TJSP 12/05/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1882
2011
Monteiro da Silva - VISTOS. Em face ao acordo havido, torno, por ora, suspenso o curso da execução. Aguardem-se o depósito
mencionado à fls. 47, após tornem para extinção e levantamento em favor do autor. Após, diga o credor. Int. - ADV: DANNY
MONTEIRO DA SILVA (OAB 164989/SP)
Processo 0002849-28.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Renata Maria Turco
de Souza - Banco Itaucard S/A - ( Manifeste-se a autora sobre a petição e documento juntados pelo acionado a fls. 45/46) - ADV:
MERIE EVELYN CAPERUCI (OAB 328258/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), BRUNA CAROLINE DE SOUZA
(OAB 332117/SP)
Processo 0002934-19.2012.8.26.0451 (451.01.2012.002934) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Odolair Alvaro Quartarolo - Maria Quitéria Tertuliana de Lima - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do ação,
apresentando o débito acrescido de multa de 10%, devidamente atualizado. Após, determino a penhora on line. Sendo infrutífera
a penhora on line, intime-se a parte exeqüente a indicar bens no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Feita a penhora,
intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente, por
correio ou por mandado, para oferecer impugnação no prazo de 15 dias Int.. - ADV: FABIO RICARDO SUPERTE LUNARDELI
(OAB 254286/SP), RAQUEL DE SOUZA (OAB 120624/SP)
Processo 0003215-67.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Elias
Rodrigues Sillis - RICARDO FAVALLI & CIA LTA. ME. - Despacho: Juiz Ettore Geraldo Avolio Vistos. O autor adquiriu um video
game (XBOX) da ré, ao qual apresentou defeito. Enviou à assistência técnica, mas lhe foi devolvido. Esta a narrativa da inicial.
A rescisão contratual acordada em audiência, embora não conste naquele termo, implica na devolução dos aparelhos que estão
na posse do autor (02 controles e fonte do equipamento), já que a reclamação foi de defeito, sob pena do autor arcar com o
valor dos mesmos, não recebendo a devolução da quantia despendida por eles, como pretendida. Assim, fixo o prazo de 24
horas para que o autor entregue os aparelhos à ré, a fim de que após a entrega, esta possa efetuar o depósito judicial do valor
acordado. Em caso de descumprimento, a ré fica dispensada do depósito e os autos deverão tornar conclusos para outras
deliberações. Int. Piracicaba28 de abril de 2015 Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: MARCIA ROSANA ROSOLEM DE
CAMARGO (OAB 283085/SP), RODRIGO ALVES PAULINO (OAB 316012/SP)
Processo 0003219-41.2014.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOAO
EDUARDO APARECIDO PEREIRA - Itau Administradora de Consorcios Ltda - (Ficam as partes intimadas, através de seus
procuradores, de que foi redesignado para o dia 14/05/2015, às 10:15, a inquirição da testemunha Iara Bressani, na comarca
de Pirassununga-SP) - ADV: RENATO VIOLA DE ASSIS (OAB 236944/SP), BRAULIO DE ASSIS (OAB 62592/SP), KAREN
JACQUELINE KOBOR DA SILVA (OAB 276070/SP), MARILIA VIOLA DE ASSIS (OAB 262115/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO
(OAB 209551/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP)
Processo 0003579-39.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Natalia Regina Colombo Ariane Rodrigues e Silva - Apresente o autor, no prazo de 15 dias, endereço inédito do executado para fins de citação, sob pena
de extinção. - ADV: DANIELLE PUPIN FERREIRA (OAB 288711/SP), MAURICIO MACCHI (OAB 311138/SP), ERISON DOS
SANTOS (OAB 321047/SP)
Processo 0003580-24.2015.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Natalia Regina Colombo - Thais
de Lima Carneiro - Apresente o autor, no prazo legal, novo endereço do executado para fins de citação, sob pena de extinção.
- ADV: DANIELLE PUPIN FERREIRA (OAB 288711/SP), MAURICIO MACCHI (OAB 311138/SP), ERISON DOS SANTOS (OAB
321047/SP)
Processo 0004651-61.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - David
Aparecido da Silva - Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto, com base no art. 51, IV, c.c. art. 8º, § 1º da lei de regência, JULGO
EXTINTO, sem julgamento de mérito, a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos movida por
DAVID APARECIDO DA SILVA em face de TELEFONICA BRASIL S/A. Sem sucumbência. Oportunamente, ao arquivo, ficando
desde já autorizado o desentranhamento de documentos. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C.
Piracicaba, 24 de abril de 2015. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: JOAQUIM PEDRO ANTONELLI (OAB 354572/SP)
Processo 0005199-86.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro
Cesar Gianotti - SEMAE SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - Pedro Cesar Gianotti - Vistos. É sabido
que a Lei 9099/95, em seu Artigo 8º, não recepcionou a possibilidade de as pessoas jurídicas de direito público estarem no pólo
passivo da ação. A administração pública direta é formada pelos entes políticos União, Estados, Territórios, Distrito Federal e
Municípios, pessoas jurídicas de direito público que não podem ser partes nos Juizados Especiais. No presente caso, o réu é
pessoa jurídica de direito público, autarquia atrelada ao Município de Piracicaba, sendo defeso estar no polo passivo. Em face
do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação que Pedro Cesar Gianotti move em face de SEMAE SERVIÇO MUNICIPAL DE
ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA, nos termos do Art. 51, IV da Lei 9.099/95. Autorizo o desentranhamento de documentos.
Façam-se as anotações de praxe. Comunique-se, arquivem-se. P.R.I. Piracicaba, 14 de abril de 2015. Ettore Geraldo Avolio Juiz
de Direito - ADV: PEDRO CESAR GIANOTTI (OAB 122994/SP)
Processo 0005221-47.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CARLOS
RODRIGO DIDONE e outro - SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi designado o dia
01/06/2015 às 14:45h, para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo UNIMEP, sito à Rua Alferes José Caetano,
1327, Centro, Piracicaba-SP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação
designada, sendo que o não comparecimento parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não
havendo acordo na audiência designada, querendo, poderão as partes apresentar em audiência de instrução e julgamento, a
ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança
de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência
de comunicação (art. 19, § 2º da Lei 9.099/05). AVISO IMPORTANTE: Os documentos trazidos pelas partes serão inutilizados
90 dias, após o trânsito em julgado da sentença extintiva do processo de conhecimento ou da execução. - ADV: JOAO ALMEIDA
(OAB 79385/SP)
Processo 0005228-39.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Francisco Correa de Campos - Valter Luis Pinheiro Junior - VISTOS. Dispensado o relatório, na forma da lei. Fundamento
e decido. O autor pretende a revisão do contrato de compra e venda de imóvel, bem como a declaração de nulidade de
instrumento de recisão de contrato e ainda a restituição de valores pagos. Ocorre que, para solução do conflito, é necessário
a análise do contrato, cujo valor do contrato é R$180.000,00, que deve ser o valor da causa, superior à alçada do Juizado
Especial, que é de 40 salários mínimos, à luz do artigo 3º, inciso I, da Lei 9099/95. Nos termos dos artigos 258 e 259, inciso V,
do Código de Processo Civil: A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O
valor da causa constará sempre da petição inicial e será ... quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato. Logo, o valor da causa excede à alçada do Juizado Especial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º