TJSP 08/05/2015 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1880
2020
ELETRÔNICA LTDA, fazendo-o com fundamento no artigo 269, III, do Código de processo Civil. Altere-se o polo passivo da
ação para constar TPVISION INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA no lugar de PHILIPS DO BRASIL, certificando-se nos autos. P. R.
I. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0001674-51.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Eliane Alves - Tiago Fonseca Francisco - Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei no
9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de cobrança movida por ELIANE ALVES em face de TIAGO FONSECA
FRANCISCO. Em suma, alega a autora ser credora do réu da quantia de R$ 24.000,00, dívida esta originada do desfazimento
da compra e venda de uma lancha. Afirma que do valor devido, reconhecido verbalmente pelo réu, houve pagamento parcial,
restando a importância de R$ 19.800,00, cujo pagamento pretende. Citado em 19/09/2014 (fls. 14vº), o réu não compareceu à
audiência conciliatória designada para 15/10/2014. Tampouco contestou o pedido, tornando-se assim, revel. FUNDAMENTO E
DECIDO. Julgo antecipadamente a lide porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de provas em audiência
(art. 330, I, CPC). Diante da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, em especial que é
credora do réu da quantia de R$ 24.000,00, dívida esta originada do desfazimento da compra e venda de uma lancha e, tendo
havido pagamento parcial, resta inadimplida a importância de R$ 19.800,00. Ante o exposto, caracterizada a revelia, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 19.800,00, corrigida monetariamente e acrescida
de juros de mora legais, contados da citação. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54
da Lei 9.099/95). P. R. I. C. - ADV: PAULO ALEXANDRE FILHO (OAB 136440/SP)
Processo 0001674-51.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliane
Alves - Tiago Fonseca Francisco - Certifico e dou fé que na presente data registrei no sistema SAJ a r. Sentença de fls. 22/23.
Certifico mais que o valor total do preparo equivale a R$626,70, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimento CSM nº
833/04. Compreende: R$ 198,00(1% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); - R$ 396,00 (2% do
valor da condenação ou, se inexistente, 2% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); - R$ 32,70 (porte
de remessa e retorno por volume de autos - PROVIMENTO 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.195/2014). Nada
Mais. Pindamonhangaba, 30 de abril de 2015. Eu, ___, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: PAULO ALEXANDRE FILHO (OAB
136440/SP)
Processo 0001744-05.2013.8.26.0445 (044.52.0130.001744) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Eg de
Paula Gás Me - Gedson Keiser de Moraes Me - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 17/06/2015 às
11:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Foro de Pindamonhangaba. - ADV: MARCELLE
APARECIDA GUIMARÃES OLIVEIRA (OAB 208896/SP)
Processo 0001801-86.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOÃO
BOSCO DA SILVA - OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Diante da certidão retro, reconsidero
a decisão judicial de fls. 70. Tempestiva e preparada recebo a apelação do(a) requerido/recorrente (fls. 60/69), no seu efeito
devolutivo. Intime-se o(a) autor/recorrido(a) para as contrarrazões. Advindo a juntada remetam-se os presentes autos ao Egrégio
Colégio Recursal de Taubaté - SP. Intime-se. - ADV: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), JOAO ALVES
(OAB 148997/SP)
Processo 0001829-88.2013.8.26.0445 (044.52.0130.001829) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Sandro Medeiros Pinto - Aymore Financiamentos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim
Vistos. 1)Intimado o executado para pagamento quedou-se inerte, diante disso, remetam-se os autos à ilustre Contadoria do
Juízo para atualização do débito, incluindo-se a multa do art. 475-J do CPC. 2) Após, providencie minuta de bloqueio de valores
via “BacenJud”. Em seguida, conclusos para protocolamento da ordem de bloqueio, aguardando-se aperfeiçoamento do bloqueio
judicial pelo prazo de vinte dias. Desde já fica deferida expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A cobrando remessa da guia
de depósito ao juízo, com menção ao número de ID. Frutífera a penhora do numerário, intime-se o executado por intermédio
de seu procurador constituído nos autos (§ 1º do art. 475-J do CPC), da realização da penhora e do prazo de quinze dias para
oposição de embargos, por analogia com o art. 738 do CPC. 3) Diligencie a Serventia sucessivamente. Int. Pindamonhangaba,
26 de janeiro de 2015. - ADV: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP)
Processo 0001829-88.2013.8.26.0445 (044.52.0130.001829) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Sandro Medeiros Pinto - Aymore Financiamentos - Intime-se a executada da penhora on-line realizada, no valor de
R$-1.228,19 (Hum Mil, Duzentos e Vinte e Oito Reais e Dezenove Centavos), conforme cálculo atualizado de fl. 53/54 dos autos,
bem como para que querendo opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE
(OAB 124517/SP)
Processo 0002121-39.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Dalmacea Moreira Fraga CLARO S/A - Regularizar petição de fls. 181, sem assinatura. - ADV: CÉLIA REGINA PADOVAN (OAB 175211/SP), JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), JORGE BARGIS MATHIAS FILHO (OAB 101793/SP)
Processo 0002395-66.2015.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Samuel José
Orro Silva - DJALMA PERUSSOLO - - AIRTON STOCCO - Samuel José Orro Silva - Foi designada Audiência de Tentativa de
Conciliação para o dia 29/06/2015 às 11:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Foro de
Pindamonhangaba. - ADV: SAMUEL JOSÉ ORRO SILVA (OAB 247269/SP)
Processo 0002416-76.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Simone Araujo Darwich - NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - Vistos, etc. Dispensado o relatório,
na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95. Trata-se de ação movida por SIMONE ARAÚJO DARWICH em face de NOVA GESTÃO
INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Em resumo, alega a autora que em 09/01/2014 aderiu ao contrato de compra e
venda de unidade imobiliária hoteleira no regime de multipropriedade, referente ao empreendimento “Atrium Thermas Residence
Service”, pelo preço de R$ 37.025,00, a ser pago da seguinte forma: entrada de R$ 2.900,00 e 72 parcelas de R$ 473,95 cada.
Sustenta que não obstante ter procedido ao pagamento do sinal, o contrato somente lhe foi enviado, via correio, mais de dois
meses após as tratativas, ocasião em que percebeu incongruências entre o que havia sido pactuado e o que constou no
instrumento de contrato: silenciava o contrato a forma como se daria o pagamento do valor auferido com as diárias do
empreendimento e omitia, na cláusula “preços e condições de pagamento”, o valor que havia sido desembolsado a título de
entrada, estabelecendo como valor do contrato R$ 34.125,00. Contatou a ré no intuito de sanar as dúvidas, mas não ficou
satisfeita com os esclarecimentos prestados; desistiu do contrato em 09/04/2014. Já havia adimplido a primeira parcela, a qual
lhe foi restituída após o desconto de despesas administrativas, no importe de 10%. Entretanto, foi-lhe negada a devolução do
valor desembolsado a título de entrada. Imputando natureza de comissão de corretagem ao valor dado como entrada, requer a
devolução de R$ 2.900,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais estimados em R$ 10.000,00, por
“todo o constrangimento sofrido com a expectativa em torno da compra de um produto que não lhe foi entregue na forma
combinada”. Em contestação (fls. 44/67), a ré suscitou, em sede de preliminar, incompetência do foro de Pindamonhangaba
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