TJSP 08/05/2015 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
2017
no voto do Min. Moreira Alves no RE nº 84.727-Rio de Janeiro, publicado na RTJ nº 77, pp. 997-1.003), ‘não somente o acessório
segue o principal, mas eventualmente o principal também segue o acessório”. Diante do defeito na prestação do produto/serviço
(art. 14, CDC), devem os fornecedores responder solidariamente por todos os prejuízos decorrentes do fato do serviço,
retornando as partes ao status quo ante devidamente indenes, inclusive pelo abalo moral. O dano moral está in rem ipsam,
decorrendo das próprias circunstâncias do fato do serviço (art. 14, CDC), já que a irregularidade na documentação acarretou ao
autor a impossibilidade de fruição do bem e a perda pecuniária de monta relativa ao pagamento do financiamento. Maria Celina
Bodin de Moraes catalagou como “aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral”: o grau de culpa e a intensidade
do dolo (grau de culpa); a situação econômica do ofensor; a natureza a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do
dano); as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); a intensidade do seu sofrimento (MORAES, Maria
Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 29). Na fixação do quantum indenizatório, deve-se
buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante e as condições do lesado, fazendo com que a sanção seja dotada de
caráter inibitório. Na fixação do valor indenizatório não se leva em conta o fato de o autor da lesão ter com isso auferido alguma
espécie de vantagem; porém, a participação do lesado na sua ocorrência pode reduzir o sancionamento e, até mesmo, eximir a
culpa do lesante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a resolução do contrato de cédula de crédito
bancário, em relação ao qual o veículo Renault/Clio HB Authent Plus 1.0, verde, ano/modelo 2005/2006, placas DRU 8498, foi
dado como garantia (fls. 15), diante do defeito do serviço (art. 14, CDC), condenando o réu Edmauro Multimarcas a restituir ao
autor o valor de R$ 7.500,00, devidamente corrigido desde 30/09/2011, e o Banco Itaucard S.A. a restituir ao autor as parcelas
por ele comprovadamente pagas (a serem apuradas na fase de liquidação), condenando-se ainda os réus, solidariamente, ao
pagamento de indenização por dano moral que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente e acrescida
de juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento. Sem despesas processuais ou verba honorária nesta instância, por
expressa disposição do art. 55 da Lei no 9.099/95. P. R. I. C. - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP),
NÁDIA MARIA ALVES (OAB 184801/SP), TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP)
Processo 0000673-31.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Nelson Felicio
- EDMAURO MULTIMARCAS - - Banco Itaucard S/A - Certifico e dou fé que na presente data registrei no sistema SAJ a r.
Sentença de fls. 84/89. Certifico mais que o valor total do preparo equivale a R$500,29, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03
e Provimento CSM nº 833/04. Compreende: R$ 237,59(1% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s);
- R$ 230,00 (2% do valor da condenação ou, se inexistente, 2% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5
UFESP’s); - R$ 32,70 (porte de remessa e retorno por volume de autos - PROVIMENTO 833/2004, atualizado pelo Provimento
CSM nº 2.195/2014). Nada Mais. Pindamonhangaba, 30 de abril de 2015. Eu, ___, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: TANIA
MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), NÁDIA MARIA ALVES
(OAB 184801/SP)
Processo 0000709-73.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandra
Arlindo Faria Lemes - BV FINANCEIRA S/A - Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95.
