TJSP 04/05/2015 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
2022
inúmeras outras instituições financeiras que lhe poderiam prestar os mesmos serviços contratados com o Requerido. Não logrou
o Autor, como lhe competia, demonstrar qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade das cláusulas constantes
do contrato firmado com o Requerido. Assim, para o deslinde da ação, deve-se apurar se as cláusulas hostilizadas padecem de
alguma irregularidade, já que sua alteração, por vontade de apenas uma das Partes, é inviável. Neste passo, conclui-se que de
nenhuma irregularidade padecem as cláusulas guerreadas. Não estão sujeitas, as instituições financeiras, à Lei da Usura, tendo
sido, as taxas de juros e encargos cobrados pelo Requerido, compatíveis com as praticadas pelo mercado financeiro em
contratos da natureza do em discussão. A cobrança de juros capitalizados não encerra qualquer irregularidade, considerando
tratar-se o Requerido de instituição financeira, e levando-se em conta a natureza da operação realizada entre as partes. A
despeito desta circunstância, as prestações previstas no contrato havido entre as partes são fixas, não havendo que se falar em
anatocismo, tampouco em irregularidade na forma de cálculo do valor da parcela pactuada. A comissão de permanência só é
vedada quando cumulada com correção monetária, o que não há evidência de ocorrer no caso em exame. Conforme se verifica
do contrato, fls. 21/27, não há evidência de cobrança de taxa de emissão de boleto bancário, tampouco de análise de crédito.
Por seu turno, inexiste prova que demonstre o vício de consentimento alegado pelo Requerente ao firmar o contrato citado na
inicial. O valor total do financiamento, ou seja, quanto iria o Autor pagar, bem como o valor de cada parcela, que não se alteraria
ao logo do contrato, eram de conhecimento do Autor quando firmou o contrato que ora hostiliza, caso não concordasse com os
termos e valores da avença, não deveria firmar aquele instrumento, se o fez foi por livre e espontânea vontade, sublinhe-se,
uma vez mais, que outras instituições financeiras poderiam lhe conceder financiamento, talvez até em melhores condições.
Considerando, ainda, que se trata de matéria unicamente de direito, e que este Juízo vem decidindo em outros feitos idênticos
pela total improcedência das ações, conforme se verifica nas sentenças abaixo reproduzidas, o feito comporta julgamento com
base no artigo 285 A, do Código de Processo Civil. “PROCESSO 4016574-28.2013.8.26.0405 VISTOS SERGIO CARREIRO
ajuizou “ação ordinária declaratória de nulidade contratual, diante de vício de consentimento, cumulada com revisão das taxas
de juros remuneratórios, cumulada com ação de repetição de indébito, cumulada com consignação em pagamento com pedido
liminar (art. 335, inciso III, do Código Civil)” contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sustentando em síntese, que:
firmou com o Requerido contrato de financiamento, nos termos que menciona, todavia, verificou que a avença possui diversas
irregularidades consistentes nas cláusulas abusivas; encargos ilegais; aplicação de taxa de juros em valor diferente do
estabelecido no contrato; cobrança indevida de IOF e demais tarifas que elenca; vício de consentimento devido à aplicação do
“método caçulo”; capitalização dos juros; e prática de anatocismo. Pede, em sede de liminar, seja autorizado a depositar, em
Juízo, o valor incontroverso; que o Requerido seja impedido de qualquer ato que lhe force a desistir do seu direito; que seja o
Requerido condenado a lhe pagar o valor que cita, a título de repetição de indébito, e que seja impedido de negativar seu nome
nos órgãos de proteção ao crédito, e, a final, pede a procedência da ação, nos termos que explicita nos números “8.1” a “8.4”,
do item “III DOS PEDIDOS” da inicial. A liminar pleiteada foi indeferida. Citado, o Requerido contestou a ação alegando, em
síntese, que: preliminarmente, “falta de interesse processual - inadequação do pedido” e “falta de interesse processual - inépcia
da inicial”; no mérito, impugna os cálculos apresentados pelo Autor; não há a alegada capitalização de juros, e se houvesse, não
seria ilegal; a diferença alegada, concernente à taxa de juros, decorre de cálculo simplista, que não leva em consideração todos
os termos do contrato; não há qualquer ilegalidade no contrato em questão a ensejar sua revisão; não há que se falar em vício
de consentimento; as taxas, tarifas e encargos cobrados no contrato são legais e foram previamente estabelecidos e autorizados
pelo Autor, que o firmou livremente; é legal a utilização da Tabela Price, e seu uso não implica na alegada aplicação de juros
