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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015 - Página 1034

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TJSP 06/05/2015 - Pág. 1034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1878

1034

judiciária. - ADV: ANDRÉ LUÍS ROCHA (OAB 190151/SP)
Processo 0002998-97.2013.8.26.0320 (032.02.0130.002998) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Valdir Batista Miranda - Vistos. Diante da juntada de documentos, abra-se vista à defesa, tornando-me, após, conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: MARCIO FERNANDES SILVA (OAB 224988/SP)
Processo 0003020-58.2013.8.26.0320 (032.02.0130.003020) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Daniel Henrique Oliveira Dutra e outros - “As matérias preliminares arguidas confundem-se com o mérito
e serão apreciadas oportunamente. Nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 11.343/2006, recebo a denúncia formulada pelo
Ministério Público, às fls. 1d/4d, bem como o aditamento formulado à fl.215, contra os réus Antonio Lucas Florêncio Vasconcelos,
como incurso no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei 11.343/06 e contra os réus Daniel Henrique Oliveira Dutra e
Gabriel Von Haydin como insursos no artigo 28, caput,(maconha), artigo 33, caput, e artigo 35, todos da Lei 11.343/06. Designo
audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 15 de maio de 2015, às 15 horas e 30 minutos. Citem-se e intimem-se.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, deprecando-se se necessário. Cobre-se a vinda do novo
laudo de exame químico toxicológico. Providencie a serventia, anotações e apontamentos iniciais e necessários no sistema
do tribunal. Ciência ao Ministério Público. Limeira, 09 de abril de 2015. (aa) ROGÉRIO DANNA CHAIB, Juiz de Direito.” - ADV:
REINALDO ALVES (OAB 118059/SP), NELSON RIBEIRO FILHO (OAB 256029/SP), MARCIA REGINA PRADO
Processo 0004117-59.2014.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins W.R.F. - Os autos que a Justiça Pública move a Wesley Rodrigo Felipe encontram-se em cartório, aguardando a apresentação
de suas razões de apelação, dentro do prazo legal. - ADV: VALMIR VANDO VENANCIO (OAB 325000/SP)
Processo 0005773-51.2014.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.A.S.F. - Ante o exposto e diante de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal nº.
526/14 e ABSOLVO Júnior Alex Sandro Fernandes, qualificado a fl. 67, da acusação de prática do delito previsto no art. 35 da
Lei nº. 11.343/06, fundamentando-se a absolvição no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas ex lege. - ADV:
FABIO ULIAN (OAB 286134/SP), FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP)
Processo 0006265-43.2014.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Reginaldo Joffre - Renove-se a
intimação do defensor dativo para apresentação de memoriais no prazo legal, sob pena de destituição de seu grau. Decorrendo
o prazo “in albis”, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. Int. - ADV: VALDEMIR ALVES DE BRITO (OAB 189699/SP)
Processo 0007827-87.2014.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Lucas Eduardo de Souza Massola e outro - “Vistos. Tendo em vista a desistência ao direito de recurso, expressa às fls. 174 tanto
pelo réu Lucas Eduardo, como por sua defensora, fica, desde já, homologada tal renúncia. Certifique-se o trânsito em julgado,
extraia-se a guia de recolhimento e arquivem-se estes autos, apenas em relação ao referido acusado. Outrossim, intime-se ele a
efetuar o pagamento das custas processuais, as quais foi condenado a suportar através de sentença. Quanto ao co-réu Fabrício
Ricardo, não beneficiário de Justiça Gratuita, aguarde-se a comprovação de recolhimento da taxa de porte e remessa de autos.
Comprovado tal recolhimento, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. O
termo final da prescrição dar-se-á aos 15/05/2030. Anote-se. Int. e ciência ao Ministério Público. Limeira, 15 de abril de 2015.
(aa) ROGÉRIO DANNA CHAIB, Juiz de Direito.” - ADV: SILVIA HELENA MARTINS RAMOS (OAB 154918/SP)
Processo 0007827-87.2014.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Lucas Eduardo de Souza Massola e outro - Os autos de ação penal que a Justiça Pública move a Fabrício Ricardo Cândido
encontram-se em cartório, aguardando a comprovação de recolhimento da taxa de porte e remessa de autos ao Eg. Tribunal de
Justiça. - ADV: THIAGO MESQUITA (OAB 245008/SP)
Processo 0008418-49.2014.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - Nelson
Aparecido Pereira dos Santos - REITERANDO a publicação de 07/4/2015: os autos de ação penal encontra-se em cartório,
aguardando a apresentação das razões de apelação do sentenciado Nelson Ap. Pereira dos Santos. - ADV: IRACI GONÇALVES
LEITE SANTANA (OAB 245464/SP), CASSIANE GABRIEL LIMA DOS SANTOS (OAB 351084/SP), RAFAEL GOMES DOS
SANTOS (OAB 121842/SP), DANIEL RICARDO BATISTA (OAB 196433/SP)
Processo 0008567-11.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0000237-11.2015.8.26) (processo principal 000023711.2015.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - W.M.S.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão
preventiva requerido pela Defesa em favor do acusado, alegando estarem ausentes os pressupostos que autorizariam uma
prisão preventiva, bem como tratar-se de réu primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa e emprego lícito.
Ocorre que encontram-se inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, tratando-se de acusação de
tráfico de entorpecentes, delito gravíssimo e que merece séria reprimenda, diante das consequências nefastas que causam à
sociedade. Dessa forma, em consonância com o parecer do Ministério Público, bem como da decisão proferida nos autos de
prisão em flagrante, indefiro o pedido. Intimem-se. - ADV: FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP)
Processo 0008569-78.2015.8.26.0320 (apensado ao processo 0006971-89.2015.8.26) (processo principal 000697189.2015.8.26) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.S.V. - Vistos. Pretende Gabriel
de Souza Ventura a revogação da prisão preventiva, alegando estarem ausentes os pressupostos que autorizariam uma prisão
preventiva, bem como tratar-se de réu primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa e emprego lícito. Pelos
termos já expostos na decisão contida na decretação da prisão preventiva, a despeito das alegações apresentadas pela Defesa,
mantendo-se íntegros os motivos que ensejaram a prisão do acusado, tratando-se de acusação de tráfico de entorpecente,
delito gravíssimo e que merece séria reprimenda, diante das consequências nefastas que causam à sociedade, em consonância
com a manifestação do Promotor de Justiça, INDEFIRO o pedido formulado em favor do acusado. Intimem-se. - ADV: FLAMINIO
DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP)
Processo 0009312-25.2014.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.J.F. e outro - Os autos de ação penal que a Justiça Pública move a Robson de Souza Pinheiro encontram-se em cartório,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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