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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015 - Página 2016

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TJSP 04/05/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1876

2016

de levantamento em favor do Exequente, referente ao depósito de fls. 08. Ao arquivo, de imediato, ante o trânsito em julgado
com a preclusão lógica. P.R.I.C. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), GILMARQUES RODRIGUES
SATELIS (OAB 237544/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP)
Processo 1018312-68.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - LIDER MADEIRAS E FERRAGENS LTDA-EPP
- BANCO BRADESCO SA - Vistos. LÍDER MADEIRAS E FERRAGENS LTDA. EPP, representado por seu sócio Gilbraz Pinheiro
Carneiro ajuizou ação de cobrança, pelo rito ordinário, em face de BANCO BRADESCO S/A alegando que em 01.07.2014,
como de costume, realizou operações bancárias via internet no site do Banco Bradesco www.bradesco.com.br, atualização do
boleto bancário nº 0001 43.3.438949-0, com vencimento em 20.06.2014. Imprimiu o boleto com o valor atualizado no valor de
R$1.412,62. Ato contínuo, efetuou o pagamento pela internet por meio do banco Caixa Econômica Federal do qual é correntista.
Na data de 15.07.2014, realizou o mesmo procedimento com a fatura nº 6981/2, com vencimento em 14.07.2014, também
atualizada pelo site www.bradesco.com.br, no valor de R$1.317,57, e também pago pela internet por meio do banco Caixa
Econômica Federal do qual é correntista. Ocorre que, depois de alguns dias, passou a receber cobranças de ambos os boletos,
e somente neste instante, após incessantes cobranças vexatórias e ameaçadoras, foi informado pelo réu que os boletos estavam
fraudados e os valores pagos haviam sido repassados para uma conta no Banco Santander. A falsificação do boleto ocorreu
quando solicitou a segunda via no site do Bradesco. O boleto veio adulterado pelo sistema do Banco; os dados do código de
barras foram alterados; os números da linha digitável desviaram o destino do pagamento. O boleto constava o mesmo formato,
o código do banco, o valor correto devidamente atualizado e o vencimento. Apenas foi alterado o código de barras, de modo que
não foi possível perceber a fraude. O réu se comprometeu a solucionar o problema junto ao Banco Santander, mas para sua
surpresa, não foi solucionado o problema, e ainda o réu passou a efetuar cobranças, sob ameaça de inserção de seu nome nos
cadastros restritivos de crédito caso não houvesse o pagamento. Assim, novamente efetuou o pagamento dos boletos nos valor
de R$1.500,08 e R$1.347,67 sofrendo um prejuízo de R$2.847,75. Após várias recusas do réu em ressarci-lo, lavrou boletim de
ocorrência denunciando o ocorrido, visando à responsabilização criminal dos responsáveis. Pleiteia, assim, a condenação do
réu ao pagamento da importância de R$2.847,75. Inicial instruída (fls. 08/44). Citado, o réu ofereceu contestação alegando em
preliminar, a ilegitimidade passiva, pois conforme documentos juntados pela própria autora, a relação jurídica discutida nestes
autos foi estabelecida entre ela e o Banco Santander S/A. No mérito, alegou em síntese que há uma nova modalidade de fraude
tecnológica praticada por terceiros de má-fé, que consiste na adulteração de linha digitável e no código de barras de boletos
emitidos pela internet. Essa fraude tem origem quando o usuário abre mensagens/e-mails de origem desconhecida ou clica em
links para atualização de dados, e nessa oportunidade, o computador é infectado por vírus. Posteriormente, o usuário entra no
site do Banco para emitir um boleto e o vírus age ao constatar que este usuário está digitando código de boleto e altera neste os
números correspondentes ao Banco, agência e conta destinatários do pagamento original, fazendo com que os valores pagos
sejam remetidos para as contas dos fraudadores. Salientou que este vírus está no computador do usuário e que as instituições
financeiras não têm culpa nessas fraudes de boletos, pois os sites dos Bancos são plenamente seguros. O que ocasionou essas
fraudes foram vírus que infectaram o computador destes usuários. Em seu site, informa claramente que o cliente deve conferir
todos os dados do boleto antes de efetuar o pagamento e, principalmente, há nítida informação de que o código de barras deve
ser conferido e que a linha digitável, obrigatoriamente, deve se iniciar com o nº 237, que corresponde ao número de identificação
do banco réu. Resta claro que a autora não cumpriu com todos os procedimentos de segurança informados, pois caso tivesse
