TJSP 04/05/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
2020
síntese, que o contrato foi legal e livremente firmado entre as partes, prevendo desde o início os encargos devidos e sua forma
de cobrança, tendo o autor plena ciência de todas as condições, cláusulas e encargos contratuais. Aduziu a inexistência das
ilegalidades apontadas, notadamente com relação à taxa de juros, comissão de permanência e demais taxas, autorizados pela
jurisprudência que aponta. Sustentou, ainda, a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos. Pugnou, pois, pela
improcedência (fls. 38/65). Juntou documentos (fls. 66/85). Réplica a fls. 88/96. Saneado o processo, foi deferida a produção de
provas documental e pericial contábil (fls. 110/111). Laudo pericial a fls. 136/150, sobre o qual as partes não se manifestaram (fl.
159). Encerrada a instrução, o autor reiterou suas manifestações anteriores, e o réu não se manifestou (fls. 162/164 e 165). É o
relatório. DECIDO. Não obstante o empenho do digno Patrono do autor, o pedido inicial não merece acolhimento. De início,
verifica-se que a matéria do processo já foi reiteradamente objeto de recursos repetitivos dos Tribunais Superiores. Ainda assim,
realizada perícia a respeito com esclarecimentos sobre o método e outras características deste tipo de contrato realizado entre
as partes, qual seja, o de empréstimo. Pois bem. O autor sustenta a ilegalidade da cobrança extorsiva de juros, fixados acima
do permitido constitucionalmente e de forma capitalizada, ilegalidade que sustenta também incidir sobre os demais encargos,
como a comissão de permanência. Razão não lhe assiste, contudo. Com relação à taxa de juros, o Supremo Tribunal Federal já
pacificou entendimento de que a norma constante do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não é auto-aplicável. Depende,
portanto, de lei complementar para sua aplicação, de modo que devem prevalecer os juros fixados pelo Banco, em atendimento
às diretrizes do Banco Central, observando-se que cabe ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº
4.595/64, a limitação da taxa de juros praticada no mercado financeiro, com as ressalvas das exceções legais. Ademais,
conforme a Súmula 596 daquela Colenda Corte, “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro
nacional”. Por outro lado, a Súmula 382 do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece: “A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A propósito da alegada abusividade, em que pese a relação de
consumo ora caracterizada, não se verifica violação ao art. 51, § 1º do CDC a autorizar a revisão das taxas de juros
remuneratórios. De fato, não é possível invocar-se a teoria da imprevisão (aplicável aliás aos contratos em geral), diante da
alegada onerosidade excessiva, a ensejar a modificação do contrato por intervenção do Judiciário. A revisão contratual é medida
excepcionalíssima, pois o pacta sunt servanda é a própria razão de ser dos contratos, que têm por fundamento a liberdade de
contratar. Assim, uma vez que as partes livremente aceitam entabular regras e condições sobre o objeto da transação, esta se
torna lei entre as partes e não pode ser modificada posteriormente por simples conveniência de um dos contratantes, salvo por
fato superveniente, imprevisível e anormal, que implique em onerosidade excessiva para uma das partes em vantagem indevida
para a outra. Nesse aspecto, conforme já decidiu o C. STJ, não se pode desconsiderar “... todos os demais aspectos que
compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação,
a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e tributários e, finalmente, o
lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se justificaria diante de uma
demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira” e, ainda assim, “... em comparação com as taxas
praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (STJ4ª T., REsp 774.591-EDcl-AgRg, Min. Menezes Direito, j.24.8.06, DJU 5.2.07 e STJ-4ª T., REsp 935.231 - AgRg, Min. Aldir
Passarinho Jr., j. 21.8.07, DJU 29.10.07). No tocante à capitalização dos juros, vigora o disposto no art. 5º da Medida Provisória
nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que estabelece, verbis: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano.” E, quanto à aplicação
da referida medida provisória, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou favorável à capitalização mensal dos
juros remuneratórios em contrato de financiamento celebrado com consumidor, ao decidir, no julgamento do REsp nº 973.827/
RS, em atenção ao regime de recursos repetitivos, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Portanto, enquanto não declarada a sua inconstitucionalidade, inafastável
a incidência da referida medida provisória, ato normativo com força de lei. Já a comissão de permanência decorre de diretrizes
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil como um indexador de empréstimos financeiros, e nada tem de ilícita a sua cobrança.
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou a respeito, pela Súmula nº 294: “Não é potestativa a
cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central
do Brasil, limitada à taxa do contrato.” A ilegalidade ocorreria somente se o valor da comissão de permanência ultrapassasse a
soma dos demais encargos remuneratórios e moratórios pactuados, de acordo com a Súmula nº 472 do C. STJ: “A cobrança de
comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Ou, ainda, se houvesse cumulação
com correção monetária, a teor da Súmula nº 30 do STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas e
despesas processuais, com correção monetária desde o desembolso, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor
atualizado da causa, observada a inexigibilidade pela Justiça gratuita a ele concedida. P.R.I. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA
(OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 4009759-15.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Usucapião Ordinária - ELISABETE MESQUITA
ALBUQUERQUE DE QUEIROZ e outros - Vistos. Fls. 355/361 : aguarde-se o retorno das cartas precatórias. Int. - ADV: ORIVAL
SALGADO (OAB 66542/SP)
Processo 4011236-73.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - DR Oetker Brasil LTDA - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço
da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: Ciência ao autor do ofício de fls. 155,
providenciando a impressão e encaminhamento das cópias solicitadas, pelo Juízo Deprecado. - ADV: ROBERTO GREJO (OAB
52207/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP)
Processo 4011815-21.2013.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Citibank S/A - SOBRE A CERTIDÃO
NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, MANIFESTE-SE O AUTOR - ADV: CLAUDIO BRANDANI (OAB 101005/SP), RODRIGO
TAVARES DE MACEDO (OAB 247138/SP), LUCIA TEREZINHA PEGAIA (OAB 88215/SP)
Processo 4015705-65.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BRADESCO
LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - POLIKRAFT SACOS MULTIFOLHADOS DE PAPEL LTDA - Orival Salgado Orival Salgado - SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, MANIFESTE-SE O AUTOR - ADV: MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP), ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP),
FÁBIO DA CUNHA MELO (OAB 191353/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP)
Processo 4021165-33.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - REGINA CÉLIA FERNANDES
NASCIMENTO - BRADESCO SAÚDE S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
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