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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015 - Página 1569

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TJSP 06/05/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1878

1569

REFIONAL DE FARMACIA. ANUIDADE E MULTA. FIRMA INDIVIDUAL. CORRESPONSABILIDADE DO REPRESENTANTE
LEGAL. PATRIMONIO QUE SE CONFUNDE. RECURSO PROVIDO. - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços (artigo 966 do Código Civil). A atividade
empresarial pode ser exercida de forma individual (empresário individual, que assume os riscos e a condução da atividade)
ou de forma societária (sociedade empresária, constituída por sócios). A sociedade empresária, uma vez registrada, adquire
personalidade própria, passa a ser uma pessoa jurídica com patrimônio, obrigações e responsabilidades distintas das de seus
sócios. Há separação patrimonial e o patrimônio da pessoa jurídica é que responde, em princípio, pelas dívidas. De outro lado,
o empresário individual, embora inscrito no CNPJ, será sempre uma pessoa física para todos os efeitos, de sorte que seus
bens particulares respondem pelas obrigações contraídas, uma vez que não há separação patrimonial. Assim, in casu, por ser a
devedora empresa individual, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução fiscal é desnecessária, o que torna inútil
o debate da questão à luz da responsabilidade ilimitada e objetiva, assim como dos artigos 1.157, parágrafo único, 1.158, § 3º,
do Código Civil, 124, inciso II, e 135 do CTN, 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 3.708/19, 4º, inciso I, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 6.830/80
e 568, incisos I e V, do CPC. - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 18023 SP 0018023-18.2013.4.03.0000, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, Data de Julgamento: 05/12/2013, QUARTA TURMA) Com efeito, por ser
PAULO FERNANDO FERREIRA empresário individual, deve ele responder com seu patrimônio pessoal pelo débito tributário,
ora cobrado. Não havendo, pois, que se falar em ilegitimidade passiva. Também descabida a desconsideração de personalidade
jurídica, pelos mesmos motivos supra expostos, razão pela qual desnecessária a caracterização dos requisitos exigidos pelo art.
135 do Código Tributário Nacional para que haja a constrição dos bens particulares do excipiente. Nestes termos, REJEITO a
exceção de pré-executividade promovida pelo excipiente em face da excepta. Por força da sucumbência, CONDENO o excipiente
ao pagamento das custas e despesas processuais acrescidas. Quanto ao honorários, não há condenação em razão da natureza
incidental da exceção. No mais, manifeste-se a fazenda exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: LUIZ CARLOS
MARTINI PATELLI (OAB 120372/SP), MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP)
Processo 0006596-23.1996.8.26.0363 (363.01.1996.006596) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ind Com Ferro e Sucata Mogi Ltda - - Francisco Minervino - - Joanna
Marques Minervino - Estando devidamente citado, expeça-se mandado de reforço da penhora e avaliação do veículo bloqueado
via sistema RENAJUD (fls. 123), pertencente ao co-executado Francisco, procedendo o senhor Oficial de Justiça às devidas
intimações. Intimem-se. - ADV: DEBORA ZELANTE (OAB 117204/SP)
Processo 0006724-13.2014.8.26.0363 (apensado ao processo 0005546-34.2011.8.26) - Embargos à Execução Fiscal
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - DIONISIO JOÃO BERNARDI - FAZENDA NACIONAL - O
embargante, juntou aos autos declaração de pobreza, fls. 258, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com isso, nos termos previstos no artigo 4ª, § 1º da Lei nº 1.060/50, torna-se responsável pela veracidade das informações
prestadas, sujeitando-se ao pagamento de até o décuplo das custas devidas, caso verificado que possuía condições de suportar
as custas processuais, o que deverá ser argüido pela parte contrária através de incidente próprio. Assim, defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Primeiramente, para que se evite divergências judiciais, apensem-se este ao processo
