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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015 - Página 1844

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TJSP 12/05/2015 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1882

1844

RELAÇÃO Nº 0128/2015 - Crime
Processo 0000034-34.2014.8.26.0438 - Inquérito Policial - Estelionato - J.P. - A. - S.L.C.S. - Processo está em cartório para
vista do interessado. - ADV: LEONARDO MENDONÇA (OAB 117981/RJ), FABIANNA RAMPAZZO (OAB 147457/RJ), VALDEMAR
PEREIRA GONÇALVES (OAB 117981/RJ)
Processo 0000875-29.2014.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Renan Lenon da Cruz - Arbitro honorários advocatícios ao advogado nomeado conforme tabela PGE. Expeça-se certidão.
Remeta-se o presente feito ao E. Tribunal de Justiça, para apreciar o recurso de apelação. Anote-se que a prescrição em
concreto ocorrerá em 14.01.2018. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP)
Processo 0001470-28.2014.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - J.P.S. - III Do
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o réu José Pereira da Silva à pena 2 (dois) anos
de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no menor valor, por incorrer no crime previsto no
artigo 304 e artigo 297, ambos do Código Penal, substituída por prestação de serviços comunitários pelo mesmo período e pelo
pagamento de mais 10 (dez) dias-multa, no menor valor. Custas ex lege e honorários pela Tabela da OAB/DP. Transitado em
julgado, tenha seu nome lançado no rol dos culpados (CF, art. 5o, inciso LVII). Expeça-se o necessário. HEBER GUALBERTO
MENDONÇA - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Processo 0003595-66.2014.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J.A.S.R. - Expeça-se Carta de Guia
Provisória, remetendo-se à V.E.C. respectiva. Arbitro honorários advocatícios ao advogado nomeado conforme tabela PGE.
Expeça-se certidão. Remeta-se o presente feito ao E. Tribunal de Justiça, para apreciar o recurso de apelação. Anote-se que a
prescrição em concreto ocorrerá em 09.02.2027. Intime-se. - ADV: WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR (OAB 242066/SP)
Processo 0003802-65.2014.8.26.0438 - Inquérito Policial - Crimes contra a vida - J.J.G. - Mantenho a decisão de fls. 133/137
pelos seus próprios fundamentos. Subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. - ADV: ADILSON DE
BRITO (OAB 285999/SP)
Processo 0004711-49.2010.8.26.0438 (438.01.2010.004711) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples
- W.L. - J.A.T. - - B.R.M.S. - - L.G.R.B. - - J.W.A. - L.J.A.S. - Diante do exposto: a) PRONUNCIO, consoante o art. 413, Bruno
Ramires Martos dos Santos, vulgo “cabeleira”, Lucas Giovane Ribeiro de Barros, vulgo “feijão” ou “SJ”, Júlio Weslley Arruda,
dando-os como incursos nos art. 121, § 2º, I e IV, c.c. o art. 29, caput, do Código Penal, e William Lazari, vulgo “sagui”, “ratão”
ou “ML”, como incurso nos art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, c.c. o art. 29, caput, e art. 62, Inciso I, todos do Código Penal,
pelo que deverão os réus serem submetidos a julgamento pelo Eg. Tribunal do Júri desta comarca; b) IMPRONUNCIO Leonardo
Jaguaribe Augusto da Silva, vulgo “sorriso”, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, observando-se que, nos
termos do parágrafo único do referido, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou
queixa se houver prova nova. Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Juiz presidente do Tribunal do Júri nos
termos do art. 421 do CPP. Custas ex lege. P.R.I.C. - ADV: LUIS GUSTAVO FERREIRA FORNAZARI (OAB 129756/SP), NASSIB
CHUFFI (OAB 44338/SP), MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP), ANTONIO CARLOS OBERG (OAB 57397/SP), EDER
MANOEL BERNAL (OAB 293023/SP)
Processo 0004813-03.2012.8.26.0438 (438.01.2012.004813) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Marcos Aurelio
Colodetti Manzano - Ciente do v. acórdão. Intime(m)-se pessoalmente o(s) defensor(es) do(s) réu(s) do acórdão. Com o transito
