TJSP 04/05/2015 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1876
2107
pela qual faz uso do medicamento JANUVIA 100 mg, conforme determinação médica de fls.14. Pois bem. De conformidade com o
disposto no artigo 196 da C.F. a saúde é um inalienável direito de todos e um indispensável dever do Estado. Esta disposição, ao
contrário do que sustentam alguns, tem natureza cogente e aplicação imediata. Esta é a lição da doutrina: “O direito à saúde além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas- representa conseqüência constitucional indissociável
do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa
brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em
censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado,
por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe
formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no
art. 196 da Constituição da República”.(José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 10ª ed., SP: Malheiros, p.
697) Desta forma é obrigação ampla e irrestrita do Estado, por qualquer de seus entes, a promoção, sem restrições financeiras,
da manutenção da saúde dos brasileiros. Logo, mesmo em um exame sumário e de cognição restrita, não há como deixar de
verificar que existe plausibilidade na alegação. A possibilidade de dano irreparável, também é evidente, considerando que a
rapidez de atuação aqui é de extremada importância, já que pode significar a irreversibilidade da condição física da autora ou
mesmo risco de vida. Portanto, tem-se presente, também, o requisito do perigo de dano irreparável. Neste sentido já decidiu
o E.TJSP: “No confronto da passagem do tempo para o autor vs a resistência orçamentária da ré é correto determinar que o
Estado ou o Município providencie os medicamentos desde logo. No sopesamento das irreversibilidades deve o Juiz ser sensível
àquelas de maior valor, além de cuidar a ação de indiscutível obrigação do Poder Público.” (Agravo Interno n° 646.972.5/6-01 10a Câmara de Direito Público - Agte: Prefeitura Municipal de Catanduva Agdo: Marcolina das Dores Menezes Oliveira - Origem:
2a Vara Cível (Catanduva) - Proc. n° 23.598/05 ou 2.617/05 Relator: TORRES DE CARVALHO - São Paulo, 20 de agosto de
2007 fonte sítio TJSP) A doutrina, nas palavras de Adriano de Cupis, no clássico Diritti della Personalità, também afirma que a
tutela complementar da vida, da integridade física e da saúde reclama a garantia dos meios econômicos e financeiros idôneos
a prover os cuidados necessários à preservação ou reintegração desses bens da personalidade, e observou que o Estado se
obriga a assegurar o fornecimento desses meios para tornar possível a gratuidade da cura dos necessitados (Milão, ed. Dott.
Giuffrè, 1973, p. 148) Assim, presente o requisito urgência, consistente no risco a saúde e o requisito plausibilidade do direito
protetor do fato denunciado, DETERMINO à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob pena da astreinte de R$ 1.000,00 por
dia, limitado a 30 em um primeiro momento, que forneça no prazo de cinco dias o tratamento de prescrito as fls. 14, em posto
de saúde deste município, sem restrição de marca (para a compra), até decisão final. Envie-se cópia via fax desta decisão e
receituário médico para notificação do DRS, para que esta possa agilizar o cumprimento da medida, bem como expeça-se carta
precatória para citação e intimação da Fazenda do Estado. Intimem-se. - ADV: ELSA MARTINS VILLATOR (OAB 67034/SP)
Processo 0002340-69.2014.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sandro Silas Palma - Sheila
Santiago - Diga o credor em termos de prosseguimento, especialmente o auto de penhora de fls.51. Int. - ADV: CARLOS JOSE
PONCE MORELLI (OAB 312824/SP)
Processo 0002446-31.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Adecio de Oliveira
- - NEUSELI FIRMINO DA SILVA OLIVEIRA - CIA REGIONAL DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL-CRHIS - Digam os
autores a respeito da petição e documentos de fls.122/126, ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos,
mediante a substituição por cópia reprográfica. Int. - ADV: EDEMAR ALDROVANDI (OAB 84665/SP), VALDECIR ANTONIO
LOPES (OAB 112894/SP)
Processo 0002759-26.2013.8.26.0407 (040.72.0130.002759) - Procedimento Ordinário - Bancários - Renata Peres - Banco
do Brasil Sa e outro - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - à disposição no site http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do - ADV: TELMA ANGELICA CONTIERI (OAB 144093/SP)
Processo 0002910-70.2005.8.26.0407 (407.01.2005.002910) - Procedimento Ordinário - Luiz Francisco Galvani - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vista ao autor da petição juntada às fls. 139/145. - ADV: OSMAR MASSARI FILHO (OAB
80170/SP), JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA (OAB 110707/SP), LINO TRAVIZI JUNIOR (OAB 117362/SP)
Processo 0003153-96.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Maria Ines dos Santos
- PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ - Cumpra-se o determinado na sentença. Sem outros requerimentos,
arquive-se. Int. - ADV: LISIANA ELORZA MORAES DOS SANTOS (OAB 310204/SP), TELMA ANGELICA CONTIERI (OAB
144093/SP)
Processo 0003399-92.2014.8.26.0407 (apensado ao processo 0006072-29.2012.8.26) - Execução de Alimentos - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - W.G.I.S. - W.S. - Concedo ao executado WALLACE DOS SANTOS mais 5 dias para nova
manifestação. Int. - ADV: EDEMIR PEDRO MARTELLO (OAB 306761/SP), DORIVAL FASSINA (OAB 98252/SP)
Processo 0003399-92.2014.8.26.0407 (apensado ao processo 0006072-29.2012.8.26) - Execução de Alimentos - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - W.G.I.S. - W.S. - Wallace Gabriel Izidoro dos Santos ingressou com a presente ação de
execução de alimentos contra WALLACE DOS SANTOS que se arrasta desde junho de 2014. Acolho o parecer do Ministério
Público de fls.66. Com efeito, o devedor, de forma desidiosa, vem criando enorme dificuldade ao alimentado, com parcelamentos
não cumpridos e justificativas insustentáveis. Isto posto, de rigor a decretação da PRISÃO CIVIL de WALLACE DOS SANTOS
pelo prazo de trinta dias, o que faço com fundamento no artigo 733 do Código de Processo Civil. A prisão ficará imediatamente
revogada, se durante seu cumprimento for demonstrado o pagamento do valor do débito existente em 01 março de 2015 (fls.65)
e todas as prestações vencidas até a data da prisão. Expeça-se mandado de prisão. Intimem-se. - ADV: EDEMIR PEDRO
MARTELLO (OAB 306761/SP), DORIVAL FASSINA (OAB 98252/SP)
Processo 0003692-62.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - SIRLEI GIRONDI
SILVA - Vistos. Recebo a apelação de fls.56/57, tempestivamente apresentada, em ambos os efeitos. Às contrarrazões, no prazo
legal. Intime-se. - ADV: RICARDO MARTINS GUMIERO (OAB 163750/SP)
Processo 0003829-15.2012.8.26.0407 (407.01.2012.003829) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Astrogildo de
Souza Lima - - Dirce Keiko Kawakami Lima - Paulo Massayuki Takigawa - - Elisa Tiemi Kawakami Takigawa - - Valdir Kawakami
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º