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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015 - Página 2018

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TJSP 14/05/2015 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1884

2018

Penal, intimando-se a defesa da expedição da carta precatória, para os fins do disposto na Súmula 273 do Superior Tribunal
de Justiça. Por fim, quanto ao pedido para a devolução da arma apreendida nos autos, entendo que comporta deferimento,
ante o documento de fls. 09, que demonstra que o acusado possui o registro da arma ainda em validade. Ademais, não houve
oposição do Ministério Público e já há laudo pericial nos autos, conforme fls. 27-29. Contudo, defiro o pedido, CONDICIONADO
à: apresentação de documento próprio expedido pela Justiça Federal que autorize o transporte exclusivamente do Edifício
do Fórum local até a sua residência Chácara Santa Barbara, 999, Cabeceira dos Pintos, Ribeirão do Sul-SP, apresentação
do registro da arma (fls. 09) em seu original. A fim de viabilizar a entrega, deverá a serventia intimar o acusado, por meio de
seu defensor, para que retire cópia da presente decisão. Munido desta, deverá comparecer à Justiça Federal, para obtenção
da autorização de transporte. Após, apresentando os documentos referidos (registro da arma ORIGINAL e autorização para
transporte expedido pelo órgão competente), deverá ser formalizada a entrega mediante termo nos autos. Deverá, ainda, a
serventia juntar cópia da autorização de transporte no feito. Int. Dil. Necessárias. - ADV: LEANDRY FANTINATI (OAB 158844/
SP), FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 317829/SP)
Processo 0008441-22.2014.8.26.0408 - Inquérito Policial - Falsidade ideológica - J.P. - A.S.C.M.O. - S.L.C.S.D.S. - Vistos.
Acolho a cota ministerial retro e indefiro o pedido de fls. 103/125. Tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: LEONARDO DO
REGO MONTEIRO MENDONÇA (OAB 102516/RJ), VALDEMAR PEREIRA GONÇALVES (OAB 117981/RJ), MAYARA SILVA
RODRIGUES (OAB 195774/RJ)
Processo 0009237-67.2001.8.26.0408 (408.01.2001.009237) - Crime Contra a Fé Pública (arts.289 a 311,CP) - Crimes contra
a Fé Pública - Osvaldir Domiciano de Sena - Vistos. 1. A(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) não comprova(m) nenhuma
das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo a análise aprofundada do
mérito ser realizada na sentença, após a instrução, bastando, por ora, os indícios de autoria contra o(s) réu(s). 2. Designo
audiência una de instrução debates e julgamento, para o dia 28 de julho de 2015, às 15:30 horas, intimando-se/requisitando-se
o(s) réu(s), defensor(es) e testemunha(s) tempestivamente arroladas pelas partes, deprecando-se as testemunhas residentes
fora da Comarca, com prazo de 40 (quarenta) dias, para os fins previstos no art. 222, § 2º, do Código Penal, intimando-se a
defesa da expedição da carta precatória, para os fins do disposto na Súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça. Int. Ourinhos,
01 de agosto de 2014. - ADV: MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 287582/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0247/2015
Processo 0000925-82.2013.8.26.0408/01 (040.82.0130.000925/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Paulo Pereira de Miranda - Vistos. Petição de fls.: 142/143: Defiro. Considerando o bloqueio on-line às fls. 126/127 e
129/132, ter sido realizado em 14/11/2014, ou seja, há mais de 05 meses e a intimação do executado está dispensada devido à
presunção da ciência da constrição em razão da necessária comunicação da instituição bancária, bem como, pela movimentação
na conta. Oportuno reproduzir: EMENTA: Cumprimento de sentença. Penhora. Bloqueio do montante da condenação junto
à instituição bancária. Executada assistida pela Defensoria Pública. Desnecessidade de intimação pessoal. Conhecimento
presumido do ato judicial levado a efeito. Agravo desprovido. O bloqueio de dinheiro da conta corrente da devedora gera efeitos
- sendo presumido seu conhecimento. Daí porque, até mesmo pela agilidade preconizada pela reforma do Código de Processo
Civil, a intimação pessoal da executada, assistida pela Defensoria Pública, de depósito judicial do valor da condenação é
desnecessária.” Grifo nosso (Agravo de Instrumento n.º 0526497-48.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo - 32ª Câmara
de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - v.u. - Relator Desembargador Kioitsi Chicuta - 20.01.2011), expeça-se
mandado de levantamento judicial dos depósitos de fls. 126/127 e 129/132 em favor do exequente, intimando-o para retirada.
Após, manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dia, em termos de prosseguimento do feito. Fica o autor advertido de que,
decorrido 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Intime-se. - ADV: DAVID MIGUEL ABUJABRA
(OAB 191475/SP)
Processo 0003091-24.2012.8.26.0408 (408.01.2012.003091) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Adriano Carlos - Vistos. Considerando a penhora no rosto dos autos de fls. 25. Considerando que a executada, intimada a se
manifestar naqueles autos, permaneceu inerte e, sendo assim, foi determinado para que se transferisse daqueles autos para
este, o valor correspondente a dívida atualizada (fls. 40). Considerando o depósito de fls. 54 e a consequente satisfação da
obrigação em face da concordância do autor com o mesmo (fls. 56) assim, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil , em que são partes Adriano Carlos contra Devanil Socorro Fernandes.
Expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada às fls. 54 a favor do autor, intimando-o para retirada.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e
documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados
por quem de direito. P.R.I.C - ADV: ADRIANO CARLOS (OAB 119355/SP)
Processo 0004406-53.2013.8.26.0408/01 (040.82.0130.004406/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - José Luiz Nogueira - Lorival Carlos de Andrade - Vistos. Petição de fls. 38: Indefiro, tendo em vista a decisão de
fls. 35. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicando o endereço do executado. Fica o autor advertido de que,
decorrido 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados nos termos do art. 53,§4° da Lei 9.099/95. ADV: BELARMINO CORREA (OAB 193244/SP), JOSÉ LUIS RUIZ MARTINS (OAB 174239/SP)
Processo 0005905-43.2011.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Flávio Alexandre da Silva - União
Empreeendimentos Imobiliários Sc Ltda - Vistos. Tendo em vista certidão supra, redesigno o dia 02/07/2015, às 13:35 horas,
para realização do 1º leilão dos bens penhorados às fls. 456. Em não havendo lanço, fica desde já designado o dia 16/07/2015,
às 13:35 horas, para o 2º leilão. Defiro a realização dos leilões independentemente de publicação de editais, com fundamento
no artigo 686, § 3º do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: VANESSA STROWITZKI GOTO
(OAB 210009/SP), JOSE MADALENA (OAB 145888/SP), VITORIO RIGOLDI NETO (OAB 134224/SP)
Processo 0006877-42.2013.8.26.0408 (040.82.0130.006877) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Jose Roberto Crivelli - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 139. Considerando
o parcial provimento ao recurso para o fim de, mantida as sessões às quais já se submeteu o recorrido, reformá-la para julgar
improcedente o pedido quanto às demais sessões incluídas nas sessenta concedidas pela sentença e não concretizadas, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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