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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015 - Página 2012

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TJSP 12/05/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1882

2012

devendo ser processada no Juízo comum. Ante o exposto e com fundamento no artigo 267, I, do CPC cc o artigo 3º, inciso I,
da Lei 9099/95, indefiro a inicial e julgo extinta esta ação de REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por Francisco Correa de
Campos contra Valter Luis Pinheiro Junior, sem julgamento do mérito. Autorizo o desentranhamento dos documentos. Façam-se
as comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 14 de abril de 2015. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito ADV: MARCIO ANTONIO LINO (OAB 299682/SP)
Processo 0005294-19.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Thiago Freitas Vieira
- Fernando Martinez Monge - Portanto, reconheço de ofício a incompetência territorial e JULGO EXTINTA esta ação que Thiago
Freitas Vieira que move contra Fernando Martinez Monge, com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95. Autorizo o
desentranhamento de documentos. Façam-se as anotações de praxe. Comunique-se, arquivem-se. P.R.I.C. Piracicaba, 14 de
abril de 2015. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: ERICA QUEIROZ CARNEIRO DA CRUZ (OAB 319619/SP)
Processo 0005301-11.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - EDSON DE ARAUJO
NAVARRO - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - MARTH CONSULTORIA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA VISTOS. Dispensado o relatório, na forma da lei. Fundamento e decido. O autor pretende a restituição de taxas que considera
indevidas e valor pago a título de corretagem, tendo em vista contrato de compra em venda de bem imóvel. Ocorre que, para
solução do conflito, necessário se faz a análise do contrato, cujo valor é R$101.379,00, que deve ser o valor da causa, superior
à alçada do Juizado Especial, que é de 40 salários mínimos, à luz do artigo 3º, inciso I, da Lei 9099/95. Nos termos dos artigos
258 e 259, inciso V, do Código de Processo Civil: A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo
econômico imediato. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será ... quando o litígio tiver por objeto a existência,
validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato. Logo, o valor da causa excede à alçada
do Juizado Especial, devendo ser processada no Juízo comum. Ante o exposto e com fundamento no artigo 267, I, do CPC cc
o artigo 3º, inciso I, da Lei 9099/95, indefiro a inicial e julgo extinta esta ação de RESTITUIÇÃO DE CORRETAGEM ajuizada
por EDSON DE ARAUJO NAVARRO contra M.R.V. Engenharia e Participações S/A e MARTH CONSULTORIA IMOBILIARIA
E EMPREENDIMENTOS LTDA, sem julgamento do mérito. Autorizo o desentranhamento dos documentos. Façam-se as
comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 14 de abril de 2015. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV:
MARIO AFONSO BROGGIO (OAB 305064/SP), MARCOS FERRAZ SARRUGE (OAB 330500/SP)
Processo 0005302-93.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - Willians Paduan - M.R.V.
Engenharia e Participações S/A - - MARTH CONSULTORIA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - VISTOS. Dispensado
o relatório, na forma da lei. Fundamento e decido. O autor pretende a restituição de taxas que considera indevidas e valor pago
a título de corretagem, tendo em vista contrato de compra em venda de bem imóvel. Ocorre que, para solução do conflito,
necessário se faz a análise do contrato, cujo valor é R$88.888,00, que deve ser o valor da causa, superior à alçada do Juizado
Especial, que é de 40 salários mínimos, à luz do artigo 3º, inciso I, da Lei 9099/95. Nos termos dos artigos 258 e 259, inciso V,
do Código de Processo Civil: A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O
valor da causa constará sempre da petição inicial e será ... quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato. Logo, o valor da causa excede à alçada do Juizado Especial,
devendo ser processada no Juízo comum. Ante o exposto e com fundamento no artigo 267, I, do CPC cc o artigo 3º, inciso I,
da Lei 9099/95, indefiro a inicial e julgo extinta esta ação de RESTITUIÇÃO DE CORRETAGEM ajuizada por Willians Paduan
contra M.R.V. Engenharia e Participações S/A e MARTH CONSULTORIA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, sem
julgamento do mérito. Autorizo o desentranhamento dos documentos. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P.
R. I. C. Piracicaba, 14 de abril de 2015. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: MARIO AFONSO BROGGIO (OAB 305064/
SP)
Processo 0005518-54.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Jéssica
Aparecida Dantas - - Jacqueline Maestro dos Santos - SMART EVENTOS E FOTOS LTDA ME - Jéssica Aparecida Dantas - Jéssica Aparecida Dantas - - Jacqueline Maestro dos Santos - - Jacqueline Maestro dos Santos - Ausente prova inequívoca e
verossimilhança das alegações, diante do contrato exibido, indefiro a liminar. Cumpra-se, cite-se e intime-se. - ADV: JÉSSICA
APARECIDA DANTAS (OAB 343001/SP), JACQUELINE MAESTRO DOS SANTOS (OAB 343764/SP)
Processo 0005582-64.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - ESEQUIEL
PINHEIRO - MARTH CONSULTORIA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - - M.R.V. Engenharia e Participações
S/A - Dispensado o relatório, na forma da lei. Fundamento e decido. O autor pretende a declaração de nulidade de cláusula
contratual, bem como reparação de danos e repetição do indébito, em razão de contrato de compra e venda de bem imóvel.
Ocorre que o valor do contrato é R$113.283,00, que deve ser o valor da causa, superior à alçada do Juizado Especial, que é
de 40 salários mínimos, à luz do artigo 3º, inciso I, da Lei 9099/95. Nos termos dos artigos 258 e 259, inciso V, do Código de
Processo Civil: A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa
constará sempre da petição inicial e será ... quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação
ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato. Logo, o valor da causa excede à alçada do Juizado Especial, devendo ser
processada no Juízo comum. Ante o exposto e com fundamento no artigo 267, I, do CPC cc o artigo 3º, inciso I, da Lei 9099/95,
indefiro a inicial e julgo extinta esta ação declaração de nulidade ajuizada por ESEQUIEL PINHEIRO contra M.R.V. Engenharia e
Participações S/A e MARTH CONSULTORIA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, sem julgamento do mérito. Autorizo o
desentranhamento dos documentos. Façam-se as comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 17 de abril de
2015. Ettore Geraldo Avolio Juiz de Direito - ADV: JULIANA DE CASSIA BONASSA (OAB 165246/SP)
Processo 0005591-26.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - WILLIAN FRANCO
DE CAMPOS - Thiago Maia Penteado - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi designado o dia 29/05/2015 às 15:15h, para
realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo UNIMEP, sito à Rua Alferes José Caetano, 1327, Centro, PiracicabaSP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada, sendo que o não
comparecimento parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência
designada, querendo, poderão as partes apresentar em audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente,
até três testemunhas, independentes de intimação. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso
do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (art. 19, § 2º da
Lei 9.099/05). AVISO IMPORTANTE: Os documentos trazidos pelas partes serão inutilizados 90 dias, após o trânsito em julgado
da sentença extintiva do processo de conhecimento ou da execução. - ADV: JOAO PEDRO DA FONSECA (OAB 152796/SP)
Processo 0005724-68.2015.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Flavia
Martins da Silva - Nextel Telecomunicações Ltda - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi designado o dia 01/06/2015 às 14:30h,
para realização de audiência de conciliação, no JEC-Anexo UNIMEP, sito à Rua Alferes José Caetano, 1327, Centro, PiracicabaSP. Fica a parte autora intimada, por meio de seu(ua) Advogado(a) da audiência de conciliação designada, sendo que o não
comparecimento parte autora acarretará na extinção do feito, com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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