exponenciais; não há cobrança indevida a ensejar a restituição de indébito pretendida. Pugna pela improcedência da ação. Não
houve réplica. Instadas as Partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, o Autor requereu prova pericial
e manifestou interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, e o Requerido declarou não possuir provas e
não ter interesse na audiência. Pelo Juízo foi designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, as Partes não se
compuseram. Na oportunidade, por elas foi dito que não tinham mais provas a produzir e, declarada encerrada a instrução, pelo
Juízo, em alegações finais, ratificaram as Partes suas teses. É o relatório, decido. Rejeito a matéria arguida em sede de
preliminar, de “falta de interesse processual - inadequação do pedido”, uma vez que a via eleita pelo Autor é a adequada aos
pedidos por ele formulados. A preliminar de “falta de interesse processual inépcia da inicial” se confunde com o mérito e, com
este será apreciada. Primeiramente, há que se considerar não se tratar, o contrato havido entre as Partes, de um contrato “de”
adesão, e sim constitui ele um contrato “por” adesão, afirmativa esta que se chega não só pelo exame do referido instrumento,
onde várias condições da avença foram preenchidas, como também considerando que dispunha o Autor de inúmeras outras
instituições financeiras que lhe poderiam prestar os mesmos serviços contratados com o Requerido. As críticas do Autor ao
contrato firmado com o Requerido são por demais genéricas, não afetando a exigibilidade das obrigações dele oriundas. Não
logrou o Autor, como lhe competia, demonstrar qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade das cláusulas
constantes do contrato firmado com o Requerido. Dessa forma, desnecessária a realização de perícia, já que o Autor não se
insurge contra a aplicação, eventualmente equivocada, das cláusulas contratuais, o que, caso fosse a hipótese dos autos,
autorizaria a realização da perícia técnica. Insurge-se, o Autor, isto sim, contra os termos das cláusulas do contrato que firmou,
pretendendo sua alteração. Assim, para o deslinde da ação, deve-se apurar se as cláusulas hostilizadas padecem de alguma
irregularidade, já que sua alteração, por vontade de apenas uma das Partes, é inviável. Neste passo, conclui-se que de nenhuma
irregularidade padecem as cláusulas guerreadas. Sublinhe-se, por oportuno, que o Autor lembrou de contestar as cláusulas do
contrato, por ele firmado com o Requerido, após três anos de tê-lo pactuado nos termos da avença. Por seu turno, inexiste
prova que demonstre o vício de consentimento alegado pelo Requerente ao firmar o contrato citado na inicial. Como já salientado
acima, não estava o Autor obrigado a firmar o contrato com o Requerido, poderia fazê-lo com qualquer outra instituição financeira
que atendesse o seu objetivo de financiar um veículo, entretanto, se firmou o contrato, assumiu as obrigações nele expressamente
previstas. As taxas de juros praticadas pelo Requerido encontram-se expressamente estipuladas no contrato firmado entre as
Partes, não havendo qualquer ilegalidade em referidas taxas, notadamente considerando a natureza do contrato em exame. A
cobrança de juros capitalizados não encerraria qualquer irregularidade, considerando tratar-se o Requerido de instituição
financeira, e levando-se em conta a natureza da operação realizada entre as Partes. A despeito desta circunstância, as
prestações previstas no contrato havido entre as Partes são fixas, não havendo que se falar em anatocismo, tampouco em
irregularidade na forma de cálculo do valor da parcela pactuada. Não padecem de qualquer irregularidade os encargos e tarifas
cobrados, e foram eles expressamente previstos no contrato. A cobrança da tarifa de cadastro tem respaldo legal, por força da
decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatada com base no artigo 543, “c”, do Código de Processo Civil, (RESP
1251331/RS). O IOF quando constante do contrato pode ser cobrado. Serviços de terceiros, quando expressamente ajustados
no contrato, são devidos. Em face deste panorama, não há como se acolher o pedido da inicial. Posto isto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação, condenando o Autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da causa, verbas estas que poderão ser cobradas nos termo da Lei 1060/50. P. R. I. Osasco, 16 de julho de 2014.”
“PROCESSO 4006718-40.2013.8.26.0405 Vistos. TIAGO FERREIRA ALVES ajuizou “ação revisional de cláusulas de contrato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º