TJSP 08/05/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
2018
26 da Lei 9.492/97. Expeça-se mandado de cancelamento de protesto. Sem custas ou verba honorária neste grau de jurisdição
(art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. R. I. C. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), ELISANGELA MARIA DOS SANTOS
SILVA (OAB 212939/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0000709-73.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandra
Arlindo Faria Lemes - BV FINANCEIRA S/A - Certifico e dou fé que na presente data registrei no sistema SAJ a r. Sentença de fls.
132/134. Certifico mais que o valor total do preparo equivale a R$901,50, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimento
CSM nº 833/04. Compreende: R$ 289,60(1% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); - R$ 579,20 (2%
do valor da condenação ou, se inexistente, 2% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); - R$ 32,70
(porte de remessa e retorno por volume de autos - PROVIMENTO 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.195/2014).
Nada Mais. Pindamonhangaba, 30 de abril de 2015. Eu, ___, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB
159830/SP), ELISANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA (OAB 212939/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0000813-31.2015.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Miguel da Costa
Filho - Pedro Antonio Goncalves do Carmo - - Marcelo Augusto Veneziano de Lima - HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo
celebrado entre as partes em audiência (fls. 23), para que produza os legais e regulares efeitos. Por conseguinte, JULGO
EXTINTO o processo de Acidente de Trânsito movido por Miguel da Costa Filho em face de Pedro Antonio Gonçalves do Carmo,
fazendo-o com fundamento no artigo 269, III, do Código de processo Civil. Fls. 22 - Quanto ao requerido Marcelo Augusto
Veneziano de Lima, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de nova audiência de tentativa de conciliação, citando-o
por CARTA PRECATÓRIA e atentando-se a z. Serventia quanto ao endereço completo do requerido. P. R. I. - ADV: THAIS
APARECIDA ALVES PRUDENTE (OAB 350570/SP)
Processo 0000827-15.2015.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Lucia Jacinta da Cruz - Cemaz Ind Eletronica da Amazonia Sa Cee - Fls. 27/28: Manifeste-se a requerida sobre a
alegação da autora que o depósito efetuado pela empresa requerida não foi recebido pela autora, visto que o depósito efetuado
constou como nº da agência bancária nº 25 e segundo a autora o nº da agência é 0259 (sem dígito). Prazo cinco dias. - ADV:
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0000895-96.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - JANAINA SALUM - EDINELLI
DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA EPP - - L A M Folini Cobranças Me - Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo
38 da Lei no 9.099/95. Trata-se de ação movida por JANAÍNA SALUM em face de EDINELLI DISTRIBUIDORA DE LIVROS
LTDA. EPP e L.A.M. FOLINI COBRANÇAS ME (EDITORA MUNDIAL) objetivando a declaração da inexistência de débito e
indenização por danos morais decorrentes de indevida negativação, no valor de R$ 23.000,00. Alega a autora ter sido
surpreendida com a existência de apontamento em seu nome, incluído pelas requeridas. Aduz que tal fato acarretou-lhe
transtorno, pois nunca manteve qualquer relação jurídica com as requeridas, desconhecendo a origem do débito que justificou a
negativação em seu desfavor. Lavrou boletim de ocorrência e buscou solução administrativa junto ao PROCON, sem sucesso.
