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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2015 - Página 1352

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TJSP 05/05/2015 - Pág. 1352 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1877

1352

autos foram digitalizados pelo Superior Tribunal de Justiça , conforme certidão de fls. 269, aguarde-se em cartório, intactos, até
decisão final do recurso interposto. Int. - ADV: GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR (OAB 126870/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0026486-64.2006.8.26.0114 (114.01.2006.026486) - Monitória - Duplicata - Tauva Fomento Mercantil Ltda Orttechnica do Brasil Ltda - - Kids Motors Ltda - Vistos. Trata-se de ação monitória que MASSA FALIDA DE TAUVA FOMENTO
MERCNATIL LTDA ajuizou contra ORTTÉCHINICA DO BRASIL LTDA e KIDS MOTORS LTDA, pretendendo, em breve suma,
alcançar o pagamento de quantia líquida e certa, materializada em duplicata descontada pelo primeiro réu e de responsabilidade
do segundo réu. O primeiro réu foi citado pessoalmente e não apresentou contestação ou embargos. O segundo réu foi citado
por edital. A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e contestou o feito por negativa geral. O Ministério Público
opinou pela procedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais se confunde com
o mérito. No mérito, a ação é procedente em relação ao primeiro réu e improcedente em relação ao segundo réu. Vejamos. O
autor está a cobrar do segundo réu, KIDS MOTORS, o título de fls. 22. Ocorre que, apesar de constar esse réu como sacado,
não há na cártula qualquer aceite por ele lançado. Ademais, tal título não foi sacado por esse réu, à evidência. Assim, tal
título só é exigível do sacado quando da comprovação da ocorrência fática de sua causa legal subjacente, a saber, compra e
venda ou prestação de serviços, ônus que cabe ao imputado credor. Deveras, a duplicata mercantil é título de natureza causal,
razão pela qual, ante a controvérsia instaurada, ao credor cabe comprovar o lastro do saque cambial, não presumível. Em
outras palavras, a duplicata é um título causal, “no sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito
decorrente de uma determinada causa prevista por lei. (...) a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a
vontade das partes interessadas. Somente quando o pressuposto de fato escolhido pelo legislador a compra e venda mercantil
se encontra presente, é que se autoriza a emissão do título” (Manual de Direito Comercial, Fábio Ulhoa Coelho, ed. Saraiva,
14ª edição, p. 285). Pois bem. No caso em exame, nenhum dos documentos veiculados nos autos autoriza ao juízo reconhecer
a existência de lastro legal no saque do título em exame. Logo, tem-se pela nulidade da cártula em face do sacado, e pela sua
consequente inexigibilidade, ante a não comprovação documental da ocorrência fática subjacente, como acima exposto. E,
inexigível o título, não há lastro jurídico na cobrança deduzida na inicial desta monitória. Confira-se: “(...) Em sendo a duplicata
um título de crédito causal, a relação-jurídica que antecede a sua formação deve se enquadrar nas hipóteses legais de compra
e venda mercantil ou de prestação de serviços. Não se verifica esta última, quando as partes celebram entre si um contrato
locatício para empréstimo de equipamento. A emissão da duplicata é legitimada pela existência de vínculo contratual (entre
o emitente e o sacado) consubstanciado na efetiva prestação de serviço. Interpretação dada ao art. 20 da Lei nº 5.474/68.
(...)” Recurso Especial n. 188.512/ES, 3ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Waldemar Zveiter, j.
23.11.2000. Daí a improcedência da ação com relação ao segundo réu. Em relação ao primeiro réu, porém, registrando-se aqui
alteração de entendimento adotado por este juízo quanto à questão de fundo, de rigor a acolhida do pedido veiculado na inicial.
Por certo, tratando-se de duplicata sem lastro subjacente, como acima consignado, de rigor a condenação do primeiro réu a
seu pagamento perante o autor. Com efeito, infere-se dos autos que o título foi descontado com o autor pelo primeiro réu, em
operação de fomento comercial (factoring). Pois bem. Em casos que tais, o faturizado não responde perante o faturizador pela
