TJSP 05/05/2015 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1877
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pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento
de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Portanto, não pode o Município se abster da responsabilidade com a simples
justificativa de falta de verbas públicas para realizar o fornecimento de medicamentos cujos custos são mais altos, não pode o
indivíduo sofrer agressão ao seu direito garantido constitucionalmente, pela ausência de organização e diretrizes do Poder
Público. Pode-se observar que não há nenhuma questão controvertida que necessite de dilação probatória, todos os elementos
presentes provas documentais são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o referido dispositivo
da legislação formal civil. Inclusive, os Tribunais Superiores já sedimentaram jurisprudência nesse sentido: “O direito à saúde
além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional
indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização
federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por
omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou
municipal), a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos
objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República” (STF, RE 241.630-2/RS, Rel. Celso de Mello). “A decisão que
ordena que a Administração Pública forneça aos doentes os remédios ao combate da doença que sejam indicados por prescrição
médica, não padece de ilegalidade”. E, como esclareceu o Ministro José Delgado, no supra referido Recurso Especial, se a ação
não for procedente, o autor será usurpado no direito constitucional à saúde, com a cumplicidade do Poder Judiciário. No mesmo
sentido é o entendimento esposado pelo E. TJSP: “De outro ângulo, não se pode argumentar com ato de intromissão do Poder
Judiciário em área discricionária do Poder Executivo, pois o primeiro está apenas fazendo cumprir a legislação que admite o
exame quando estiver em jogo a lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)” (11ª Câmara de Direito
Público do TJSP, Ag. Instr. nº 413.175-5/2-00, Rel. Luis Ganzerla). “Medicamentos Fornecimento pelo Poder Público Art. 196 da
CF Admissibilidade, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir,
de maneira ilegítima, o cumprimento de seu dever Recursos improvidos” (TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, Ap. 221.914.5/100, Rel. Pires de Araújo, voto 9794). Como já acima observado, as quatro pessoas estatais são responsáveis pelo fornecimento
de medicamentos. Merecem transcrição Acórdãos proferidos por eminentes Desembargadores do E. TJSP, cujas lições
repercutem no presente caso. “Responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde que é compartilhada por todos os entes
políticos (art. 196 da Constituição Federal)” (11ª Câmara de Direito Público, Ap. 439.837.5/4, Rel. Des. Aroldo Viotti). “2. Não só
a normativa constitucional mas também a Lei 8.080, 1990 a dispor sobre as condições de promoção, proteção e recuperação da
saúde, e, além de outras providências, para a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes fundam o juízo de
solidariedade competencial dos distintos níveis do Poder Público da federação brasileira no que respeita ao fornecimento
gratuito de medicamentos, postos os requisitos que o imperem. 3. A tutela complementar da vida, da integridade física e da
saúde diz ADRIANO DE CUPIS reclama a garantia dos meios econômicos e financeiros idôneos a prover os cuidados necessários
à preservação ou reintegração desses bens da personalidade. Observa o mesmo autor que o Estado se obriga a assegurar o
fornecimento desses meios para tornar possível a gratuidade da cura dos necessitados. 4. Norma programática, ou talvez de
aplicação imediata tal a entende o Ministro FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de
eficácia contida (rectius: restringível, na conhecida referência de MICHEL TEMER), a do art. 196, CF/88, não pode, em todo
caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias
sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta
em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade” (11ª câmara de Direito Público, Des.
Ricardo Dip, no Ag. Instr. 408.402.5/8). Observo, entretanto, que o Poder Público não pode ser obrigado a fornecer medicamentos
com a observância de marca e fornecedor, mas tão somente com relação ao princípio ativo e posologia indicada no receituário
médico. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para DECLARAR a existência da obrigação de fazer em relação ao(s)
medicamento(s) pleiteados por ANTONIA TERESINHA BONATTI, e para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ ao seu
fornecimento, com a observância de que deverá ser fornecido mediante apresentação de receituário médico atualizado, sendo
facultada a substituição do medicamento por outro com idêntico princípio ativo e posologia, autorizada eventual alteração
relativa à dosagem do(s) medicamento(s), desde que acompanhada por receituário médico atualizado. Em razão da sucumbência,
condeno o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios
em R$ 500,00, na forma do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Caso a parte autora tenha sido representada por
patrono nomeado pelo convênio existente entre a Defensoria Pública do Estado e a Seccional São Paulo da Ordem dos
Advogados do Brasil, expeça-se certidão nos moldes da tabela e observado o código da causa. Oportunamente, arquive-se o
presente feito com as anotações, comunicações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP),
ALEXANDRE HONIGMANN (OAB 198354/SP), EVALCYR STRAMANDINOLI FILHO (OAB 258696/SP)
Processo 1007489-32.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - ANDRÉ EVANDRO
PINTO - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDRÉ EVANDRO PINTO, contra o
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, visando o cumprimento de obrigação de fazer com pedido de liminar em antecipação de tutela, na qual
a parte autora informa ser portadora do(s) problema(s) de saúde indicado(s) na inicial, e que, por recomendação médica, deve
fazer uso do(s) medicamento(s) indicado(s) no receituário médico acostado à inicial. Foi concedida a antecipação dos efeitos da
tutela à parte autora. Citado para os termos da demanda, o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ apresentou a contestação, na qual suscitou
preliminares, e, no mérito, postula a improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. A causa está madura para
julgamento porquanto a matéria versada nos autos é de fato e de direito, porém, não há necessidade de produção de outras
provas, o que autoriza o conhecimento direto dos pedidos na forma do artigo 330, I, do CPC. A matéria preliminar não merece
prevalecer. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante ao Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça
de direito, ato pelo qual estará fazendo cumprir a legislação. Acerca do assunto, o STJ já fixou: “A decisão que ordena que a
Administração Pública forneça aos doentes os remédios ao combate da doença que sejam indicados por prescrição médica, não
padece de ilegalidade. E a competência é solidaria entre os entes do Poder Público, no que tange ao fornecimento gratuito de
medicamentos, com isso União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podem figurar no polo passivo dessas demandas. A
Constituição Federal garante os direitos sociais e individuais, segurança e bem-estar. A dignidade da pessoa humana e o direito
a vida estão consagrados em nossa Lei Maior. Inerente encontramos o direito à saúde (artigo 196). Sim, porque diante da
impossibilidade do cidadão zelar pela sua saúde, cabe ao Estado fazê-lo. Já o preâmbulo constitucional assegurou o exercício
dos direitos sociais e individuais, a segurança e o bem-estar, dentre outros, como valores supremos da sociedade, e a dignidade
da pessoa humana é sublinhada como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição), bem
como a promoção do bem de todos e o direito à vida vêm consagrados no art. 3º, IV, e art. 5º, caput, da Lei Maior. Em todas
essas proposições constitucionais, ínsito se encontra o direito à saúde, expressamente declarado pelo art. 196. A dignidade da
pessoa humana é princípio fundamental da Constituição da República de 1988, preceito que corresponde ao fundamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º