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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2015 - Página 2017

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TJSP 05/05/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1877

2017

Código de Processo Civil. Ao arquivo, de imediato, em razão do trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: FLAVIA DI FAVARI GROTTI
(OAB 203787/SP)
Processo 1021008-77.2014.8.26.0405 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - ALESSANDRA
SANTOS BRITO - COLÉGIO PAPA MIKE LTDA. - Vistos. ALESSANDRA SANTOS BRITO ofereceu embargos à execução que lhe
é movida por COLÉGIO PAPA MIKE LTDA. alegando em preliminar, carência da ação, pois conforme ficha financeira juntada aos
autos da execução ela se refere a uma confissão de dívida, documento este que não consta nos autos. Também não consta nos
autos nenhum documento que a ora embargante frequentou aulas. Para que o contrato de prestação de serviços educacionais
seja considerado título executivo extrajudicial, deverá vir acompanhado da prova de contraprestação dos serviços, além da
demonstração precisa dos valores cobrados, o que não ocorre no caso. De acordo com a cláusula 11, alínea “b”, determina
que o aluno, por desistência formal após o início das aulas, pagará as aulas até a data da assinatura do termo de desistência,
que não foi juntado aos autos. Não foi mencionado e não ficou provado qual foi o mês que a ora embargante não pagou a
mensalidade e a data de sua desistência. Requer desta forma, a nulidade da execução nos termos do artigo 618 do Código de
Processo Civil. Ainda em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir da embargada em razão da inexistência de título
que lhe confira crédito. No mérito, alegou em síntese que se matriculou no curso de auxiliar de enfermagem, tendo desistido do
curso, pois não tinha condições de pagá-lo. A embargada não comprovou a dívida cobrada, pois não juntou o título executivo
extrajudicial, ou seja, a nota promissória e o acordo celebrado entre as partes. A ficha financeira do aluno refere-se a um acordo
celebrado entre as partes de confissão de dívida, documento que não foi juntado aos autos. Pleiteia, assim, a nulidade da
execução, com a sua extinção. Inicial instruída (fls. 09/16). Documentos juntados pela embargante (fls. 20/38). Recebidos os
embargos, o embargado ofereceu impugnação alegando em síntese que a embargante matriculou-se no Colégio, frequentou
as aulas, mas deixou de pagar as mensalidades e desistiu do curso. Procurada, a embargante jamais demonstrou vontade de
quitar o débito, razão pela qual ajuizou execução de título extrajudicial, fundada no contrato de prestação de serviços, que se
encontra devidamente assinado pela devedora e por duas testemunhas, o que o torna, por determinação expressa do artigo 585
II do Código de Processo Civil, título executivo extrajudicial. Portanto, não há que se falar em nulidade da execução. Igualmente,
não há excesso de execução, pois está cobrando apenas os valores das mensalidades e material didático, sem aplicação de
nenhum índice de correção monetária e incidência de juros. Logo, não podem prosperar as alegações de nulidade e excesso
de execução. Portanto, age de má-fé a embargante, alterando a verdade dos fatos e procedendo de modo temerário, devendo
ser condenada ao pagamento de multa prevista no artigo 18 do CPC (fls. 41/43). Juntou documentos (fls. 44/49). Réplica a fls.
55/57. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente dos embargos, pois basta a prova já produzida para o seu deslinde. De fato,
conforme alega a embargada, a execução fundada em contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelo devedor
e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial (fls. 23/26), nos termos do artigo 585, inciso II do Código de Processo
Civil. Nos contratos bilaterais, como no caso de contrato de prestações de serviços educacionais, incumbe ao credor provar
o cumprimento de sua obrigação nos termos do artigo 615, IV, do Código de Processo Civil, a fim de torná-lo hábil a instruir
o processo de execução na condição de título executivo extrajudicial. No caso dos autos, foi apresentado o contrato assinado
pela devedora e por duas testemunhas (fls. 23/26), além da demonstração das parcelas não pagas e o débito existente (fls. 33)
e o boletim com anotação de aprovação no ano letivo de 2012 (fls. 59). No entanto, conforme a inicial da execução, diante do
não cumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 23/26), as partes firmaram uma nova obrigação por
meio de instrumento de confissão de dívida (conforme demonstra ficha financeira de fls. 33) que por consequência, substituiu a
originária. Portanto, o objeto da ação de execução é uma confissão de dívida decorrente de prestação de serviços educacionais
em que o devedor reconhece expressamente a existência da dívida, de valor determinado, bem como as condições para o
seu pagamento. Entretanto, como não foi juntado aos autos o instrumento de confissão de dívida, não é possível aferir a
origem (período cobrado) e a certeza do valor confessado. Assim, inafastável o reconhecimento da carência da ação executiva,
impondo-se a extinção do processo por ausência de título executivo, devendo a credora postular seus créditos pelas vias
adequadas. Ante o exposto, DECLARO A EXEQUENTE CARECEDORA DA AÇÃO e, em consequência, INDEFIRO A INICIAL
e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no arts. 267, inciso I, e art. 295, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. ADV: GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), ROSIMEIRE DOS REIS SOUZA SILVA (OAB 155275/SP)
Processo 1023832-09.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes CAMILA ANTONIA DE ALMEIDA - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. I Fls. 75/84: recebo o recurso de apelação no efeito
suspensivo e devolutivo. II Às contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as nossas
homenagens. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB
214153/SP)
Processo 1024111-92.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes MARCELO DE ALMEIDA - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Fls. 76/78 : HOMOLOGO o acordo, e JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Com a efetivação do depósito judicial, expeça-se guia
de levantamento em favor do autor. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP),
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1026119-42.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - MARIA
DE FATIMA DA SILVA - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistas dos autos aos interessados para: (x) Especifiquem as partes
as provas que pretende produzir, justificando-as, e digam se têm interesse em audiência para tentativa de conciliação. - ADV:
ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1026747-31.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - GABRIELA
CARNEIRO COSME - (SOBRE A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS (FLS. 50/65), MANIFESTE-SE O
AUTOR) - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ
(OAB 206339/SP)
Processo 4012339-18.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - VAGNER JOSÉ XAVIER - AMICO
SAÚDE LTDA - Vistos. Digam se insistem na produção de prova oral. O silêncio será reputado como desistência. Intime-se. ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/SP)
Processo 4019387-28.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - CAMARGO CORREA
RODOBENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. - Vistos. Fls. 01/04 : intime-se a Executada CAMARGO CORRÊA
RODOBENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, na pessoa de seu Advogado, para efetuar o pagamento da
quantia de R$ 75.239,57, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de serem acrescidos da multa no percentual de 10% (dez por
cento) e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) para a fase de execução. Int. - ADV: JOÃO CEZAR RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE (OAB 294698/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 4023070-73.2013.8.26.0405/02 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - TECNISA CONSULTORIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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