TJSP 07/05/2015 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1879
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ao pedido, sendo dele dependente. É dever de o Magistrado conceder a tutela antecipada, desde que preenchidos os
pressupostos legais para tanto, não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente. Tendo, através do livre
convencimento motivado, convencendo-se da presença dos requisitos legais, deverá o Juiz concedê-la, mas caso as provas não
o convençam dessa circunstância, deverá denegá-la, que poderá ser concedida com ou sem a oitiva da parte contrária. A
denominada prova inequívoca, capaz de convencer o Juiz da verossimilhança da alegação, somente pode ser entendida como
a prova para o surgimento do verossímil; entendido como o não suficiente para a declaração da existência ou da inexistência do
direito, é mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no
andamento do processo cause ao autor dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado
o abuso de direito de defesa, abuso que se pode revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no
processo ou, até extra processualmente, inclusive. Tem esse provimento a provisoriedade, porque é revogável ou modificável a
qualquer tempo durante o processo. Cabe citar CARREIRA ALVIM, para quem, “prova inequívoca” será aquela que apresente
alto grau de convencimento, afastada qualquer “dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja
provável”. De grande valia é a ensinança de KAZUO WATANABE, ao ensinar que prova inequívoca não é a mesma coisa que o
fumus boni juris do processo cautelar. O juízo de verossimilhança, ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que
vão desde o mais intenso ao mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, em prova que convença bastante, que não
apresenta dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples “fumaça”, que somente permite a
visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. Está nesse requisito uma medida de salvaguarda, que se
contrapõe à ampliação da tutela antecipatória para todo e qualquer processo de conhecimento. Não se olvida que a providência
é admitida pelo Pergaminho Processual Civil Pátrio, desde a reforma do CÓDIGO BUZAID, introduzida pela Lei nº 8.952/94,
desde que, repita-se, requerendo-o a parte, e apresentando prova inequívoca, convença-se o órgão jurisdicional da
verossimilhança da alegação (CPC, art. 273, caput), conquanto que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (CPC, art. 273, I), ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu
(CPC, art. 273, II). Assim, reza a melhor doutrina que no processo cognitivo, cabe a antecipação da tutela, desde que verificados
seus pressupostos, ainda quando se admitir providência cautelar embutida, como são, v. g., as liminares nas ações possessórias,
porque diferente é o conteúdo da liminar e o da tutela postulada na inicial, destinando-se a primeira à conservação e a segunda
à composição da lide atual ou iminente, preventiva aquela, satisfatória esta. Todavia, na quaestio juris em apreço, não se tem as
provas trazidas aos autos condições de que só se possa atribuir a elas um único sentido, que só comporta um entendimento,
não é visível que estas representem uma plena aptidão para produzir no espírito do Magistrado o juízo de verossimilhança
capaz de autorizar a antecipação da tutela, pois como salienta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, com remissão a CARREIRA
ALVIM e a CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a verossimilhança somente se configurará quando a prova apontar para uma
probabilidade muito grande de que sejam verdadeiras as alegações do litigante. In casu, em que pesem as alegações dos
autores, tem-se que a antecipação da tutela inaudita altera parte tem caráter excepcional, só devendo ser concedida em casos
de risco de ineficácia da medida. A respeito, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam que: a
antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o Juiz a entenda necessária. A liminar
dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a
urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. Ademais, convenha-se, não haverá perecimento do
direito caso a medida seja concedida ao final. Inexiste o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize, nesse
momento, a concessão da tutela antecipada pretendida. Como ensina o eminente Desembargador SALES ROSSI, não se pode
prodigalizar a tutela antecipada, salientando que não basta para seu deferimento, a prova da verossimilhança, mas também do
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (que aqui não se verifica, pelo já exposto). Acerca do tema, LUIZ FUX
na Obra “Tutela Antecipada”, comenta às págs. 105 que: “O artigo 273, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda
vez que a prova inequívoca convença o Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação de que o direito objeto
do ‘judicium’ submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ambos os conceitos devem ser analisados à luz da
pretensão de direito material e do princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele
obteria se a conduta devida fosse voluntariamente cumprida pelo devedor. Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante
substitutivo do comportamento devido pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui
considerado como ‘lesão’ ingênere do direito do autor.” Com efeito, não obstante a juntada dos documentos que acompanharam
a inicial, não há perigo de dano de difícil reparação que autorize a concessão da medida, antes da oitiva da parte contrária.
TEORI ALBINO ZAVASCKI ensina que: “Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se
de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois,
a antecipação da tutela não pode ser concedida ‘inaudita altera parte’. A providência somente poderá ser dispensada quando
outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do
adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida
pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a
dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição” (Antecipação de Tutela, Editora
Saraiva, 2005, pág. 117/118). Pois bem. Deste cenário extrai-se que não é o caso dos autos, que envolve questão eminentemente
patrimonial, que poderá ser recomposta ao final da lide em perdas e danos. Assim, a denegação do provimento perseguido initio
litis é medida que se impõe, à míngua de maiores elementos de convicção, porque antes de ser reconhecido eventual direito do
autor é preciso ouvir as razões da ré, o que só será possível após lhe ser dada oportunidade de resposta. Além disso, em sendo
concedida a medida nesta fase processual, o feito se tornaria esvaziado em seu aspecto substancial. Do exposto, DENEGO A
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA neste momento processual, haja vista que as provas não assumem a natureza inequívoca; ao
revés, são equívocas, ou seja, possuem mais de um sentido, que podem ser entendidas de diversas maneiras e,
consequentemente, não traduzem o Juízo de Verossimilhança, sendo, pois, de rigor a instalação do contraditório, pois sua
concessão sem oitiva da parte contrária é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, que não se verifica na hipótese
vertente. Por fim, consigno que, a despeito de entendimentos contrários, tem-se que a inversão do ônus da prova é regra de
julgamento. A distribuição desse ônus entre as partes ao longo da instrução depende de dilação probatória mínima e abertura do
contraditório, sendo inviável, portanto, nesta fase do processo. No mais, cite-se a parte ré com as advertências legais e com as
cautelas de praxe, observando-se o rito ordinário. Expeça-se o necessário. - ADV: ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO
(OAB 271753/SP)
Processo 1005530-26.2014.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Obrigações - RUDI FABIANO KAIP - BANCO
SCHAHIN - Vistos. Fls 42/56: Ciência ao autor da decisão E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Procedam-se às
anotações relativas à extinção do feito e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Int. - ADV: WELLINGTON PICINATTO
(OAB 316044/SP), IARA MARIA SUTTI POLI ALVES (OAB 188350/SP)
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