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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015 - Página 2021

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TJSP 04/05/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1876

2021

artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para:
(x) retirar, em 05 dias, guia de levantamento expedida em favor da autora. - ADV: GIOVANNA MARSSARI (OAB 311015/SP),
REINALDO NUNES DOS REIS (OAB 170563/SP)
Processo 4022743-31.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do
C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (xx) recolher,
em 05 dias, o complemento da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, no valor de R$ 3,33. Osasco, 27 de março de 2015.
Eu, _______, Magdalena Ferreira Haberler Da Mota, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ALLISON DILLES DOS SANTOS
PREDOLIN (OAB 285526/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)

4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CAMPOS FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2015
Processo 1000335-63.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO VOLKSWAGEN S/A - Vistos.
Recebo as petições e os documentos de fls.31/35 e 38/39 como aditamento à inicial. Anote-se. No mais, comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor
do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP), CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI
(OAB 71318/SP)
Processo 1001344-26.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Mais um vez o
despacho de fls. 29 não foi integralmente cumprido. Concedo ao Requerente, improrrogáveis cinco dias, para que esclareça sua
legitimidade para figurar no polo ativo da ação, pois a cédula de crédito bancário foi firmada com o banco Santander, sob pena
de indeferimento da inicial. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001912-42.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. Observo a
existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso
na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
Processo 1002352-72.2014.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Comercial Rodrigues & Almeida LTDA.
- Fica a Autora intimada do decurso de prazo para defesa, certificado às fls.41, manifestando-se em prosseguimento. - ADV:
MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB 149740/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP)
Processo 1002368-89.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Evandro Nilo Costa
- VISTOS EVANDRO NILO COSTA ajuizou “ação revisional de contrato de financiamento cumulada com pedido de consignação
em pagamento cumulada com pedido de antecipação de tutela” contra BANCO BRADESCO S.A sustentando em síntese, que:
firmou com o Requerido contrato de financiamento para aquisição do veículo que cita, nos termos que explicita; o contrato em
questão é de adesão, onde a supressão da autonomia da vontade é inconteste; a taxa de juros cobrada é abusiva, sendo esta
superior à informada no ato da contratação; a capitalização de juros, mesmo convencionada, também faz parte das cláusulas
abusivas; há cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, bem como cobrança ilegal de taxas para
emissão de boletos e análise de crédito. Pede, em sede de tutela antecipada, seja autorizado a depositar, em Juízo, o valor que
entende devido, ou, o valor integral das parcelas, até sentença final de mérito, e, a final, pede a procedência da ação nos termos
que explicita nos subitens “II” a “VII”, do item “No mérito, requer ainda” da inicial. É o relatório, decido. Defiro a justiça gratuita
pleiteada pelo Autor. Anote-se. Primeiramente, há que se considerar não se tratar, o contrato havido entre as Partes, de um
contrato “de” adesão, e sim constitui ele um contrato “por” adesão, afirmativa esta que se chega não só pelo exame do referido
instrumento, onde várias condições da avença foram preenchidas, como também considerando que dispunha o Autor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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