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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015 - Página 2019

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TJSP 08/05/2015 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1880

2019

mesmo que por partes de familiares. Bem por isso, afasto a culpa exclusiva de terceiro na causação do evento danoso, para
reconhecer que a ré deixou de adotar as cautelas necessárias à salvaguarda dos legítimos interesses dos consumidores
expostos à prática comercial insegura (que certamente contribuiu para a expansão dos contratos e dos lucros); descurando-se
dos deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva contratual. Com efeito, o apontamento indevido em cadastro de
proteção ao crédito é fonte suficiente de angústia e ansiedade, hábeis a perturbar a normalidade psíquica do cidadão, mormente
em face da sensação de impotência e vulnerabilidade que causam. Desnecessário frisar que o dano moral invocado pelo autor
independe de comprovação, pois se passa no íntimo da pessoa. Firmou-se, jurisprudencialmente, o entendimento de que o
dano moral se fundamenta no sofrimento injusto e grave, no que a dor retira à normalidade da vida, para pior. Com relação à
constatação do dano moral, tem-se que a responsabilização do agente deriva do simples fato da violação ex facto, tornando-se,
portanto, desnecessária a prova de reflexo no âmbito do lesado, ademais, nem sempre realizável. Contenta-se o sistema, nesse
passo, com a simples causação, diante da consciência que se tem de que certos fatos atingem a esfera da moralidade coletiva,
ou individual, lesionando-a. Não se cogita, mais, pois, de prova de prejuízo moral. Assim, constata-se o dano moral pela simples
violação da esfera jurídica, afetiva ou moral, do lesado e tal verificação é suscetível de fazer-se diante da própria realidade
fática, pois, como respeita à essencialidade humana, constitui fenômeno perceptível por qualquer homem normal. Ocorrendo,
pois, o dano moral, deve-se verificar a respectiva reparação por vias adequadas, em que avulta a atribuição de valor que atenue
e mitigue os sofrimentos impostos ao lesado. Diante da lógica do mercado e dos valores que atualmente predominam na
sociedade, reputo que a idoneidade financeira (entendida como a capacidade de adquirir novos bens e serviços e honrar com os
compromissos assumidos) vem se traduzindo em componente essencial da honorabilidade do ser humano. Assim, se
indevidamente alijado do acesso ao consumo, sente-se o homem atingido em sua esfera íntima; sua auto-estima. Daí a
configuração do dano moral indenizável. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Danos morais Negativação indevida, perante órgãos de proteção ao crédito, por débito de conta telefónica fria, aberta em nome do autor por
estelionatários não identificados - Conta aberta por telefone, sem cautelas mínimas, sem exigência da apresentação de
quaisquer documentos - Indenização cabível e bem decretada - Improvido o apelo da ré, dá-se provimento ao recurso adesivo
da autora, para majorar a indenização nos termos do acórdão” (TJSP. Apelação Cível nº 9114135-62.2006.8.26.0000. 8ª Câmara
de Direito Privado. Rel. Luiz Ambra. Data do julgamento: 11/05/2011. Data de registro: 17/05/2011). Desta feita, tenho como
suficiente à reparação do dano moral, a quantia correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Pelo exposto, tornando definitiva
a liminar concedida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré L.A.M. Folini Cobranças ME - Mundial
Editora e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexigível o débito de R$ 920,00, apontado pela ré no SCPC em
28/11/2013 e para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de
indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora legais, a partir do arbitramento.
Sem custas ou verba honorária neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). P. R. I. C. - ADV: JOAO ALVES (OAB
148997/SP), MARCILIO LOPES (OAB 57697/SP)
Processo 0000895-96.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - JANAINA SALUM - EDINELLI
DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA EPP - - L A M Folini Cobranças Me - Certifico e dou fé que na presente data registrei no
sistema SAJ a r. Sentença de fls. 129/133. Certifico mais que o valor total do preparo equivale a R$382,70, nos termos da Lei
