Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015 - Página 1569

  1. Página inicial  > 
« 1569 »
TJSP 08/05/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1880

1569

317916/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0000083-54.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Romao Pinheiro
- B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o fazendo para condenar a parte requerida a ressarcir à parte autora, tão
somente, a quantia de R$ 97,93 (noventa e sete reais e noventa e três centavos), exigida a título de tarifa de registro de
contrato, a qual deverá ser corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado desde o dia
da pactuação (15 de julho de 2014 fls. 378) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Fica o contrato, no mais,
mantido tal qual originalmente firmado. Tendo o autor saído vencedor em parte mínima de suas pretensões (artigo 21, parágrafo
único, do Código de Processo Civil), arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários
advocatícios fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
devendo esse valor ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir dessa data
(AI nº 550.490/RS - STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, dj. 02.09.2004), sem quaisquer juros (Apelação nº 0001660-85.2010.8.26.0646 TJSP, Rel. Des. Urbano Ruiz, dj. 08/09/2011). Com base no documento de fls. 30/31, defiro ao autor o benefício da assistência
judiciária gratuita, pelo que, deverá ser observada, em relação à execução das verbas de sucumbência, a condição prevista no
artigo 12, da Lei 1.060/50. Anote-se. Com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil e considerando o sistema
de processo sincrético criado pela Lei 11.232/2005, encerro a fase de conhecimento do presente feito com julgamento de mérito.
P.R.I.C. (CÁLCULO DO PREPARO: AO ESTADO R$ 106,25); (BEM COMO PROVIDENCIAR O VALOR DAS DESPESAS COM
O PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, NO CASO DE RECURSO, CORRESPONDENTE A R$ 32,70, POR VOLUME DE
AUTOS) - ADV: JOSE SANDRO DA COSTA (OAB 349147/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP),
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0000129-58.2006.8.26.0369 (369.01.2006.000129) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa, Sucessor do Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Cumpra o exequente o despacho de fls. 358, no prazo de 5
(cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, aguardando-se provocação. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LÓY
ANDERSSON DOS SANTOS (OAB 271781/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0000151-04.2015.8.26.0369 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Jaime
Silveira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para: a) em razão do não pagamento
dos alugueis ajustados, declarar resolvido o contrato de locação de imóvel firmado entre as partes e determinar o despejo da
parte requerida, a ela conferindo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, nos termos do que dispõe o artigo 63,
caput, da Lei 8.245/91; b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta
reais), a título de aluguéis vencidos antes da propositura, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática
do Tribunal de Justiça deste Estado a partir do ajuizamento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, assim
como os aluguéis, contas de água e luz do imóvel em questão que se vencerem no curso da lide, até a efetiva desocupação,
corrigidas monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir
dos respectivos vencimentos. Com base nos artigo 63, § 4º, e 64, da Lei 8.245/91, fixo em 6 (seis) meses de aluguel o valor
da caução para execução provisória da ordem de despejo. Realizado o depósito aludido no parágrafo supra, ou, não o sendo,
certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré pessoalmente para desocupar o imóvel locado no prazo de 30 (trinta) dias,
depositando as chaves em cartório. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de despejo, nos termos do artigo
65, da Lei 8.245/91. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas e despesas do processo, bem como com honorários
advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação referida no item “b”, do dispositivo, nos termos do artigo 20,
§ 3°, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil e considerando o sistema de
processo sincrético criado pela Lei 11.232/2005, encerro a fase de conhecimento do presente feito com julgamento de mérito.
P.R.I.C. (CÁLCULO DO PREPARO: AO ESTADO R$ 106,25); (BEM COMO PROVIDENCIAR O VALOR DAS DESPESAS COM
O PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, NO CASO DE RECURSO, CORRESPONDENTE A R$ 32,70, POR VOLUME DE
AUTOS) - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA (OAB 37090/SP)
Processo 0000154-61.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000154) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.J.G.S.J. Ciência do requerente através de seu representante sobre o Ofício juntado às fls. 176. - ADV: DANIEL CABRERA BARCA (OAB
240339/SP), CARLOS EDMUR MARQUESI (OAB 174177/SP)
Processo 0000217-81.2015.8.26.0369 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Lucilio Pinheiro Soares Vistos. Diante da contestação e documentos de fls. 42/43, verifica-se a coexistência, neste Juízo, de duas ações iguais sobre
o mesmo objeto, com o mesmo pedido e entre as mesmas partes (feito n. 0004380-41.2014.8.26.0369), que se encontram
tramitando normalmente nesta Vara, o que caracteriza litispendência. Assim, reconhecida a litispendência, inviável o
prosseguimento do presente feito, por ser distribuído após a ação n. 0004380-41.2014.8.26.0369 , impondo-se sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez, feito n° 000021781.2015.8.26.0369, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. - ADV: ALINE CRISTINA
VERGINIO DE ALMEIDA (OAB 322296/SP)
Processo 0000303-86.2014.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleber Aparecido Catan - Fica intimado o Dr.
Glauco Luiz de Almeida para devolver o autos do processo 0000303-86.2014.8.26.0369 (126/2014), dentro do prazo de vinte e
quatro horas, sob pena de busca e apreensão do mesmo. - ADV: GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP)
Processo 0000331-54.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Geni Moreira
Andretta - Vistos. Fls.86/91: Observa-se que a exequente já apresentou os cálculos de acordo com o determinado pela decisão.
Assim, cumpra-se fls.73/v., observando-se o débito apresentado às fls.82/83. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO
(OAB 330527/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 0000389-91.2013.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo Sabesp - Willian Eduardo Pereira Ribeiro - Vistos. 1. Ressalto que a ordem de bloqueio de valores foi
protocolada e realizadas as buscas, o bloqueio não se realizou por falta de saldo positivo nas contas encontradas, conforme
demonstra o documento de fls.144/146. 2. Assim, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, requerendo o
que entender de direito. Prazo: 10 dias. 3. No silêncio, arquivem-se os autos, aguardando provocação da parte interessada.
4. Intimem-se. - ADV: ANGELO HERCIL GUZELLA COSTA (OAB 294604/SP), MARISA LAZARA DE GOES (OAB 275758/SP),
ANGELO APARECIDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 209461/SP)
Processo 0000503-59.2015.8.26.0369 - Monitória - Pagamento - Rede Recapex Pneus Ltda - Vistos. Ante a certidão
de fls. 40, passo a sanear o feito. Nos termos do artigo 1102c (2ª parte) do Código de Processo Civil, ante a ausência de
embargos, constituo de pleno direito, o título executivo judicial. Converto o mandado inicial em mandado executivo. Condeno
o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Decorrido o prazo para recurso, dêPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo