceder ao autor o benefício da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, no valor mensal correspondente a 01 (um)
salário mínimo, o que faço com fundamento nos artigos 39, inciso I, e 42, “caput”, ambos da Lei de Benefícios da Previdência
Social. Ressalte-se que os benefícios serão devidos a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença, ou seja,
31/07/2011 e deverão ser pagos de uma só vez, ressalvando-se os valores já recebidos a título de auxílio-doença ou de eventual
exercício de atividade laborativa, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, obedecendo-se, para
tanto, os critérios do Provimento nº 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10/09/2001, incluindo-se os
índices expurgados já pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo
V, item 1. Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês e terão incidência desde a data da citação. Por força do princípio
da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, não incidindo sobre as prestações vincendas. Quanto ao reexame necessário,
observe-se o disposto no artigo 475, par. 2o, do CPC. P.R.I. - ADV: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/
SP), JAIRO CARDOSO DE BRITO FILHO (OAB 327086/SP), FERNANDO JOSE FEROLDI GONÇALVES (OAB 238072/SP)
Processo 0001598-19.2014.8.26.0383 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Laurindo Perenha Peres JULGO EXTINTA a presente ação de Alvará Judicial - Lei 6858/80 movida por Laurindo Perenha Peres e o faço com fundamento
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 503, §
único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Arbitro os honorários do(a)(s) patrono(a)(s)
do(a)(s) autor(a), nomeado(a)(s) pelo convênio da Assistência Judiciária, nos valores máximos permitidos constantes na tabela
da OAB/SP. Transitado em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE
PEREIRA (OAB 336057/SP)
Processo 0001603-41.2014.8.26.0383 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Cleusa Onice de Jesus
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) - Vistos etc. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) para
comparecer no dia 21 de maio de 2015 às 15:10 horas ,no Centro de Saúde de Nhandeara, para submeter-se à perícia com o Dr.
Luiz Furtado de Almeida Júnior, acompanhado e munido de comprovantes (exames e relatórios médicos). Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA
(OAB 197257/SP), ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS (OAB 119743/SP)
Processo 0001656-22.2014.8.26.0383 - Inventário - Inventário e Partilha - ROSA DE SOUZA BRANDÃO - ANTONIO
BRANDÃO - Vistos. Diante da renúncia de fls. 48/51, fixo ao dr. Rodrigo José Filiar, no valor máximo permitido pelo Convênio
da Assistência Judiciária. Expeça-se certidão. Após, oficie-se a OAB local solicitando a nomeação de novo advogado a fim de
defender os interesses da autora. Com a nomeação, dê-se-lhe vista dos autos. Prazo: 5 dias. Int.(CERTIDÃO DE HONORÁRIOS,
DO PATRONO DO AUTOR, DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO NO SAJ) - ADV: RODRIGO JOSE FILIAR (OAB 302399/SP)
Processo 0001656-90.2012.8.26.0383 (383.01.2012.001656) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Leonil Bilharvas Dan - Município de Gastão Vidigal Sp - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se o requerido
em termos de prosseguimento. Prazo:10(dez) dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FRANCO GUSTAVO
PILAN MERANCA (OAB 167611/SP), IDELAINE APARECIDA NEGRI DA SILVA (OAB 190959/SP)
Processo 0001683-73.2012.8.26.0383 (383.01.2012.001683) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Yuri
Gabriel de Souza Antonio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Por estes fundamentos e à exceção da postulante Maria
Raquel de Souza Antonio, em face de quem decreto pela improcedência decreta-se pela procedência da ação, condenando-se
a demandada a indenizar os autores, nos estritos termos dos fundamentos; a verba honorária resta estremada em R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), a serem acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado e correção monetária daqui
por diante, a conglobar todos os processos; a vencida nos autos 1687-13, isenta de custas, suportará o desembolso de verba
de patrocínio no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), anotando-se, pela concessão do beneplácito da justiça gratuita, a
suspensão da exigibilidade. Ciência ao n. representante do Ministério Público. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumprase.Nhandeara, 16 de abril de 2015. - ADV: FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE (OAB 201932/SP), ANDRÉ EDUARDO DE
ALMEIDA CONTRERAS (OAB 189178/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP)
Processo 0001699-03.2007.8.26.0383 (383.01.2007.001699) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Cleuza
Caetano - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Proc. 688/07 Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP), REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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