TJSP 08/05/2015 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
2016
- Luciana Penina Teixeira - - Nadia Cesar de Araujo Oliveira - Sopec Sociedade Pndamonhangabense Educacao e Cultura Sc
Ltda - Vistos. Fls. 332/333: defiro a substituição do bem penhorado, uma vez que, em primeiro plano, a primeira opção legal
para penhora deve recair sobre dinheiro; segundo porque as fotografias demonstram que o veículo não está em bom estado de
conservação, sendo que o depositário era a executada, sendo impraticável e sem justificativa, o depósito do bem em juízo e
mais ainda, vistoria do mesmo. Levante-se a penhora. Providencie-se minuta de bloqueio de valores via Bacen-Jud, bem como
bloqueio de transferência de outro veículo a fim de se efetivar a substituição de penhora pretendida. Intime-se. - ADV: MARCEL
AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP), FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/SP)
Processo 0000673-31.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Nelson Felicio EDMAURO MULTIMARCAS - - Banco Itaucard S/A - Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei no 9099/95.
Trata-se de ação movida por NELSON FELÍCIO em face de EDMAURO MULTIMARCAS e BANCO ITAUCARD S.A. Em síntese,
alega o autor que em 30/09/2011 adquiriu do corréu Edmauro Multimarcas o veículo Renault/Clio HB Authent Plus 1.0, verde,
ano/modelo 2005/2006, placas DRU 8498, entregando a este réu R$ 7.500,00 e financiando o valor restante junto ao segundo
corréu (Itaucard) em 60 parcelas de R$ 522,12. Informa que por ocasião da negociação recebeu apenas o Documento Único de
Transferência (DUT), pois, segundo o réu Edmauro, seria necessário providenciar a segunda via do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV), vez que o anterior proprietário havia perdido o documento original. Informa que enquanto
aguardava o documento, procedeu ao pagamento de sete das parcelas do financiamento e de cinco parcelas do refinanciamento
que foi obrigado a contratar ante a dificuldade financeira enfrentada. Todavia, passado mais de um ano da conclusão do negócio,
e não obstante sua insistência junto ao vendedor, o documento faltante não lhe foi entregue, sendo o veículo apreendido em
25/02/2013 por falta de documentação e licenciamento, permanecendo recolhido até a data da propositura da ação. Asseverou
ter descoberto, posteriormente, que o veículo adquirido possui arrendamento mercantil anterior em nome de B.V. Leasing
Arrendamento Mercantil S/A. Imputando má-fé ao vendedor, que omitiu a existência de gravame anterior onerando o veículo, e
à instituição bancária, que não se cercou das cautelas necessárias para verificar a propriedade do bem e eventuais gravames
pendentes, requer a procedência da ação a fim de que sejam rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento e
devolvidos os valores desembolsados, bem como indenizado o dano moral experimentado, estimado em R$ 10.000,00. Em
resposta, o corréu BANCO ITAUCARD S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam, por entender que “não tem qualquer
relação com os fatos declinados na inicial”, causados “única e exclusivamente pela corré, que promoveu a assinatura de compra
e venda do veículo, ainda com gravame, bem como não procedeu com sua transferência no prazo estipulado” (verbis, fls. 45).
No mérito, asseverando que sua atuação limitou-se a promover o financiamento, imputou a corréu a responsabilidade pelos
danos sofridos pelo autor e acenou com a inexistência de obrigação da financeira de cientificar-se dos problemas oriundos da
contratação entre as partes. Insurgiu-se contra o pedido de rescisão contratual formulado, alegando que o contrato que entabulou
com o autor é válido e eficaz. Rebateu a ocorrência de danos de ordem imaterial aduzindo não ter causado qualquer abalo à
reputação do autor, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. Réplica às fls. 74/80. Citado (fls. 82vº), o corréu Edmauro
Multimarcas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fls. 83). Julgo antecipadamente a lide porquanto as
questões controvertidas dispensam a produção de provas em audiência (art. 330, I, CPC). O réu Edmauro Multimarcas é revel.