em julgado, oficie-se comunicando. Após, expeça(m)-se carta(s) de guia a(s) VEC(s) respectiva(s). Honorários advocatícios
ao(s) advogado(s) nomeado conforme tabela PGE. Após,arquivem-se. - ADV: FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI
(OAB 194390/SP)
Processo 0004894-83.2011.8.26.0438 (438.01.2011.004894) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Andre Oliveira
da Silva - Tendo em vista o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP)
Processo 0005879-18.2012.8.26.0438 (438.01.2012.005879) - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - R.N.O. - Ciente
do v. acórdão. Intime(m)-se pessoalmente o(s) defensor(es) do(s) réu(s) do acórdão. Com o transito em julgado, oficie-se
comunicando. Após, expeça(m)-se carta(s) de guia a(s) VEC(s) respectiva(s). Honorários advocatícios ao(s) advogado(s)
nomeado conforme tabela PGE. Após,arquivem-se. retirar certidão de honorários. - ADV: MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/
SP), ISSAMU IVAMA (OAB 44817/SP), CLEBER IVAO IVAMA (OAB 293005/SP)
Processo 0006891-33.2013.8.26.0438 (043.82.0130.006891) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - V.G.S. - III Do
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR Valdevino Gonçalves de Souza ao cumprimento
da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, substituída por prestação de
serviços comunitários pelo mesmo período, pela prática do crime capitulado no artigo 155, §4°, inciso II, do CP, bem como
pelo pagamento de mais 10 (dez) dias-multa, no menor valor. O apenado, se insatisfeito com a decisão, poderá recorrer em
liberdade. Transitada esta em julgado, lancem o nome do sentenciado no rol dos culpados. Custas ex lege. P.R.I.C. HEBER
GUALBERTO MENDONÇA Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: CLAUDIO DE SOUSA LEITE (OAB 148815/SP)
Processo 0007150-91.2014.8.26.0438 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de
Drogas - Ricardo Oliveira dos Santos - - Alexandre dos Santos Cambarotto Junior - Acolho a manifestação de fls.90 do Ministério
Púbico. A defesa prévia de fls.87/88 está preclusa, inclusive já foi apresentada defesa pelo defensor nomeado (fls.79/79 vº).
Defiro oitiva das testemunhas de fls.88 como testemunhas do Juízo, devendo a advogada apresentá-las independente de
intimação para audiência já designada as fls.79. Intime-se. - ADV: MARIA ILZA DE SOUZA GIOVANETE (OAB 72544/SP),
EDUARDO MIRANDA GOMIDE (OAB 113101/SP)
Processo 0008516-68.2014.8.26.0438 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - P.R.S.A. - A(s)
Defesa(s) está(ão) a invocar argumentos afetos ao mérito e que devem ser melhor esclarecidos por ocasião da instrução, não
havendo que se falar em rejeição, in limite, da peça acusatória, já que, de qualquer modo, a própria denúncia, e os elementos
probatórios nela mencionados, evidenciam sérios indícios da prática do(s) crime(s) descrito(s) na aludida peça. O recebimento
da peça acusatória, como cediço, é pautado pelo princípio in dúbio pro societate, ou seja, havendo prova da materialidade e
indícios da autora, ela não deve ser descartada primariamente, mormente quando os argumentos contrários se confundem com
a análise do mérito, que somente poderá ser feita depois da instrução. Assim, não há como incursionar, nessa fase incipiente
do processo, na análise de cada um dos argumentos invocados pelo(s) réu(s), sob pena deste Juízo incorrer em possível
adiantamento de sua convicção, o que não se revela possível. Em suma, não vejo omissão e/ou inépcia da peça acusatória,
pois além de fazer alusão ao(s) tipo(s) criminal(is) que entende configurado(s), fundamenta a tipificação mediante narração
clara, ainda que objetiva, dos fatos que a embasam, pelo que mantenho o recebimento da denuncia. Assim, não obstante
os argumentos da defesa, designo Audiência de Instrução, Interrogatório(s), Debates e Julgamento para o dia 2 / 7 / 2015,
às 14 horas. Intime(m)-se e requisite(m)-se o(s) réu(s),as testemunhas de acusação e Defesas(fls.), defensor e, em caso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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