TJSP 06/05/2015 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
2002
REZENDE FUNCHAL (OAB 303508/SP), VALERIA MOLER XAVIER E SILVA (OAB 307830/SP)
Processo 0000378-17.2015.8.26.0426 - Notificação - Inadimplemento - CIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO
PRETO - Valner Alexandre Vieira - - Marcia Aparecida da Silva Vieira - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Comparecer em Cartório o(a)
procuradora do(a) autor(a) para que lhe seja feita a entrega definitiva dos presentes autos de Notificação. Nada Mais. - ADV:
MARCIA APARECIDA ROQUETTI (OAB 63999/SP), ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO (OAB 135176/SP)
Processo 0000422-80.2008.8.26.0426 (426.01.2008.000422) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida
de Mendonça - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1.Cumpra-se a R. decisão superior. 2.Oficie-se ao INSS para
implantação do benefício. 3.Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigo 730 do CPC), no prazo improrrogável
de noventa dias, observando que a carta de concessão/memória de cálculo e extratos de pagamento poderão ser obtidos
diretamente pela parte interessada junto ao posto do INSS, só se justificando a intervenção judicial em caso de recusa.Intimese. - ADV: WELTON JOSÉ GERON (OAB 159992/SP), GERSON LUIZ ALVES (OAB 211777/SP), PRISCILA ALVES RODRIGUES
(OAB 241804/SP)
Processo 0000462-52.2014.8.26.0426 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Melissa de
Figueiredo Silva Souto - Banco Fiat S/A - Vistos. 1.Intime-se o devedor (Melissa de Figueiredo Silva Souto), por seu advogado
ou pessoalmente (se não possuir advogado constituído), para efetuar o pagamento atualizado do débito (R$ 4.649,41), no prazo
de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC. 2.Após, na inércia, tornem-me conclusos. Intimese. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), ROSANA PEREIRA SAVIETTO (OAB 85837/SP), THIAGO
CESAR S. FERREIRA (OAB 115612/MG)
Processo 0000549-71.2015.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário - Banco do Brasil S/A
- Pedro Henrique de Figueiredo - - Antonio de Padua Figueiredo - - Sirley Maria de Figueiredo - CERTIDÃO: Certifico e dou fé
que os mandados de citação, penhora e avaliação retornaram aos autos parcialmente cumpridos. O oficial de justiça citou os
executados Pedro Henrique de Figueiredo e Antônio de Pádua de Figueiredo, porém deixou de proceder à penhora e avaliação
porque eles afirmaram que a propriedade rural é produtora de café e não de gado. Que o executado Pedro lhe afirmou que a
propriedade rural e todos os bens móveis (inclusive os veículos que utilizam para locomoção pessoal) são de propriedade da
empresa Jatobá Fx Agropecuária. Que o Sr. Antônio lhe informou que a dita empresa pertence a um amigo seu de São Paulo.
Que, todavia, todos os empregados da fazenda tratam o Sr. Pedro e o Sr. Antônio como patrões. Nada Mais. CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifestem-se o(a)(s) autor(s), no prazo legal, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento. Nada Mais - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0000566-88.2007.8.26.0426 (426.01.2007.000566) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Tereza de Jesus Gonçalves Godinho - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. 1.Cumpra-se a R. decisão superior.
2.Oficie-se ao INSS para implantação do benefício. 3.Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigo 730 do CPC),
no prazo improrrogável de noventa dias, observando que a carta de concessão/memória de cálculo e extratos de pagamento
poderão ser obtidos diretamente pela parte interessada junto ao posto do INSS, só se justificando a intervenção judicial em caso
de recusa. - ADV: PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP), GERSON LUIZ ALVES (OAB 211777/SP), WELTON JOSÉ
GERON (OAB 159992/SP)
Processo 0000676-09.2015.8.26.0426 - Notificação - Propriedade - Manoel Pedro de Andrade - Everton Wesley da Silva
- - Veronica da Silva - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Comparecer em Cartório o(a) procuradora do(a) autor(a) para que lhe seja feita
a entrega definitiva dos presentes autos de Notificação. Nada Mais. - ADV: ERIK DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP)
Processo 0000738-49.2015.8.26.0426 (processo principal 0002280-44.2011.8.26) - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Instituto Nacional do Seguro Social - Leonardo Barbosa
Siqueira - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS, por sucumbente na integralidade, ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (art. 20, § 4º, do CPC). Isento de custas. Ao trânsito em julgado,
certifique-se nos principais e prossiga-se, expedindo-se RPV/precatório. - ADV: PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/
SP), ROGÉRIO ALVES RODRIGUES (OAB 184848/SP), WELTON JOSÉ GERON (OAB 159992/SP)
Processo 0000811-94.2010.8.26.0426 (426.01.2010.000811) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
do Municipio de Patrocinio Paulista - Marcelo Domiciano de Castro Me - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que
houvesse manifestação do polo ativo quanto à intimação retro. Patr. data abaixo. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos
conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca. Patrocínio Paulista, 30/04/2015. Eu, escrivão judicial II, digitei. DECISÃO
Processo nº:0001322-92.2010.8.26.0426 Classe - AssuntoExecução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente:Fazenda
Publica do Municipio de Patrocinio Paulista Sp Requerido:Silvio Israel Pinto Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernando da Fonseca
Gajardoni Vistos. Aguarde-se por 30 dias. Após, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de
provocação. Int. - ADV: ROGÉRIO ALVES RODRIGUES (OAB 184848/SP), FLAUBERT GUENZO NODA (OAB 184690/SP)
Processo 0000863-17.2015.8.26.0426 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Amarildo de Souza Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Busca o pólo ativo a concessão
de benefício previdenciário. Entretanto, não traz prova de que tenha formulado requerimento administrativo à autarquia ré.
Embora já tenhamos entendido em sentido contrário, na esteira da doutrina e jurisprudência atuais, tem prevalecido a idéia que,
à exceção de pedido de aposentadoria por idade rural, a parte autora deve, ao menos, comprovar ter dirigido a postulação ao
instituto de previdência, sob pena de se instaurar procedimento judicial sem a existência de pretensão resistida, e, assim, sem a
condição básica do interesse processual, na modalidade necessidade. Não se está a exigir o exaurimento da via administrativa
como reiteradamente tenho decidido em feitos deste jaez mas apenas a sua provocação, com a negativa expressa ou a não
apreciação do pedido pelo INSS no prazo previsto no art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (45 dias a partir do protocolo). Neste
sentido tem se pronunciado o TRF 3ª Região: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APERFEIÇOAMENTO DA LIDE. 1 - Da interpretação finalística das Súmulas nº 9 desta Corte e 213 do
extinto TFR, extrai-se que não é imposto ao segurado o esgotamento de todos os recursos junto à Administração. A ausência,
porém, de pedido administrativo, equivale ao não aperfeiçoamento da lide, por inexistir pretensão resistida que justifique a tutela
jurisdicional, e, via de conseqüência, o interesse de agir. 2 - Comprovação do prévio requerimento na via administrativa que
se impõe, suspendendo-se, para tanto, o feito por 60 (sessenta) dias, a fim de que o interessado postule o benefício junto ao
INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa ou indeferido
o benefício, retornem os autos para seu regular prosseguimento. 3 - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (AC
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