de Execução Fiscal, procedendo as devidas anotações e comunicações de praxe. Regularizado os autos, ante a certidão de fls.
259, estando seguro o Juízo, recebo os embargos à execução fiscal, suspendendo-se o processo principal. Certifique a serventia
naqueles, bem como torno sem efeito o despacho de fls. 32, que determinou a designação de leilões dos bens penhorados.
Cumprido o acima à parte contrária para impugnação no prazo legal. Intime-se. - ADV: FLÁVIO RICARDO FERREIRA (OAB
198445/SP)
Processo 0010829-33.2014.8.26.0363 (apensado ao processo 0002356-78.2002.8.26) - Embargos à Execução Fiscal Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Diogenes Jose da Silva - FAZENDA NACIONAL - CERTIDÃO
CERTIFICO E DOU FÉ de que foram apresentados EMBARGOS À EXECUÇÃO TEMPESTIVAMENTE, os quais foram por mim
autuados em apenso. CERTIFICO TAMBÉM, que não foi recolhida a taxa Judiciária pertencente ao Estado (1% sobre o valor
da causa conforme estabelecido na lei 11.608/03), NADA MAIS. DECISÃO Processo nº:0010829-33.2014.8.26.0363 Classe
- AssuntoEmbargos À Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Embargante:Diogenes
Jose da Silva Embargado:FAZENDA NACIONAL Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Rodrigues Fazuoli Vistos. Ante a certidão
acima exarada e estando seguro o Juízo com a penhora realizada (fl. 78 daqueles), recebo os embargos à execução fiscal,
suspendendo-se o processo principal. Certifique a serventia naqueles. Após, para regularizar os presentes, providencie o
embargante, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, a taxa judiciária acima mencionada. Intimem-se. ADV: HEBER CHRISTOFOLETTI (OAB 89260/SP)
Processo 0010985-36.2005.8.26.0363 (363.01.2005.010985) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Hanp Indústria e Comércio de Confecções Ltda Epp - Carlos José Nahaum - - Célia Regina Queiroz
Peixoto de Abreu - - Sérgio Simões de Abreu - - Raquel Hoher Nahum - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção
de pré-executividade oposta por CARLOS JOSÉ NAHAUM, RAQUEL HOHER NAHUM, SÉRGIO SIMÕES DE ABREU e CÉLIA
REGINA QUEIROZ PEIXOTO DE ABREU contra FAZENDA NACIONAL. Em consequência, determino prossiga a execução tal
como proposta. Os excipientes pagarão - e solidariamente - as custas e despesas processuais próprias do incidente, além da
honorária advocatícia aqui arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO
(OAB 156050/SP)
Processo 0011458-75.2012.8.26.0363 (apensado ao processo 0014765-47.2006.8.26) (363.01.2012.011458) - Embargos à
Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Ariovaldo Perico - - Aparecida Guimaro dos Reis - Fazenda do Estado de São
Paulo - Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO os embargos à execução fiscal, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva
nos autos de execução dos embargantes ARIOVALDO PERICO e APARECIDA GUIMARO DOS REIS, e consequentemente
EXTINGUIR referida execução fiscal promovida pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face dos embargantes. E
ainda, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO estes autos com resolução do mérito. Por força
da sucumbência, CONDENO a fazenda embargada ao pagamento das custas e despesas, eventualmente dispendidos pelos
embargantes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 20% do valor da causa. Decorrido o
prazo para apelo voluntário, remetam-se os autos à superior instância no forma do art. 475, II do Código de Processo Civil. Caso
mantida a presente decisão, e nada mais sendo requerido no prazo legal, certifique-se nos autos principais e ao arquivo. Int. ADV: FABIO ULIAN (OAB 286134/SP)
Processo 0012365-31.2004.8.26.0363 (363.01.2004.012365) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Exact Power Industria
Hidraulica Ltda - Vistos. Tendo em vista o requerido pela exequente, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL,
nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica desde já levantada a penhora sobre eventuais bens que
garante este caso haja, bem como eventuais valores bloqueados via BACEN-JUD, ficando autorizo o Sr. Chefe de Seção a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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