realizado a conferência da linha digitável, não teria adimplido boletos com erro na linha digitável. A autora não protegeu seu
computador instalando antivírus, que evitasse a suposta fraude bancária quando da geração e boletos por meio da internet, bem
como pelo não atendimento dos procedimentos de segurança constantes do site do réu. Pugnou, pois pela improcedência (fls.
49/61). Juntou documentos (fls. 62/70). Réplica a fls. 73/76. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 79 e
80). - ADV: MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP), SILVIA ROSANA DEL COLLETTO (OAB 169300/SP)
Processo 1018739-65.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Nely
Fernandes Severino - BANCO BRADESCO SA - Vistos. NELY FERNANDES SEVERINO ajuizou ação indenizatória de danos
morais cumulada com pedido de tutela antecipada em face do BANCO BRADESCO S/A alegando que realizou pesquisa cadastral
junto ao banco de dados do SERASA e SPC, tendo comprovado o registro de pendência e restrição relativa a “suposto” débito
referente ao contrato nº CT40906205115, no valor de R$49,50, contrato que a autora não reconhece, e cujos apontamentos
lhe vêm trazendo diversos constrangimentos. Requer a inversão do ônus da prova, com a apresentação do contrato pelo réu.
Pleiteou, assim, exclusão de seu nome dos cadastros do SERASA e SCPC, o que requereu em antecipação de tutela; declaração
de inexigibilidade do débito; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 50
salários mínimos, além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 16/24). Deferida a antecipação de tutela (fl. 25), citado,
o réu ofereceu contestação alegando que a pretensão deduzida pela autora encontra-se prescrita. Não houve a ocorrência de
ato ilícito capaz de ensejar danos à autora, danos estes que não foram comprovados. Ademais, a autora não trouxe aos autos
documentos que comprovassem o alegado, trazendo provas aptas a demonstrar ser a inscrição indevida. Afirmou que não
existe razão fática ou jurídica que fundamentem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega
ainda, que o patrono da autora tem distribuído diversas ações com a mesma causa de pedir. Ocorre que tal pedido não merece
prosperar, ante a estranha conduta da autora, e a rigor, de seu patrono, frente as decisões já proferidas em casos similares, o
que demonstra a intenção de prejudicar o réu com a obtenção de enriquecimento ilícito, requerendo seja a autora e seu patrono
penalizado como litigantes de má-fé. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido inicial (fls. 32/47). Juntou documentos (fls.
48/96). Réplica a fls. 99/105. As partes especificaram provas (fls. 183 e 184). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do
pedido, com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois basta a prova documental produzida para o deslinde da causa.
Não há o que se falar em prescrição, pois o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da ciência
do fato gerador da pretensão. No caso, a alegada ciência da autora acerca da existência de negativação de seu nome ocorreu
em 11/09/2014. Incabível, pois, a alegada prescrição. No mérito, de rigor a improcedência do pedido inicial. Alegou a autora na
inicial que é indevido o débito informado pelo réu aos órgãos de proteção ao crédito (fls. 23/24), pois desconhece o débito que
lhe foi imputado. Ocorre que o Banco réu juntou aos autos proposta de emissão de cartão onde consta a assinatura da autora
(fl. 115), e extratos referente às faturas do referido cartão (fls. 144/182), ônus que lhe competia. Por outro lado, manifestou-se
a autora, sustentando que os documentos juntados não comprovam o crédito guerreado e não conferem legalidade, liquidez e
certeza, sendo impugnados (fls. 188/192). Portanto, comprovada a relação jurídica entre as partes, cabia à autora demonstrar
o respectivo pagamento das despesas efetuadas relativas ao contrato celebrado entre as partes, o qual não foi negado pela
autora. Assim, comprovado que as partes celebraram proposta de emissão de cartão de forma lícita, e tendo em vista que a
autora está inadimplente com as faturas do cartão de crédito, o Banco agiu no exercício legal de seu direito informando o débito
aos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, revogo a
antecipação de tutela concedida. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento em razão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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