TJSP 06/05/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
1567
Recorrente: CLARO S/A - Recorrido: LUCIANO BECALETE - Advogada: Ana Maria Domingues Silva Ribeiro (OAB: 220244/SP)
- Advogado: Antonio Roberto Salles Baptista (OAB: 237255/SP)
93 - 0100020-89.2015.8.26.9017 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Relator Fernanda C. Calazans Lobo e Campos
- Agravante: Telefônica Brasil - Agravado: Renato Pinheiro dos Santos - Advogado: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO
(OAB: 75081/SP) - Advogada: CAMILA FRASSETTO BONARETI (OAB: 241594/SP)
94 - 1004270-46.2014.8.26.0362 - Recurso Inominado - Mogi-Guaçu - Relator Fernanda C. Calazans Lobo e Campos Recorrente: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - INTERVIAS - Recorrido: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS Advogada: TAÍS DE FREITAS DONÁ (OAB: 164409/SP) - Advogada: JULIANA DARIO (OAB: 209639/SP) - Advogada: Daniele
Maria Sossai (OAB: 290541/SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE GERALDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2015
Processo 0000755-47.1996.8.26.0363 (363.01.1996.000755) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Cartonagem Rutilon Ltda (massa Falida De) - Tendo em vista o trânsito em
julgado da sentença proferida nos embargos em apenso, a qual determinou o prosseguimento da presente execução, manifestese a exequente, requerendo o que de direito. Intimem-se. - ADV: JOSE MAURICIO CONCEICAO (OAB 111571/SP)
Processo 0001186-18.1995.8.26.0363 (363.01.1995.001186) - Execução Fiscal - Execução Previdenciária - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Construtora R F Ltda - - Rudney Fracaro - - Claudio Carmona - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a exceção de pré-executividade oposta por CLÁUDIO CARMONA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
e, bem por isso, declaro subsistente a execução tal como proposta. O excipiente pagará as custas e despesas processuais
próprias deste incidente, além da honorária advocatícia ora arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na forma do artigo
20, § 4º, do Código de Processo Civil, atualizados na época do efetivo desembolso. Intimem-se. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF
CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 0001246-49.1999.8.26.0363 (363.01.1999.001246) - Execução Fiscal - Impostos - Fazenda Nacional - Metalurgica
Atila Ltda - Fls. 127: Anote-se. Fls. 123: Intime-se o administrador judicial a informar, no prazo de 10 (dez) dias, a localização do
bem penhorado nos autos, constatado às fls. 72, como requerido. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI (OAB
120372/SP), ANTONIO LUIZ BUENO DE MACEDO (OAB 40355/SP)
Processo 0001398-14.2010.8.26.0363 (apensado ao processo 0013585-93.2006.8.26) (363.01.2010.001398) - Embargos à
Execução Fiscal - Indústria Náutica Moji Mirim Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpra-se o V. Acórdão. Ante a
certidão exarada a qual informa ter transitado em julgado o V. Acordão proferido determino: 1- Comunique-se a extinção destes;
2- Cientifiquem-se as partes; e 3- Prossigam-se os autos principais. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/
SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP)
Processo 0001695-16.2013.8.26.0363 (036.32.0130.001695) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - O Instituto Nacional de
Metrologia Normalização e Qualidade Industrial Inmetro - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Vistos. Fls. 48/51: Defiro. Oficiese ao Banco do Brasil S/A, para que efetue e comprove nos autos, a conversão em renda do montante pago através de depósito
(fls. 45/46), anexando a estes, a Guia GRU apresentada (fls. 49). Com o retorno deste, manifeste-se a exequente esclarecendo
se há saldo remanescente ou se pretende a extinção dos presentes. Intime-se. - ADV: EDUARDO FARIA SANTOS (OAB 245950/
SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), ANDRE DE SOUZA SILVA (OAB 235952/SP)
Processo 0002356-78.2002.8.26.0363 (363.01.2002.002356) - Execução Fiscal - Impostos - Fazenda Nacional - D L
S Ortopedia Me - Diogenes Jose da Silva - CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ de que foram apresentados EMBARGOS À
EXECUÇÃO TEMPESTIVAMENTE, os quais foram por mim autuados em apenso. CERTIFICO TAMBÉM, que não foi recolhida
a taxa Judiciária pertencente ao Estado (1% sobre o valor da causa conforme estabelecido na lei 11.608/03), NADA MAIS.
DECISÃO Processo nº:0002356-78.2002.8.26.0363 Classe - AssuntoExecução Fiscal - Impostos Requerente:Fazenda Nacional
Requerido:D L S Ortopedia Me e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Rodrigues Fazuoli Vistos. Fls. 84: Anote-se. Ante o acima
certificado e estando seguro o Juízo com a penhora realizada (fls. 78), deixo por ora de apreciar o requerido às fls. 80 e recebo
os Embargos à Execução Fiscal em apenso, suspendendo-se o presente. Cientifiquem-se as partes e tornem-me conclusos
naqueles onde apreciarei o ocorrido. Intimem-se. - ADV: HEBER CHRISTOFOLETTI (OAB 89260/SP)
Processo 0002696-66.1995.8.26.0363 (363.01.1995.002696) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Otica M M Ltda - Vistos. 1- Fls. 263: Defiro a suspensão com fundamento no
artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, pelo prazo de um ano, como requerido. 2- Decorrido, arquivem-se os autos nos termos do § 2º
do referido artigo, desde que não haja penhora. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB 68647/SP), ANDERSON
WIEZEL (OAB 110778/SP)
Processo 0003485-06.2011.8.26.0363 (apensado ao processo 0006285-41.2010.8.26) (363.01.2011.003485) - Embargos à
Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Tel Transportes Especializados Ltda - Fazenda do Estado
de São Paulo - VISTOS: Com razão a embargante, pois houve mesmo omissão no pronunciamento da sentença com relação
não só à ilegalidade da multa na proporção de 20% (art. 138, CTN), mas também do excesso na aplicação de juros de mora e
correção monetária. A teor do que dispõe o artigo 535, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de fls. 53/54 para
declarar a omissão e fazer constar do último parágrafo da fundamentação e dispositivo da sentença o seguinte: “Não é caso
de se excluir a responsabilidade da embargante, pois a apresentação da GIA não equivale à denúncia espontânea prevista no
artigo 138 do Código Tributário Nacional e o atraso no pagamento sujeita a devedora à multa moratória prevista em lei (Apelação
Cível n. 161.907-5/3 - Jundiaí - 7a Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Relator: Torres
de Carvalho - 26/05/03 - V.U.). Colha-se, no mesmo sentido, o escólio do eminente Desembargador Luiz Tâmbara, para quem
a denúncia espontânea refere-se à sonegação fiscal e não ao débito tributário apurado e declarado pelo contribuinte (Apelação
Cível n. 30.409-5 - São Bernardo do Campo - 1a Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- 15/09/97 - V.U.). De igual teor, outrossim, o entendimento esposado nos autos da Apelação Cível n. 8.550-5, da 2a Câmara
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