solvência do título que adquiriu (caso em que o título possui lastro e o devedor não promove o pagamento), assumindo o risco
de default ou calote em razão da própria natureza de sua empresa. Sem embargo, em casos que tais, o faturizado responde
perante o faturizador pela existência do crédito documentado na cártula. E o crédito documentado no título em questão não
teve sua existência reconhecida, como acima consignado, pelo que está o primeiro réu obrigado a promover seu pagamento em
favor do autor. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO
SOLUTO. ARTS. 295 E 296 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CEDIDO. DIREITO DE REGRESSO
DA FACTORING RECONHECIDO. 1. Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com
base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa
impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é
garantido exatamente pela empresa de factoring. 2. Essa característica, todavia, não afasta a responsabilidade da cedente em
relação à existência do crédito, pois tal garantia é própria da cessão de crédito comum - pro soluto. É por isso que a doutrina,
de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária, a faturizada/cedente não garante a
solvência do crédito, mas a sua existência sim. Nesse passo, o direito de regresso da factoring contra a faturizada deve ser
reconhecido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito. 3. No caso, da
moldura fática incontroversa nos autos, fica claro que as duplicatas que ensejaram o processo executivo são desprovidas de
causa - “frias” -, e tal circunstância consubstancia vício de existência dos créditos cedidos - e não mero inadimplemento -, o
que gera a responsabilidade regressiva da cedente perante a cessionária. 4. Recurso especial provido” - Recurso Especial
n. 1289995, 4ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v.u, relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 20.02.14. Daí, pois, a
procedência da ação em face do primeiro réu, impondo-se sua condenação ao pagamento do título, sem prejuízo dos encargos
legais da mora. Ante o exposto: i) julgo improcedente a ação em relação ao segundo réu, KIDS MOTORS LTDA; e ii) julgo
procedente a ação em relação ao primeiro réu, ORTTECHNICA DO BRASIL LTDA, para condená-lo a pagar ao autor a quantia
de R$ 2.324,00, com atualização pelos índices judiciais e juros simples de mora de 1% ao mês, tudo a contar do vencimento da
cártula, 04.02.2001. Condeno o autor ao pagamento da honorária do patrono do segundo réu, que fixo em R$ 1.500,00. Condeno
o primeiro réu ao pagamento das custas e da honorária do patrono do autor que fixo em 15% do que se liquidar. Ciência ao
Ministério Público. P. R. I. - ADV: ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP)
Processo 0026517-79.2009.8.26.0114 (114.01.2009.026517) - Procedimento Ordinário - Honorários Advocatícios - Tagino
Alves dos Santos - - Isabel Rosa dos Santos - Tagino Alves dos Santos - Antonio Espindula Farias - Antonio Espindula Farias Vistos. Alerto a serventia que devote mais atenção aos trabalhos cartorários, para que casos como este não mais ocorram. Fls.
243/251. Concedo ao réu os benefícios da Justiça Gratuita, conforme decisão proferida nos autos em apenso de Impugnação
ao Pedido de Justiça Gratuita. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as cautelas
de estilo. Intimem-se. - ADV: SIMONE PEDRINI CAMARGO (OAB 168971/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP),
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), CARLOS HENRIQUE GOMES DE CAMARGO (OAB 237470/SP), JOÃO FELIPE
NASCIMENTO FRANCISCO (OAB 299651/SP)
Processo 0027129-12.2012.8.26.0114 (114.01.2012.027129) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A - Cfi - Adriano Apolinario - Vistos. Fls. 56: Defiro a suspensão do feito, nos termos do artigo 791,
III, do CPC. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA
ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0027505-66.2010.8.26.0114 (114.01.2010.027505) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Clinica de
Oncologia Diagnose e Terapia Ltda - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico Em Campinas - Vistos em saneador.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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