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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015 - Página 2015

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TJSP 08/05/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1880

2015

autos, cobrando-se, se o caso, por e-mail. Considerando o número elevado de ausências e atrasos injustificados dos advogados
militantes nesta Comarca durante o ano de 2013 e as representações realizadas, por tais motivos, à Ordem dos Advogados do
Brasil local e à Defensora Pública, conforme artigo 265 do Código de Processo Penal, salvo prévia comunicação ao juízo, ao
advogado que abandonar a causa poderá ser aplicada multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis. Intimem-se.” - ADV: DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP)
Processo 0006498-24.2012.8.26.0445 (445.01.2012.006498) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - Chiara
Manuela Avelino Soares - Decisão proferida em 12/01/2015: “Vistos. O acusado apresentou resposta à acusação às fls. 56/58.
Foi arguida preliminar de incompetência do Ministério Público, que se manifestou às fls. 63. Não se vislumbram hipóteses de
absolvição sumária. Designo audiência para oitiva da vítima no dia 18.05.2015, às 15:00 horas. Expeça-se todo o necessário.
Verifique a Serventia se todas as certidões relativas aos processos constantes da FA já se estão juntadas aos autos, cobrandose, se o caso, por e-mail. Considerando o número elevado de ausências e atrasos injustificados dos advogados militantes nesta
Comarca durante o ano de 2013 e as representações realizadas, por tais motivos, à Ordem dos Advogados do Brasil local e
à Defensora Pública, conforme artigo 265 do Código de Processo Penal, salvo prévia comunicação ao juízo, ao advogado
que abandonar a causa poderá ser aplicada multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Considerando que a acusada reside no Estado da Bahia, depreque-se seu interrogatório. Intimem-se.” - ADV: DANILO DA
CONCEIÇÃO SILVA (OAB 29790/BA)
Processo 0011740-61.2012.8.26.0445 (445.01.2012.011740) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Leandro Souza
Ferreira - - Wellington Lourenço de Souza - Intime-se a Dra. Vanessa de Oliveira Franco, acerca de sua indicação pelo Convênio
Defensoria Pública/OAB-SP, bem como da decisão e despacho proferidos nos autos em epígrafe, a seguir transcritos -Decisão
proferida em 30/07/2014: “Vistos. O acusado LEANDRO SOUZA FERREIRA apresentou resposta à acusação às fls. 74, negando
a autoria dos fatos. Não foram alegadas preliminares. Não se vislumbram hipóteses de absolvição sumária. Designo audiência
de instrução, debates e julgamento no dia 19/05/2015, às 16:20 horas. Expeça-se todo o necessário. Verifique a Serventia se
todas as certidões relativas aos processos constantes da FA já se estão juntadas aos autos, cobrando-se, se o caso, por e-mail.
Considerando o número elevado de ausências e atrasos injustificados dos advogados militantes nesta Comarca durante o
ano de 2013 e as representações realizadas, por tais motivos, à Ordem dos Advogados do Brasil local e à Defensora Pública,
conforme artigo 265 do Código de Processo Penal, salvo prévia comunicação ao juízo, ao advogado que abandonar a causa
poderá ser aplicada multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Intimem-se. “Despacho
proferido em 22/04/2015: “Melhor revendo os autos, verifico que o acusado WELLINGTON LOURENÇO DE SOUZA apresentou
resposta à acusação às fls. 67, negando a autoria dos fatos narrados na denúncia. Não foram alegadas preliminares. Quanto a
Wellington, igualmente não vislumbro hipóteses de absolvição sumária. Considerando que os acusados residem em Itaguaí, RJ,
depreque-se a intimação da audiência designada às fls. 77, encaminhando a carta precatória para distribuição com urgência,
pelo meio mais célere, se possível por e-mail. Intimem-se.” (em 22/04/2015 foram expedidas cartas precatórias às Comarcas de
Itaguaí/RJ, com a finalidade de intimação dos réus para comparecerem à audiência aqui designada e São Paulo - Capital, com a
finalidade de inquirição de testemunha arrolada pela acusação) - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 277723/SP)
Processo 3001427-53.2013.8.26.0445 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Reginaldo José Francisco Ricardo - - Edson José Ricardo - Decisão proferida em 24/02/2015: “Vistos. Os acusados Edson
José Ricardo e Reginaldo José Francisco Ricardo apresentaram resposta à acusação às fls. 60/62. Não foram alegadas
preliminares. No mérito, provará a inocência durante a instrução. Tendo em vista o teor da defesa apresentada, verifico que as
questões deverão ser objeto de regular instrução, para melhor comprovação da situação narrada na peça acusatória. Assim,
recebo a denúncia, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06, designando audiência de instrução, debates e julgamento no
dia 14.05.2015, às 16:10 horas. Intimem-se e requisitem-se eventuais testemunhas arroladas. Requisite-se o réu. Cobre-se a
juntada de eventuais laudos toxicológicos ainda não juntados aos autos, ficando, com a juntada, autorizada a incineração do
entorpecente apreendido. Providencie-se, ainda, a vinda aos autos de certidões faltantes. Conforme artigo 265 do Código de
Processo Penal, salvo prévia comunicação ao juízo, ao advogado que abandonar a causa poderá ser aplicada multa de 10 a 100
salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” - ADV: ROSEMEIRE RODRIGUES FEITOSA (OAB 136352/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILLA JARDIM
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO AFFONSO GODOY DE CAMARGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0035/2015
Processo 0000166-36.2015.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - GIOVANA FLORENTINO CARDOSO - Work Cred Cessão de Tit e Cobr Ltda. - HOMOLOGO por SENTENÇA o
acordo celebrado entre as partes em audiência (fls. 12), para que produza os legais e regulares efeitos. Por conseguinte, JULGO
EXTINTO o processo de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes movido por GIOVANA FLORENTINO CARDOSO em
face de Work Cred Cessão de Tit e Cobr Ltda., fazendo-o com fundamento no artigo 269, III, do Código de processo Civil. P. R.
I. - ADV: GISELE CORREARD GRECO MONTEIRO (OAB 247007/SP)
Processo 0000274-02.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neusa da Conceiçao Andrade
Ferreira - Maria do Carmo Rodrigues Garcia - Homologo por sentença o Acordo Juntado às fls. 51/52, para que produza os
legais e regulares efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de Nota Promissória movido por Neusa da Conceiçao
Andrade Ferreira em face de Maria do Carmo Rodrigues Garcia, fazendo-o com fundamento no artigo 269, III, do Código de
Processo Civil. P. R. I. C. - ADV: DOMINGOS COSTA MINEZIO GALLE (OAB 260504/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
GALLÉ (OAB 265909/SP)
Processo 0000501-89.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Adelki Flávio Leite da Silva - Hewlett Pachard Brasil Ltda ( HP ) - VISTOS. I Satisfeita a obrigação (fls. 47/49 e 53),
JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença deste Procedimento do Juizado Especial Cível que Adelki Flávio Leite da
Silva moveu em face de Hewlett Pachard Brasil Ltda ( HP ), o que faço com fundamento no artº 794, I, do Código de Processo
Civil. II Expeça-se guia de levantamento em favor do(a) exequente. III Observadas as formalidades legais, aguarde-se 90 dias
a partir do trânsito em julgado para retirada de documentos, após, destruam-se os autos, conforme Provimento 1679/2009, Item
30.2 do CSM/TJSP. IV - P. R. I. C. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0000535-50.2003.8.26.0445 (445.01.2003.000535) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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