Diante da revelia, presume-se verdadeiro que o autor tenha adquirido da empresa EDMAURO MULTIMARCAS o veículo Renault/
Clio HB Authent Plus 1.0, verde, ano/modelo 2005/2006, placas DRU 8498; que financou parte do preço com o corréu Banco
Itaucard S.A. por meio de operação de crédito direito ao consumidor, conforme propostas de fls. 17 e 19/27 e que o CRLV
(certificado de registro e licenciamento de veículo) não lhe fora entregue por impossibilidade de obtê-lo. Isto porque, na data da
aquisição, o veículo estava registrado em nome de MARCELO PAIVA DE SOUZA, com alienação fiduciária para BV FINANCEIRA
S.A., CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls. 32), sendo certo que não há provas de que o contrato de alienação
fiduciária junto à BV FINANCEIRA tenha sido quitado. Ou seja: a revelia, aliada à prova documental, demonstra que o fornecedor
Edmauro Multimarcas vendeu ao autor veículo sem entregar-lhe a documentação necessária à transferência de titularidade do
veículo. E mais, referida documentação de transferência não estava em ordem, visto que sobre o qual pendia gravame em favor
de terceiro (BV Financeira). Ou seja: há defeito na prestação do serviço pelo fornecedor, respondendo solidariamente pelo
defeito os demais integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, no caso do Banco Itaucard S.A.. Insta salientar
que os contratos de compra e venda e financiamento são conexos, ou seja, interligados pela conexidade contratual. Visavam à
ampliação dos negócios do vendedor, com oferta de crédito por terceiro. Por sua vez, aquele que concede o crédito se vale dos
meios de venda utilizados por aquele que celebra o negócio subjacente. Conforme ensina a Professora Cláudia Lima Marques,
“A visão da conexidade contratual das operações econômicas intermediárias e anexas ao consumo complexo de produtos e
serviços dos dias de hoje é uma necessidade. Os contratos conexos são aqueles cuja finalidade é justamente facilitar ou realizar
o consumo. O aplicador do C.D.C. deve estar atento para o fenômeno da conexidade, pois se de uma visão real e socialmente
útil da multiplicidade e complexidade das relações contratuais pós-modernas, pode se apor uma visão formalista e reduzida a
impedir a realização da função social dos contratos. A conexidade é, pois, o fenômeno operacional econômico de multiplicidade
de vínculos, contratos, pessoas e operações para atingir um fim econômico unitário e nasce da especialização das tarefas
produtivas, da formação de redes de fornecedores no mercado e, eventualmente, da vontade das partes” (Cláudia Lima Marques,
in “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, ed. RT, 4a edição, p. 92 e 93). Tratando-se de contratos coligados, visto que
a contratação do financiamento não se deu de forma independente à compra efetuada, a solução da avença principal determina
a rescisão da acessória. Nesse sentido confira-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que teve
como relator o Desembargador Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, (Apelação Cível nº 70.001.462.845 6ª Câmara Cível Pelotas):
“Na realidade, a compra-e-venda e o financiamento, no caso dos autos, apresentam-se como contratos coligados, os quais,
como ensina Waldirio Bulgarelli (Contratos Mercantis, 9ª ed., São Paulo, Atlas, 1997, p. 91), ‘[...] são queridos pelas partes como
um todo. Um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante’. Prossegue o comercialista: ‘Na
primeira forma, dois contratos completos, embora autônomos, condicionam-se, reciprocamente, em sua existência e validade.
Cada qual é a causa do outro, formando uma unidade econômica. Enfim, a intenção das partes é que um não exista sem o
outro. [...] Visto que nessa união de contratos há reciprocidade, extingue-se ao mesmo tempo a dissolução de um, implicando a
do outro. No mesmo sentido, posiciona-se Francesco Messineo (Enciclopédia del Diritto, Varese, Giuffrè Editore, 1962, v. X,
verb. contratto collegato, pp. 48 54), que classifica os contratos coligados em unilaterais e bilaterais. Nos primeiros, verifica-se
a existência de um contrato principal e de um contrato auxiliar ou acessório, em que a invalidade, ineficácia, rescindibilidade ou
resolução do negócio jurídico principal implica a do acessório. Já nos contratos bilaterais constata-se estreita interdependência
entre os mesmos, aproximando-os do contrato unitário, cumprindo apurar, nessa modalidade, a extensão e os efeitos da
reciprocidade existente entre os negócios jurídicos. No presente litígio, possível depreender-se o caráter acessório do
financiamento em relação à compra-e-venda, visto que o primeiro, como fica evidenciado a partir dos elementos constantes dos
autos, se vinculava à realização do segundo, conquanto este último dependesse do financiamento para a sua perfectibilização.
Recorrendo à expressão de Oppo (Contratti Parasociali, Milão, Casa Editrice Dottor Francesco Vallardi, 1942, pp. 78-80, citado
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