Estadual nº 11.608/03 e Provimento CSM nº 833/04. Compreende: R$ 230,00(1% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em
Lei de 5 UFESP’s); - R$ 120,00(2% do valor da condenação ou, se inexistente, 2% do valor dado à causa ou o mínimo previsto
em Lei de 5 UFESP’s); - R$ 32,70 (porte de remessa e retorno por volume de autos - PROVIMENTO 833/2004, atualizado pelo
Provimento CSM nº 2.195/2014). Nada Mais. Pindamonhangaba, 30 de abril de 2015. Eu, ___, Escrevente Técnico Judiciário. ADV: JOAO ALVES (OAB 148997/SP), MARCILIO LOPES (OAB 57697/SP)
Processo 0000899-02.2015.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Samuel
José Orro Silva - Francisco Jussiê Bezerra - - Lucio Mauro Feitosa Mesquita - Samuel José Orro Silva - Vistos. 1) Recebo
a petição de fls. 41/42 como formal aditamento à inicial. Anote-se. Providencie o autor as cópias da inicial e aditamento,
necessárias à citação da FESP. 2) Indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que não vislumbro verossimilhança
na alegação de ilicitude na exigência de apresentação ao DETRAN de cópia de CRV autenticada em cartório ou certidão de
veículo original, quando da comunicação de venda de veículo feita pelo autor. 3) Diante da ausência de lei autorizando a FESP
a transigir em juízo, determino a citação da Fazenda Pública do Estado para contestar a ação, no prazo de trinta dias, sob pena
de revelia. Intime-se. - ADV: SAMUEL JOSÉ ORRO SILVA (OAB 247269/SP)
Processo 0000961-76.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - LOJA PINTANDO O
SETE ROUPAS E CALÇADOS LTDA - Bruno Luis Garcia Avelino - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei 9.099/95. Ante ausência injustificada do(a) requerente a audiência designada, conforme termo de fls. 37, apesar de
regularmente intimado(a) (fls. 32v), JULGO EXTINTO a presente Pagamento proposta por LOJA PINTANDO O SETE ROUPAS E
CALÇADOS LTDA contra Bruno Luis Garcia Avelino, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sem apreciação
do que postulava o(a) requerente. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a presente e entrega
ao interessado, mediante recibo nos autos. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 90 dias a retirada dos documentos, e
posteriormente destruam-se os autos, conforme Provimento nº 1679/09, Item 30.2 do Conselho Superior da Magistratura/TJSP.
P.R.I. Pindamonhangaba, 24 de abril de 2015. - ADV: KEVIN DIEGO DE MELLO (OAB 300385/SP)
Processo 0000964-94.2015.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Jaqueline Santos
Leme - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes em
audiência (fls. 43), para que produza os legais e regulares efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de Espécies
de Contratos movido por Jaqueline Santos Leme em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, fazendo-o com
fundamento no artigo 269, III, do Código de processo Civil. P. R. I. - ADV: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB
310465/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARCUS VINICIUS FARIA CARVALHO (OAB 197858/SP)
Processo 0001076-63.2015.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Carlos Roberto de Oliveira - Philips do Brasil - HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes em
audiência (fls. 21), para que produza os legais e regulares efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro movido por Carlos Roberto de Oliveira em face de TPVISION INDÚSTRIA ELETRÔNICA
LTDA e WOOX INNOVATINONS INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA, fazendo-o com fundamento no artigo 269, III, do Código de
processo Civil. Altere-se o polo passivo da ação para constar TPVISION INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA no lugar de PHILIPS
DO BRASIL, certificando-se nos autos. P. R. I. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0001095-69.2015.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - José Aparecido Correia - PHILIPS DO BRASIL LTDA - HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo celebrado entre as
partes em audiência (fls. 17), para que produza os legais e regulares efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo
de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro movido por José Aparecido Correia em face de TPVISION INDÚSTRIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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