TJSP 04/05/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
2023
de financiamento cumulada com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito” contra BANCO SANTANDER S.A. alegando,
em síntese, que: firmou com o requerido contrato de financiamento para aquisição do veículo que cita, nos termos que menciona;
o requerido lhe cobrou tarifas que deveriam ser arcadas por ele; há cobrança de juros em valores acima da média de mercado;
capitalização mensal dos juros, e cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Pede, em sede de tutela
antecipada, seja mantido na posse do bem, até julgamento final do feito, e que o requerido se abstenha de negativar seu nome,
e, a final, pede seja julgada procedente da ação nos termos que explicita nas letras “B” a “D” do item “DOS PEDIDOS” da inicial.
Juntou documentos (fls. 13/26). A tutela antecipada foi indeferida. Citado, o requerido contestou a ação alegando, em síntese,
que: preliminarmente, inépcia da inicial; no mérito, inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato em questão; os
juros aplicados estão em conformidade com a legislação pertinente, não havendo que se falar em sua limitação à taxa de 12%
ao ano; é legal a capitalização mensal dos juros; a cobrança da tarifa de cadastro tem amparo legal e foi prevista no contrato; “a
impossibilidade de cobrança de comissão de permanência com outro encargo é no período em que regular o cumprimento do
contrato”; todos os encargos fixados no contrato em foco estão em conformidade com a lei; impossível a inversão do ônus da
prova. Pugna pela extinção da ação, ou, seja ela julgada improcedente. Sobreveio réplica (fls. 70/73). Instadas as partes a se
manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir o requerido postulou pelo julgamento antecipado do feito e o autor
requereu prova pericial. É o relatório, decido. O feito comporta julgamento com base no artigo 330, I, do Código de Processo
Civil. A matéria arguida em sede de preliminar de inépcia da inicial, se confunde com o mérito e, com este, será apreciada.
Primeiramente, há que se considerar não se tratar, o contrato havido entre as partes, de um contrato “de” adesão, e sim constitui
ele um contrato “por” adesão, afirmativa esta que se chega não só pelo exame do referido instrumento, onde várias condições
da avença foram preenchidas, como também considerando que dispunha o autor de inúmeras outras instituições financeiras que
lhe poderiam prestar os mesmos serviços contratados com o requerido. As críticas do autor ao contrato firmado com o requerido
são por demais genéricas, não afetando a exigibilidade das obrigações dele oriundas. Não logrou o autor, como lhe competia,
demonstrar qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade das cláusulas constantes do contrato firmado com o
requerido. Dessa forma, desnecessária a realização de perícia, já que o autor não se insurge contra a aplicação, eventualmente
equivocada, das cláusulas contratuais, o que, caso fosse a hipótese dos autos, autorizaria a realização da perícia técnica.
Insurge-se, o autor, isto sim, contra os termos das cláusulas do contrato que firmou, pretendendo sua alteração. Assim, para o
deslinde da ação, deve-se apurar se as cláusulas hostilizadas padecem de alguma irregularidade, já que sua alteração, por
vontade de apenas uma das partes, é inviável. Neste passo, conclui-se que de nenhuma irregularidade padecem as cláusulas
guerreadas. A cobrança de juros capitalizados não encerra qualquer irregularidade, considerando tratar-se o requerido de
instituição financeira, e levando-se em conta a natureza da operação realizada entre as partes. A despeito desta circunstância,
as prestações previstas no contrato havido entre as partes são fixas, não havendo que se falar em anatocismo, tampouco em
irregularidade na forma de cálculo do valor da parcela pactuada. A comissão de permanência só é vedada quando cumulada
com correção monetária, o que não há evidência de ocorrer no caso em exame. A cobrança da tarifa de cadastro tem respaldo
legal, por força da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, prolatada com base no artigo 543, “c”, do Código de
Processo Civil, (RESP 1251331/RS). O IOF quando constante do contrato pode ser cobrado. Não há qualquer ilegalidade na
cobrança da tarifa relativa a seguro, a qual foi livremente anuída pelo autor. Serviços de terceiros, quando expressamente
ajustados no contrato, são devidos. O valor total do financiamento, ou seja, quanto iria o autor pagar, bem como o valor de cada
parcela, que não se alteraria ao logo do contrato, eram de conhecimento do autor quando firmou o contrato que ora hostiliza,
caso não concordasse com os termos e valores da avença, não deveria firmar aquele instrumento, se o fez foi por livre e
espontânea vontade, sublinhe-se, uma vez mais, que outras instituições financeiras poderiam lhe conceder financiamento,
talvez até em melhores condições. Em face deste panorama, não há como se acolher o pleito contido na inicial. Posto isto,
JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo
em 10%, (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, verbas estas que poderão ser cobradas nos termos da Lei 1060/50.
P. R. I. Osasco, 21 de outubro de 2014”. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, o que faço com fundamento no artigo 269,
I, do Código de Processo Civil, deixando, contudo, de condenar o Autor ao pagamento de honorários, eis que não houve citação.
Transitada esta em julgado arquive-se o processo com as formalidades legais, e, havendo recurso, proceda-se a citação do
requerido, nos termos do §2º do artigo 285-A, do Código de Processo Civil. P. R. I Em caso de apelação, recolher 2% sobre o
valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais
custas) - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1002584-50.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta
precatória visando a citação dos Co-Executados Merco Diesel Indústria, Comércio, Transportes e Recuperadora Ltda - ME e
Nadivan Ferreira Maia, bem assim, a expedição de mandado visando a citação da Co-Executada Laudiceia Alves da Silva, para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso
na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento
do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento)
ao mês (CPC, art. 745-A). Providencie o Exequente a instrução da carta precatória e a sua distribuição no Juízo Deprecado,
comprovando-se. Intime-se. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP),
ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º