TJSP 14/05/2015 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1884
2021
Fernando Tavares Andrade - Silvana Beraldo de Almeida - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos o pedido
de desistência manifestado pelo(a) autor(a) em relação ao prosseguimento do feito, às fls. 30. Por conseqüência, JULGO
EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em que são partes Carlos
Fernando Tavares Andrade contra Silvana Beraldo de Almeida. Aguarde-se por 90(noventa)dias para retirada dos papéis e
documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados
por quem de direito. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV:
CARLOS FERNANDO TAVARES ANDRADE (OAB 262014/SP)
Processo 0001979-88.2010.8.26.0408 (408.01.2010.001979) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria da
Silva Marocolo - Sirlei Correia Ferraz - Vistos. Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça às
fls. 108 (...Dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA, por não encontrar a executada que
segundo informações a mesma mudou para Jacarezinho/PR, não informando seu endereço correto). Fica a autora advertida de
que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Intime-se. - ADV: RODRIGO
FANTINATTI CARVALHO (OAB 229282/SP), LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 0002053-40.2013.8.26.0408 (040.82.0130.002053) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Nivaldo Aparecido de Oliveira - Município de Ourinhos - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão: arquivemse os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se,
desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito (Provimento CSM 1679/09).
Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP),
CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA (OAB 244111/SP)
Processo 0002536-66.1996.8.26.0408 (408.01.1996.002536) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Roberto
Daniel - Maria de Lourdes Mouco Viana - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a avaliação de fls.224.
Defiro o pedido de adjudicação dos bens penhorados pelo valor da avaliação, com fundamento no artigo 53, parágrafo 3º, da Lei
nº 9.099/95. Lavre-se o Auto de Adjudicação, consoante determina o artigo 685-B, do Código de Processo Civil. Após, expeçase mandado de entrega do bem adjudicado. Int. (Nota de cartório: o exequente deverá comparecer em cartório para lavratura do
auto de adjudicação). - ADV: HELIO PESSOA MORALES (OAB 48174/SP)
Processo 0002595-92.2012.8.26.0408 (408.01.2012.002595) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vera
Lúcia de Souza - Cristiane Veloso Carvalho - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pela derradeira vez, pelo prazo de 30 (trinta)
dias; devendo a autora, nesse prazo, manifestar-se em termos adequados de prosseguimento, advertindo-a que decorridos trinta
dias do prazo do sobrestamento supra, sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Intime-se. - ADV: DANIELA
APARECIDA RODRIGUES (OAB 218708/SP)
Processo 0003007-86.2013.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tiago Candido
Delfino - Silmar Alexandre Correa - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo de avaliação
(fls.58). Providencie o(a) exequente a atualização do cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que o último cálculo
apresentava um valor de R$2.791,13, atualizado para 18.09.2014. Designo o dia 11 de Junho de 2015, às 13:30 horas, para
realização do 1º leilão dos bens penhorados às fls.58. Em não havendo lanço, fica desde já designado o dia 25 de Junho
de 2015, às 13:30 horas, para o 2º leilão. Defiro a realização dos leilões independentemente de publicação de editais, com
fundamento no artigo 686, § 3º do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: BELARMINO CORREA
(OAB 193244/SP), ROBERTO ZANONI CARRASCO (OAB 120071/SP)
Processo 0003638-64.2012.8.26.0408/01 (040.82.0120.003638/1) - Cumprimento de sentença - Alexandre Augusto Dinardi
- Vinicius Diniz - Vistos. Indefiro o pedido de concessão de Justiça Gratuita de fls.05 e 52, posto não haver nos autos prova da
condição de pobreza alegada pelo requerente. Ademais, verifica-se do presente feito que o requerente emprestou ao requerido
a quantia de R$10.875,00, onde se infere que o reclamante ostenta condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Providencie o recorrente, em 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento das custas processuais sob pena de deserção. Intimese. - ADV: ANTONIO GERALDO MOREIRA (OAB 249829/SP), ANTONIO CARLOS GONÇALVES DE ARAUJO (OAB 283493/
SP)
Processo 0004193-52.2010.8.26.0408 (408.01.2010.004193) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória Sandra Maria da Silva - Moacir José de Oliveira - Vistos. Em face da certidão supra, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóvel
desta Comarca para o cancelamento da averbação da penhora de fls. 27, cabendo à parte interessada o encaminhamento
e o recolhimento dos emolumentos devidos. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BENEDITO APARECIDO LOPES
COUTO (OAB 273989/SP), ELAINE SALETE BASTIANI (OAB 185128/SP)
Processo 0004599-68.2013.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Helton dos
Santos - Maisa Fatima Carvalho Custódio - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, a certidão de fls.53, a petição de fls.60
e a consequente satisfação da obrigação em face da penhora on-line ter resultado frutífera, julgo EXTINTO o presente feito,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil , em que são partes Helton dos Santos contra Maisa
Fatima Carvalho Custódio. Expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada às fls.52 a favor do autor,
intimando-o para retirada. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias
para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados
desde que não reclamados por quem de direito. P.R.I.C - ADV: ALFREDO EDSON LUSCENTE (OAB 70113/SP)
Processo 0004621-10.2005.8.26.0408 (408.01.2005.004621) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marinaldo Jose
da Cruz Neves - Pizzaria Mamma Mia de Ourinhos Ltda Me - André Souza Junqueira Reis - - Gisele Souza Junqueira Reis Vistos. São motivos para a desconsideração da personalidade jurídica: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato
ou ato ilícito, violação dos estatutos ou do contrato social, a falência, o estado de insolvência e o encerramento ou inatividade
da pessoa jurídica provocados por má administração, conforme o disposto no artigo 28, “caput”, do Código de Defesa do
Consumidor. Ademais, consoante art. 28, § 5º, do CDC: “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Por conseguinte,
encerradas as atividades da empresa e esta não possuindo mais patrimônio para responder pelas dívidas contraídas, os bens
pessoais dos sócios podem responder por aquelas obrigações. Afinal, os sócios arcam solidária e ilimitadamente perante
terceiros. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL PROPOSTA CONTRA A CONSTRUTORA E SEUS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ART. 28, CAPUT E 5º, DO CDC. PREJUÍZO A CONSUMIDORES. INATIVIDADE DA EMPRESA POR MÁ
ADMINISTRAÇÃO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel movida contra a construtora e
seus sócios. 2. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que, em detrimento das consumidoras demandantes, houve
inatividade da pessoa jurídica, decorrente da má administração, circunstância apta, de per si, a ensejar a desconsideração, com
fundamento no art. 28, caput , do CDC. 3. No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, 5º, do CDC, os credores
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