TJSP 14/05/2015 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1884
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ensino - Desnecessidade de qualquer intimação adicional - Incidência do artigo 322 do CPC Recurso provido.” (Agravo de
Instrumento nº 2187381-35.2014.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em
13 de novembro de 2014, Relator Sérgio Rui).” Conclui-se, portanto, pela desnecessidade de intimação do devedor revel,
devendo a fase de cumprimento de sentença prosseguir, inclusive com a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código
de Processo Civil. Defiro, pois, o requerimento do interessado e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até
o limite da dívida executada (R$ 47.139,77). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Com
o protocolo enviado, verifique-se em 48 horas. Havendo bloqueio, tornem com minuta para transferência do dinheiro para conta
judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes à dívida, ou irrisórios. Se negativas as respostas, publique-se e
oportunamente, dê-se vista à exequente. Intime-se. - ADV: ALBERTO DENIS AOKI (OAB 141184/SP)
Processo 4001969-54.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- VIA CERTA LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA - - CESAR SANTOS AFFONSO - - FRANCISCO AFFONSO - - MARCIA MARIA
DA SILVA AFFONSO - Vistos. Uma vez que a parte interessada não possui advogado constituído nos autos, em complemento
a determinação proferida a fls. 155, intime-se a executada pessoalmente para que compareça em cartório para promover a
retirada da guia de levantamento bem como do ofício expedido ao Serasa. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. Int.
Maua, 11 de maio de 2015. - ADV: ELIANA MARIA DA SILVA (OAB 122974/SP)
Processo 4002219-87.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A A.S. DA S. RODRIGUES GÁS ME - - ALEX SANDRO DA SILVA RODRIGUES - Vistos. Defiro o requerimento do interessado e
determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao
Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada (R$ 16.173,04). Cumpra-se o Provimento
CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Com o protocolo enviado, verifique-se em 48 horas. Havendo bloqueio,
tornem com minuta para transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores excedentes
à dívida, ou irrisórios. Se negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente. Observe-se que,
em casos de arresto, os valores não deverão ser transferidos até posterior deliberação do Juízo. Int. - ADV: APARECIDA DE
LOURDES PEREIRA (OAB 76306/SP)
Processo 4002455-39.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Itaú Unibanco S/A.
- MOLDACAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - TÂNIA MARIA FIGUEIROA - Vistos. Para obtenção de informações da
Secretaria da Receita Federal (via INFOJUD), instituições bancárias (via BACENJUD), (incluídos os atos seqüenciais de
bloqueio, penhora e transferência), bem como cadastro de registro de veículos (via RENAJUD), (incluído o ato seqüencial
de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem), conforme requerido a fls. 84, deverá o exequente
recolher, em dez dias, valor correspondente pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (Cód. 434-1
“Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”), conforme Provimentos CSM nº 1826/10 e CSM nº
1864/2011. Sem prejuízo, proceda o exequente ao recolhimento das custas referentes à juntada da procuração de fls. 85/87 e
substabelecimento de fls. 88. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 4002564-53.2013.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jonathan Sousa Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Fls. 156/167: Vista do laudo pericial.* - ADV: VANESSA PRISCILA BORBA (OAB 233825/SP)
Processo 4003020-03.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - RICARDO DE OLIVEIRA
HENGLES - MUNICIPIO DE MAUA - Vistos. Para que não se alegue nulidade, vista ao Município de Mauá da petição e
documentos de fls.259/268. Após, tornem para decisão. Int. - ADV: HAROLDO BAEZ DE BRITO E SILVA (OAB 138956/SP),
JOSE ROQUE TAMBELINI (OAB 51395/SP), MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP), IRAPUÃ SANTANA DO
NASCIMENTO DA SILVA (OAB 341538/SP)
Processo 4003221-92.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - N A Comércio de Produtos Siderurgicos
Ltda - SERCAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA - ME - Vistos. Defiro o requerimento do interessado e determino O ARRESTO
de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do
Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada (R$ 10.996,35). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio. Com o protocolo enviado, verifique-se em 48 horas. Havendo bloqueio, liberem-se valores
excedentes à dívida, ou irrisórios. Se negativas as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista à exequente. Observe-se
que, em casos de arresto, os valores não deverão ser transferidos até posterior deliberação do Juízo. Sem prejuízo, realize-se
pesquisa de endereço da sócia Priscila (CPF nº 337.888.358-85), por meio do sistema INFOJUD. Após, dê-se vista à exequente.
Observo que para pesquisa de endereço do outro sócio, é necessário o recolhimento das custas respectivas. Int. - ADV: SERGIO
AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP)
Processo 4003320-62.2013.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento JOSE DE ALENCAR SANTOS - VALDECI APARECIDO DOS SANTOS - Fls. 73: Providencie o requerente o correto recolhimento
das custas relativas à condução do oficial de justiça, uma vez que deve ser recolhida no formulário existente no site do Banco
do Brasil - Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo), devidamente autenticado
(no próprio formulário), ou poderá ser o formulário ser acompanhado do comprovante de pagamento de título, emitido pelo caixa
do banco, no qual o número impresso no boleto deverá ser idêntico ao constante do título. Vide provimento 30/2013 (vigente a
partir de 20/11/2013) e Portaria SADM nº 01/2013. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 4004669-03.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Seguro - LUCIENE DE FREITAS ABREU BENTO Associação Brasileira dos Transportadores de Cargas - Brasil Truck - Manifeste-se a parte sobre a certidão negativa do Oficial
de Justiça, no prazo legal: Deixou de citar o requerido. A referida empresa mudou-se há mais de seis meses. - ADV: AMAURY
JORGE FURBRINGER (OAB 152094/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WELLINGTON BEZERRA DA COSTA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ VICENTE DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0086/2015
Processo 0000328-07.2010.8.26.0348 (348.01.2010.000328) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º