Trata-se de ação movida por ALEXANDRA ARLINDO FARIA LEMES em face de BV FINANCEIRA S.A., objetivando indenização
por danos materiais e morais. Em síntese, alega a autora que no ano de 2006 financiou um veículo junto à requerida pelo valor
mensal de R$ 328,20, com início em 18/12/2006. Informa que passou por problemas financeiros e, por isso, no ano de 2009
refinanciou o restante da dívida em 36 parcelas de R$ 118,46, as quais foram regiamente adimplidas. Entretanto, em janeiro de
2014, foi impedida de contratar um empréstimo junto a uma instituição financeira porque seu nome estava negativado junto ao
SPC. Procurou resolver a controvérsia administrativamente, sem sucesso. Aduz que com a situação “se sentiu extremamente
humilhada, tendo atingida sua honra objetiva”. Requer, portanto, a procedência da ação a fim de que seja a requerida condenada
ao pagamento de danos morais no importe de quarenta salários mínimos. Em resposta (fls. 25/35), a ré afirmou que a negativação
do nome da autora deu-se pelos diversos atrasos no pagamento do financiamento contratado, de forma que a comunicação da
inadimplência constituiu exercício regular de um direito. Asseverou que o interesse em efetuar a baixa do protesto é da autora,
que poderá fazê-lo mediante a apresentação da via original ou carta de anuência, imputando à autora a responsabilidade pelo
fato de seu nome permanecer protestado. Insurgiu-se contra a ocorrência de dano moral por ausência de comprovação de que
tenha ocorrido qualquer situação vexatória. Subsidiariamente, requereu proporcionalidade na fixação em caso de eventual
condenação. Por determinação do Juízo, vieram aos autos cópias dos contratos firmados entre as partes em 2006 (fls. 129/130)
e 2009 (fls. 127/128). FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide porquanto as questões controvertidas dispensam
a produção de provas em audiência (art. 330, I, CPC). Em 03 de novembro de 2066 a autora contratou financiamento de veículo
com o réu a ser quitado em 36 parcelas de R$ 324,30, iniciando-se em 18/12/2006 e terminando em 18/11/2009 (fls. 129/130). A
própria autora alega, na inicial, que, por dificuldades financeiras, em 2009 (sem especificar o mês) renegociou débito pendente
com o réu. O contrato de fls. 127/128 demonstra que em data incerta a autora contratou cédula de crédito bancário cujo valor
líquido do crédito foi de R$ 2.647,69, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 118,46, iniciando-se em 30/04/2009, terminando em
30/03/2012. Certamente este novo financiamento prestou-se a quitar débitos referentes ao primeiro financiamento, sendo certo,
porém, que não restou esclarecido quais as parcelas abarcadas pela quitação decorrente do novo financiamento. A autora não
esclareceu na inicial quais as parcelas que estavam inadimplidas no ano de 2.009. Desse modo, resulta que a renegociação,
cuja primeira parcela venceu-se em 30/04/2009, é anterior a esta data. Considerando-se que o protesto foi lavrado em
05/02/2009 (fls. 12) e que não há provas de pagamento das parcelas anteriores a esta data, de rigor o reconhecimento de que
o protesto foi lavrado regularmente. Com efeito, em réplica, a autora trouxe aos autos comprovantes de pagamentos do débito
renegociado. Ocorre que a renegociação do débito não retira a licitude do protesto lavrado anteriormente, em relação ao qual
não se verifica ilicitude (exercício regular do direito de constituir em mora o moroso). Desta feita, a regularidade da conduta do
réu afasta qualquer responsabilidade sobre eventual dano moral suportado pela autora que, diante do que consta dos autos,
só pode ser atribuída à própria inadimplência. Nesse sentido: “Contrato bancário - Mútuo Ação declaratória de inexistência de
débito, c.c. reparação de danos extrapatrimoniais Protesto de notas promissórias vinculadas a mútuo originário e renegociação
- Prestações adimplidas a destempo e previsão contratual sobre o vencimento antecipado da divida - Insuficiência probatória
sobre a controvérsia - Verossimilhança a favor do réu em face da prova do segundo empréstimo - Protesto extrajudicial no
exercício regular de um direito Ato ilicito inexistente, dano moral inocorrente - Quitação das obrigações, no entanto, inconcussa
- Cancelamento dos protestos que é a conseqüência - Decaimento reciproco - Recurso provido em parte, com determinação”
(TJSP. 0012169-92.2010.8.26.0220. Relator(a): Cerqueira Leite; Comarca: Guaratinguetá; Órgão julgador: 12ª Câmara de
Direito Privado; Data do julgamento: 15/04/2015; Data de registro: 27/04/2015). Nada obstante, procede a pretensão da autora
em ver declarada a inexistência do débito protestado e cancelado o protesto, diante da prova documental inconcussa de que o
réu recebeu as prestações do segundo financiamento, as quais visaram a quitação das parcelas inadimplidas do primeiro. Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o pedido para declarar a inexistência de débito objeto do
protesto certificado às fls. 12, determinando o cancelamento do protesto, o que o faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º