Requer, portanto, a declaração da inexistência da dívida constante em cadastros de devedores e indenização por dano moral no
importe de R$ 23.000,00. A ré L.A.M. FOLINI COBRANÇAS ME (EDITORA MUNDIAL) contestou o pedido (fls. 64/75) aduzindo
ter entrado em contato, em 14/05/2014, com a pessoa de Rosangela Silvestre Moreira Salum, a qual se apresentou como
cunhada da autora e, desejando adquirir uma coleção de livros de enfermagem, mas possuindo CPF “inválido”, forneceu os
dados bancários da autora para a concretização do negócio. Afirmou ter contatado a autora, a qual, “prontamente e de bom
grado, informou seus dados pessoais para efetivação da compra” (verbis, fls. 65), de forma que “esteve a todo tempo ciente da
compra que realizou em seu nome e de suas obrigações”. Imputando à autora arrependimento extemporâneo da compra
realizada, afirmou a licitude da negativação por ausência de pagamento das parcelas avençadas. Rebateu a ocorrência de
danos de ordem moral, asseverando que os fatos não passaram de mero aborrecimento. Ao final, pugnou pela improcedência
do pedido inicial, formulando pedido contraposto consistente na condenação da autora ao pagamento da compra realizada. Em
resposta (fls. 81/92), a corré EDINELLI DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA EPP afirmou que em 12/07/2012 a autora adquiriu,
para sua cunhada, um conjunto didático de enfermagem, fornecendo, para tanto, “todos os seus dados pessoais, incluindo data
de nascimento, documentos pessoais (CPF/MF e Doc. de identidade), endereço, telefones para contato”. Afirma que a mercadoria
foi entregue no endereço fornecido, tendo a cunhada da autora assinado o recibo de entrega. Informa que a venda, realizada
por telefone, “é conferida imediatamente por uma das supervisoras, impossibilitando uma venda fraudulenta”, sendo que a
própria supervisora contatou a autora mais de uma vez, advertindo-a das consequências advindas do inadimplemento. Insurgiuse contra o pedido de danos morais sob a alegação de que inexiste conduta lesiva que lhe possa ser imputada e asseverando
que terceira pessoa possa ter se passado para autora. Acenou com a aplicação da Súmula 385 do STJ em vista dos outros
apontamentos existentes e, subsidiariamente, requereu proporcionalidade em hipótese de eventual condenação. Ao final, aduziu
que a autora desistiu da compra depois de escoado o prazo para arrependimento, pugnando pela improcedência do pedido
inicial. Julgo antecipadamente a lide porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de provas em audiência (art.
330, I, CPC). A autora alega não ter contratado os serviços prestados pela ré, a partir do qual teria surgido o débito que justificou
a negativação promovida pela requerida. Se a autora alega não ter adquirido a mercadoria, cumpria às rés terem demonstrado
a regularidade dessa operação. As rés, porém, quedaram-se inertes. Alegaram anuência da autora com a compra, pela cunhada
que possuía restrição de crédito, de material didático. Entretanto, não comprovaram essa anuência por qualquer meio de prova
como e-mail, gravação de ligação telefônica, assinatura, etc. Entende-se, pois, ter havido defeito do serviço (fortuito interno),
nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo em comento se baseia na teoria do risco do negócio. “Pela
teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens
e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A
responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos
ou executar determinados serviços” (TJRJ 14a. Câm. Cív.- Ap.Civ. 1248/98 Reg. 070798,98.0001.01248 rel. Des. Maria
Henriqueta Lobo j. 26.05.1998 v.u.). Não tendo apresentado qualquer documento relativo à contratação, sendo que o documento
de fls. 99 comprova recebimento das mercadorias por terceiros, presume-se que não tenha exigido do solicitante a apresentação
de documentos originais para firmar o contrato. A rigor, no afã de vender, o fornecedor emitiu cobrança em nome de autora,
ciente de que estava vendendo produto à cunhada desta. Ocorre, porém, que não há prova da anuência da autora com a
solicitação feita pela cunhada!!! A corré Edinelli Distribuidora de Livros Ltda. EPP limitou-se a alegar que “a ora contestante,
também como a própria autora, foram usados por interposta pessoa, que, passando-se pela autora (de posse do nº de seus
documentos pessoais), fraudou uma aquisição, da qual a ora contestante também sofreu prejuízo. Pois efetuou uma venda e
não recebeu” (verbis, fls. 90). Já a corré L.A.M. Folini Cobranças ME afirmou que “em contato com a requerente, a requerida lhe
informou que se tratava de uma oportunidade em que a mesma, prontamente e de bom grado, informou seus dados pessoais
para efetivação da compra”. Por isso, reputo caracterizado o defeito do serviço, que não apresenta a segurança que dele se
pode esperar, por todos os que estão expostos a tais práticas comerciais (artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º