Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015 - Página 2009

  1. Página inicial  > 
« 2009 »
TJSP 13/05/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1883

2009

consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Busca e Apreensão requerida por BANCO ITAUCARD S/A contra CLEILTON
DE OLIVEIRA CHAVES, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Considerando que
o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de
recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), SONIA
MENDES DE SOUZA (OAB 91262/SP)
Processo 1007349-64.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1007858-92.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Corretagem - Adriano Profirio da Silva e outro - Vistos.
Providenciem os Requerentes, novamente e no prazo legal, o recolhimento da taxa judiciária, pois, a guia de recolhimento
acostada não está preenchida em conformidade com o Provimento nº 33/13 da Corregedoria Geral da Justiça, pois, no campo
“observações” não consta os nomes das Partes, a Comarca na qual tramita o feito ou fora distribuída ação e o número do
processo, quando for conhecido, conforme exige o referido Provimento, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, bem
assim atendam o disposto no artigo 282, inciso VI do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV:
MACIEL GOMES DA SILVA (OAB 296489/SP)
Processo 1007886-60.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - David Alexandre
de Lima e outro - 1)Cadastre-se a CNL 17 Empreendimentos Imobiliários Ltda no polo passivo da ação. 2)Providenciem
os Requerentes, no prazo legal, a vinda de cópia da sua última declaração do imposto de renda apresentada, a fim de ser
apreciado o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento ou, recolham as custas judiciais, sob pena de cancelamento
da distribuição da ação. Int. - ADV: ELISANDRO DE SOUZA SANTOS (OAB 344959/SP)
Processo 1007948-03.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fls. 05, 2º parágrafo: Anote-se. No prazo de emenda, atribua a Requerente valor
correto à causa, o qual deverá corresponder ao débito, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE
DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1008066-76.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Vistos. No prazo de emenda, atribua a Requerente valor correto à causa, o qual deverá corresponder ao
débito, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1008218-61.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BEM TE
VI - Vistos. Adite-se o mandado de fls. 34 para integral cumprimento, podendo o Sr. Oficial de Justiça valer-se das prerrogativas
do art. 172, parágrafo segundo, do CPC. Int. - ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB
302832/SP)
Processo 1008221-79.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Momentum Empreendimentos Imobiliários
LTDA - Vistos. Providencie a Requerente, novamente e no prazo legal, o recolhimento da taxa judiciária, pois, a guia de
recolhimento acostada não está preenchida em conformidade com o Provimento nº 33/13 da Corregedoria Geral da Justiça, já
que, no campo “observações” não consta o seu nome, a natureza da ação, a Comarca na qual tramita o feito ou fora distribuída
ação e o número do processo, quando for conhecido, conforme exige o referido Provimento, sob pena de cancelamento da
distribuição da ação. Em igual prazo, providencie a vinda aos autos de cópia completa do contrato social de fls. 12/13 e
esclareça a sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação, pois, no contrato de compromisso de compra e venda figura
como representante da Empresa Emurpa - Empresa Municipal de Urbanização da Pardinho, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV: MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP)
Processo 1008331-78.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. No
prazo de emenda, esclareça o Autor a propositura da presente ação, considerando o processo existente neste Cartório sob
o número 1025966-09.2014, cujas Partes e objeto são os mesmos destes, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV:
RODRIGO LIMA LOPES (OAB 269264/SP)
Processo 1008401-32.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ACER PRINCIPAL CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO 405.2014/049644-5 - ADV: ANDRÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 225581/SP)
Processo 1008401-32.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ACER PRINCIPAL - Nesta
cidade e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, onde presente se encontrava o Doutor Paulo Campos Filho, MM. Juiz
Titular da 4ª Vara Cível, comigo, Escrevente de seu cargo, no final assinado. Apregoadas as Partes, presentes o Autor e seu
Patrono, DR ANDRÉ EDUARDO DA SILVA; bem como a Requerida e seu Patrono, DR WALDOMIRO HILDEBRANDO RIBEIRO
DOS SANTOS, o qual requereu prazo para a juntada de procuração o que foi deferido pelo Juízo, que lhe concedeu três dias
para tanto. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Juiz foi feita proposta de conciliação, a qual restou FRUTÍFERA NOS SEGUINTES
TERMOS: a Requerida se compromete a desocupar o imóvel objeto da ação, deixando-o livre de pessoas e coisas, até dia 31 de
dezembro de 2014, sob pena de desocupação coercitiva; as chaves do imóvel serão entregues na imobiliária, mediante recibo;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo