TJSP 08/05/2015 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
1569
317916/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 0000083-54.2015.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Romao Pinheiro
- B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o fazendo para condenar a parte requerida a ressarcir à parte autora, tão
somente, a quantia de R$ 97,93 (noventa e sete reais e noventa e três centavos), exigida a título de tarifa de registro de
contrato, a qual deverá ser corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado desde o dia
da pactuação (15 de julho de 2014 fls. 378) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Fica o contrato, no mais,
mantido tal qual originalmente firmado. Tendo o autor saído vencedor em parte mínima de suas pretensões (artigo 21, parágrafo
único, do Código de Processo Civil), arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários
advocatícios fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil,
devendo esse valor ser atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir dessa data
(AI nº 550.490/RS - STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, dj. 02.09.2004), sem quaisquer juros (Apelação nº 0001660-85.2010.8.26.0646 TJSP, Rel. Des. Urbano Ruiz, dj. 08/09/2011). Com base no documento de fls. 30/31, defiro ao autor o benefício da assistência
judiciária gratuita, pelo que, deverá ser observada, em relação à execução das verbas de sucumbência, a condição prevista no
artigo 12, da Lei 1.060/50. Anote-se. Com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil e considerando o sistema
de processo sincrético criado pela Lei 11.232/2005, encerro a fase de conhecimento do presente feito com julgamento de mérito.
P.R.I.C. (CÁLCULO DO PREPARO: AO ESTADO R$ 106,25); (BEM COMO PROVIDENCIAR O VALOR DAS DESPESAS COM
O PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, NO CASO DE RECURSO, CORRESPONDENTE A R$ 32,70, POR VOLUME DE
AUTOS) - ADV: JOSE SANDRO DA COSTA (OAB 349147/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP),
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 0000129-58.2006.8.26.0369 (369.01.2006.000129) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa, Sucessor do Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Cumpra o exequente o despacho de fls. 358, no prazo de 5
(cinco) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, aguardando-se provocação. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LÓY
ANDERSSON DOS SANTOS (OAB 271781/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0000151-04.2015.8.26.0369 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Jaime
Silveira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para: a) em razão do não pagamento
dos alugueis ajustados, declarar resolvido o contrato de locação de imóvel firmado entre as partes e determinar o despejo da
parte requerida, a ela conferindo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, nos termos do que dispõe o artigo 63,
caput, da Lei 8.245/91; b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta
reais), a título de aluguéis vencidos antes da propositura, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática
do Tribunal de Justiça deste Estado a partir do ajuizamento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, assim
como os aluguéis, contas de água e luz do imóvel em questão que se vencerem no curso da lide, até a efetiva desocupação,
corrigidas monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir
dos respectivos vencimentos. Com base nos artigo 63, § 4º, e 64, da Lei 8.245/91, fixo em 6 (seis) meses de aluguel o valor
da caução para execução provisória da ordem de despejo. Realizado o depósito aludido no parágrafo supra, ou, não o sendo,
certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré pessoalmente para desocupar o imóvel locado no prazo de 30 (trinta) dias,
depositando as chaves em cartório. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de despejo, nos termos do artigo
65, da Lei 8.245/91. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas e despesas do processo, bem como com honorários
advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação referida no item “b”, do dispositivo, nos termos do artigo 20,
§ 3°, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil e considerando o sistema de
processo sincrético criado pela Lei 11.232/2005, encerro a fase de conhecimento do presente feito com julgamento de mérito.
P.R.I.C. (CÁLCULO DO PREPARO: AO ESTADO R$ 106,25); (BEM COMO PROVIDENCIAR O VALOR DAS DESPESAS COM
O PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, NO CASO DE RECURSO, CORRESPONDENTE A R$ 32,70, POR VOLUME DE
AUTOS) - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA (OAB 37090/SP)
Processo 0000154-61.2012.8.26.0369 (369.01.2012.000154) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.J.G.S.J. Ciência do requerente através de seu representante sobre o Ofício juntado às fls. 176. - ADV: DANIEL CABRERA BARCA (OAB
240339/SP), CARLOS EDMUR MARQUESI (OAB 174177/SP)
Processo 0000217-81.2015.8.26.0369 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Lucilio Pinheiro Soares Vistos. Diante da contestação e documentos de fls. 42/43, verifica-se a coexistência, neste Juízo, de duas ações iguais sobre
o mesmo objeto, com o mesmo pedido e entre as mesmas partes (feito n. 0004380-41.2014.8.26.0369), que se encontram
tramitando normalmente nesta Vara, o que caracteriza litispendência. Assim, reconhecida a litispendência, inviável o
prosseguimento do presente feito, por ser distribuído após a ação n. 0004380-41.2014.8.26.0369 , impondo-se sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez, feito n° 000021781.2015.8.26.0369, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. - ADV: ALINE CRISTINA
VERGINIO DE ALMEIDA (OAB 322296/SP)
Processo 0000303-86.2014.8.26.0369 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleber Aparecido Catan - Fica intimado o Dr.
Glauco Luiz de Almeida para devolver o autos do processo 0000303-86.2014.8.26.0369 (126/2014), dentro do prazo de vinte e
quatro horas, sob pena de busca e apreensão do mesmo. - ADV: GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 69914/SP)
Processo 0000331-54.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Geni Moreira
Andretta - Vistos. Fls.86/91: Observa-se que a exequente já apresentou os cálculos de acordo com o determinado pela decisão.
Assim, cumpra-se fls.73/v., observando-se o débito apresentado às fls.82/83. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO
(OAB 330527/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 0000389-91.2013.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo Sabesp - Willian Eduardo Pereira Ribeiro - Vistos. 1. Ressalto que a ordem de bloqueio de valores foi
protocolada e realizadas as buscas, o bloqueio não se realizou por falta de saldo positivo nas contas encontradas, conforme
demonstra o documento de fls.144/146. 2. Assim, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, requerendo o
que entender de direito. Prazo: 10 dias. 3. No silêncio, arquivem-se os autos, aguardando provocação da parte interessada.
4. Intimem-se. - ADV: ANGELO HERCIL GUZELLA COSTA (OAB 294604/SP), MARISA LAZARA DE GOES (OAB 275758/SP),
ANGELO APARECIDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 209461/SP)
Processo 0000503-59.2015.8.26.0369 - Monitória - Pagamento - Rede Recapex Pneus Ltda - Vistos. Ante a certidão
de fls. 40, passo a sanear o feito. Nos termos do artigo 1102c (2ª parte) do Código de Processo Civil, ante a ausência de
embargos, constituo de pleno direito, o título executivo judicial. Converto o mandado inicial em mandado executivo. Condeno
o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Decorrido o prazo para recurso, dêPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º