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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2015 - Página 2012

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TJSP 11/05/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1881

2012

Processo 0000421-83.2015.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sandra Maria Manzato de
Souza-ME - Vistos. Citem-se o(s) executado(s) do interior teor da ação, intimando-o(s) de que terá(ao) o prazo de 03 (três) dias
para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados tantos bens quantos bastem para a
garantia da ação. Efetuada a penhora, designe a serventia data para realização da audiência de conciliação, ocasião em que
o executado poderá apresentar embargos por escrito ou oralmente. Não sendo localizado o executado para ser(em) citado(s),
deverá(ao) o(a)(s) exequente(s) ser(em) intimado(a)(s) a indicar o atual endereço, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção
dos autos nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9099/95. Não sendo localizados bens para serem penhorados, havendo certidão
relacionando-os, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) da certidão, bem como para indicar bens do(a)(s) executado(a)(s), no prazo
de cinco dias, sob pena de extinção dos autos nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95. Int. - ADV: MARCELLO BELCHIOR
DA SILVEIRA (OAB 184425/SP)
Processo 0000422-68.2015.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sandra Maria Manzato de
Souza-ME - Vistos. Citem-se o(s) executado(s) do interior teor da ação, intimando-o(s) de que terá(ao) o prazo de 03 (três) dias
para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de não o fazendo, serem-lhe(s) penhorados tantos bens quantos bastem para a
garantia da ação. Efetuada a penhora, designe a serventia data para realização da audiência de conciliação, ocasião em que
o executado poderá apresentar embargos por escrito ou oralmente. Não sendo localizado o executado para ser(em) citado(s),
deverá(ao) o(a)(s) exequente(s) ser(em) intimado(a)(s) a indicar o atual endereço, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção
dos autos nos termos do artigo 53 § 4º da Lei 9099/95. Não sendo localizados bens para serem penhorados, havendo certidão
relacionando-os, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) da certidão, bem como para indicar bens do(a)(s) executado(a)(s), no prazo
de cinco dias, sob pena de extinção dos autos nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95. Int. - ADV: MARCELLO BELCHIOR
DA SILVEIRA (OAB 184425/SP)
Processo 0000424-72.2014.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DIVINO
ALVES TORRES - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL (FIDC NPL I) Vistos. Tendo em vista a extinção de fls.105/106, arquivem-se. Int. - ADV: CIBELE PRISCILA RENZETTI (OAB 190390/SP),
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0000430-79.2014.8.26.0383 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adelino Batista Pena - Gustavo
Bernardini e outro - Vistos. Defiro às partes o prazo de 03 dias para juntada dos respectivos atestados médicos. Após, tornemme conclusos para, se o caso, recebimento dos Embargos à Execução. Int. - ADV: MARCELLO BELCHIOR DA SILVEIRA (OAB
184425/SP), PAULO CESAR GONCALVES DIAS (OAB 103635/SP), HERES ESTEVÃO SCREMIN (OAB 228618/SP)
Processo 0000432-15.2015.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Sandra Maria Manzato
de Souza-ME - Diante da revelia, bem como dos documentos que instruem a inicial, que corroboram as alegações da parte
autora e, ainda, versando a lide sobre direito patrimonial disponível, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido
JEFERSON ÍTALO FERREIRA a pagar à autora a importância de R$499,54 (quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e
quatro reais), corrigida a partir do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além
de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar o(a) requerido(a) em custas e honorários, nos termos do
art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: JOSE DE SOUZA NETO (OAB 257230/SP)
Processo 0000467-72.2015.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Guido
Melega - Eder Canuto - Vistos. Redesigno audiência de conciliação para o dia 09 de junho de 2015, às 09:30 horas, tendo em
vista o pedido de fls.39, ficando prejudicada a audiência do dia 06/05/2015. Int. - ADV: ALEX COCHITO (OAB 158922/SP)
Processo 0000510-09.2015.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Edson Rogério
de Souza - Vistos. Fls.08. Indefiro por falta de prova do alegado. Int. - ADV: JOAO REINALDO SEREZINI (OAB 138587/SP)
Processo 0000552-58.2015.8.26.0383 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Sergio de Lorenzi - JULGO PROCEDENTE a presente Ação Procedimento Ordinário - Tratamento MédicoHospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos ajuizada por Sergio de Lorenzi em face do(a) Município de Nhandeara/SP para
o fim de, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 26, condenar a parte requerida, a fornecer à parte autora, o medicamento
pleiteado a fls. 19, podendo ser substituído por medicamento genérico, contendo o mesmo sal, em quantidade suficiente para
o tratamento, seguindo a posologia indicada, até que o tratamento seja suspenso ou encerrado, por orientação médica, sob
pena de multa diária de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Deixo de condenar a parte requerida nas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: MARCELO ALESSANDRO
BORACINI DE SOUZA (OAB 237611/SP) VALDIR BERNARDINI (OAB 132.900/SP)
Processo 0000576-86.2015.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Valdomiro Ramos da Silva - Vivo Telefônica Brasil S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha
eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência.
P.R.I. - ADV: MURILO HENRIQUE CASTILHO DE SOUZA (OAB 339119/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/
SP)
Processo 0000577-71.2015.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Valdomiro Ramos da Silva - Claro S.A. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título
executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes em audiência. P.R.I. - ADV:
MURILO HENRIQUE CASTILHO DE SOUZA (OAB 339119/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/
SP)
Processo 0000582-98.2012.8.26.0383 (383.01.2012.000582) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Banco do Brasil e outros - Vistos. Recebo o recurso no seu efeito legal. Manifeste-se o recorrido. Int. - ADV:
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0000639-14.2015.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Vivo Telefônica Brasil S/A Vistos. Desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento por entender que a matéria objeto de litígio não
necessita de produção de prova oral. Regularizados os autos, tornem-me conclusos para sentença. Int. - ADV: EDUARDO
COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0000715-38.2015.8.26.0383 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Antonio Aparecido Zoccal - JULGO PROCEDENTE a presente Ação Procedimento Ordinário - Tratamento
Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos ajuizada por Antonio Aparecido Zoccal em face do(a) MUNICÍPIO DE
NHANDEARA para o fim de, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 35, condenar a parte requerida, a fornecer à parte
autora, o medicamento pleiteado a fls. 26, podendo ser substituído por medicamento genérico, contendo o mesmo sal, em
quantidade suficiente para o tratamento, seguindo a posologia indicada, até que o tratamento seja suspenso ou encerrado, por
orientação médica, sob pena de multa diária de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais). Deixo de condenar a parte requerida
nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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