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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2015 - Página 2016

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TJSP 05/05/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1877

2016

lá estando DEIXEI de CITAR MARCOS ANTONIO PEREIRA CARVALHO, por lá residir D. Sandra e a mesma desconhece o
executada, ainda diligenciando no endereço da Rua 0sasco n.189,apto.20, Carapicuíba, lá também fui informada pela moradora
Maria de Lourdes Souza Henrique desconhecer Marcos Antonio, razão pela qual devolvo o presente para os devidos fins. O
referido é verdade e dou fé. Osasco, 12 de março de 2015. - ADV: JAIR MASTROANTONIO (OAB 123314/SP)
Processo 1007265-97.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - SEBASTIANA MUZETI Vistas dos autos ao exequente para: (X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação. - ADV:
JAIR MASTROANTONIO (OAB 123314/SP)
Processo 1007976-05.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Aline Gomes da Silva Amancio
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Ante o determinado a fls. 161, e a certidão de fls.
163, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de
levantamento. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: WALTER JOAQUIM CASTRO (OAB 128563/SP), HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1010441-84.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro LEANDRO GUSTAVO RAMOS - Wal Mart Brasil e outro - Vistos. Fls. 05/10 : diga o exequente se o valor depositado pelo
executado quita o débito. O silêncio será reputado como concordância tácita, com a extinção do processo. Int. - ADV: JOÃO
LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), DANILO STEFANI MENDONÇA (OAB 288644/SP), HERNANDES FERREIRA PEREIRA
(OAB 317614/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1010991-79.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - SONIA MARIA CASELLATO GUTIERRES
- Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 134/137 : recebo o recurso adesivo. Anote-se. Às contrarrazões.
Int. - ADV: ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP), RABIHA ALI KHALIL (OAB 180736/SP)
Processo 1012297-83.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 1007061-53.2014.8.26) - Procedimento Ordinário - Planos de
Saúde - Amico Saúde LTDA - LILIANE PEREIRA DOS SANTOS SILVA - Vistos. AMICO SAÚDE LTDA. ofereceu reconvenção
nos autos da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com perdas e danos que lhe move LILIAN PEREIRA DOS
SANTOS SILVA pleiteando a condenação da autora reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 1.620,55, referente às
contraprestações inadimplidas referentes aos meses de janeiro de 2014 a maio de 2014. Inicial instruída (fls. 11/83). Não houve
manifestação à reconvenção (fls. 89). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do CPC,
pois bastam as provas já produzidas nos autos para o deslinde da causa. Julgo conjuntamente esta ação de reconvenção e a
ação declaratória de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, processo nº 1007061-53.2014, diante da distribuição
por dependência daquela com esta. A autora é beneficiária do plano de saúde, e quando do seu atendimento em 07.01.2014
no Hospital Metropolitano (fls. 18, 20, 22, 25/28 e 30), credenciado da ré (fls. 45), vinha cumprindo com suas obrigações
contratuais (fls. 58) e, portanto, fazia jus à cobertura de todos os procedimentos para o tratamento das doenças não excluídas.
Portanto, não podia a ré negar qualquer tipo de atendimento. Com efeito, pelo relatório médico de fls. 15, a autora comprovou
a necessidade de ser internada em razão de seu quadro de vertigem incapacitante. No entanto, conforme cópia do relatório de
fls. 31, a autora deveria ser transferida para outro estabelecimento: “... veio acompanhada do otorrino com quadro de labirintite,
onde realizou exames laboratoriais e segue aguardando transferência para outro serviço, devido plano não internar aqui...”
(fls. 31). Portanto, sendo o Hospital Metropolitano integrante da rede credenciada para o plano contratado, o descumprimento
contratual é inequívoco, diante da recusa injustificada de internação da autora no hospital por ela escolhido. No caso, embora
seja inegável o descumprimento contratual, a situação narrada na inicial não ultrapassou de mero aborrecimento, inerente à
vida cotidiana, pois inexistiu violação a qualquer dos direitos da personalidade. Ademais, ao que consta do relatório médico de
fls. 14, a autora recebeu tratamento adequado, pois em 10.01.2014 recebeu alta com o seguinte diagnóstico: “resumo da alta melhorado”. Aliás, nem mesmo há prova de que a negativa da ré tenha contribuído para influir no estado físico ou psicológico da
autora. Indevidos também os danos materiais, pois conforme bem asseverou a ré, não é possível a devolução das mensalidades
pagas, ante a natureza aleatória do contrato de seguro de saúde. De fato, mesmo que o acontecimento previsto no contrato não
ocorra, o consumidor deve cumprir com suas obrigações, sob pena de não ter a cobertura contratada. Por outro lado, a rescisão
contratual é justificável, já que caracterizada o descumprimento contratual da ré pela recusa da internação no hospital escolhido
pela autora, integrante da rede credenciada para o plano contratado. Assim, as obrigações vencidas após 10 de janeiro de
2014 (data do vencimento da prestação fls. 58) são inexigíveis, pois conforme anteriormente dito, quando do seu atendimento
inicial em 07.01.2014 no Hospital Metropolitano, a autora vinha cumprindo com suas obrigações contratuais. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação de reconvenção e, em consequência, condeno a autora reconvinte ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I. - ADV: LEONARDO MOTA DO NASCIMENTO PERESTRELO (OAB 346329/SP), ELIEL DE CARVALHO (OAB 142496/SP),
JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 1012594-90.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ALINE APARECIDA
DE SANTANA - BANCO CIFRA S.A. - Vistos. I Fls. 124/172: recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo. II
Às contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as nossas homenagens. Intime-se. ADV: LUCIA TEREZINHA PEGAIA (OAB 88215/SP), CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1014693-33.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JANY KELY RAMIREZ NOGUEIRA Banco do Brasil S/A. - Vistos. Fls. 140/147 : recebo o recurso adesivo. Anote-se. Às contrarrazões. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO FERNANDO RUIZ (OAB 292818/SP)
Processo 1015736-05.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Manifeste-se com relação a pesquisa do Bacen ( fls. 419/420). - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 1016205-51.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSE WILKER PEREIRA Vistos. Fls. 101 e 106/109 : ao perito para os esclarecimentos. Int. - ADV: DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1019369-24.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Vistos. I) Fls. 51/52 e 53/56 : primeiramente, esclareça a oficiala de justiça acerca da certidão de fls. 46, eis que o co-executado
constante no mandado é Robson, e não Dlucas. II) Sem prejuízo, cobre-se a devolução do mandado expedido as fls. 41. III)
Adite-se o mandado de fls. 40, observando-se o novo endereço indicado as fls. 47. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB
259958/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
Processo 1019575-38.2014.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - D.L.A.M. - Vistos.
Fls. 62 : Homologo a desistência da ação, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Ao arquivo, de imediato, em razão do trânsito em julgado com a preclusão lógica. P.R.I.C. ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 1020458-82.2014.8.26.0405 - Imissão na Posse - Imissão - Christiane Correa Sales e outro - Vistos. Fls. 65/66
: Homologo a desistência da ação, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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