TJSP 14/05/2015 - Pág. 278 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1884
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JUIZ(A) DE DIREITO LUCILENE APARECIDA CANELLA DE MELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2015
Processo 0003441-04.2015.8.26.0506 - Mandado de Segurança - DIREITO PENAL - Rodrigo Marconi Garcia - Delegado
da Delegacia de Investigacoes Gerais de Ribeirao Preto - Luis Gustavo de Lima - Rodrigo Marconi Garcia - 1. Concedo ao
demandante dez dias de prazo para que providencie o recolhimento das custas processuais (guia DARE-SP, código 230-6, no
valor de R$ 106,25 ou de 1% do valor da causa o que for maior), da taxa relativa à CPA (guia DARE-SP, código 304-9, no valor de
R$ 15,76 por mandante) e das despesas com a citação/notificação (“Guia de depósito Oficiais de Justiça” - R$63,75 3 UFESP’s
prov. 28/14), bem como da taxa relativa à extração de cópias para fins de instrução do mandado de citação/notificação (“Guia de
fundo especial de despesa”, código 201-0, conforme CG nº 165/14, no valor de R$ 0,50 por folha), atentando-se para o quanto
determinado no Provimento CG nº 33/2013, sob pena de extinção. 2. Trata-se de mandado de segurança com o qual pretende
o impetrante liminar para liberação de veículo automotor, do qual tem a posse como arrendatário, e que foi apreendido pela
autoridade policial impetrada há mais de dois anos. O pedido inicialmente foi direcionado à Segunda Vara Criminal de Ribeirão
Preto, entendendo aquele juízo que tendo a apreensão ocorrido por razões administrativas e não criminais, o feito deveria ser
redistribuído a uma das varas da fazenda pública. Não há notícias nos autos acerca do julgamento do recurso apresentado pelo
impetrante na esfera administrativa e copiado em parte a fls. 16 destes autos. Também não se sabe o motivo da apreensão e
não liberação, constando apenas na determinação de recolhimento “veículo envolvido em crime”. A concessão de liminar sem
que se ouça a parte contrária é medida excepcional e não se pode impor como regra, notadamente, quando não há elementos
nos autos suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito alegado, razão por que postergo sua apreciação para após
a prestação de informações pela autoridade coatora. Expeça-se mandado de notificação para requisição das informações
com determinação para que venham acompanhadas com cópias de todo o procedimento relacionado à apreensão, dando-se
ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Prestadas estas e vindo acompanhadas de
documentos, diga o impetrante, em cinco dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos com
urgência. - ADV: RODRIGO MARCONI GARCIA (OAB 230561/SP)
Processo 0006960-46.1999.8.26.0506 (1987/1999) - Execução Fiscal - Transportadora Baroni Ltda - Fls. 152: A Lei
Complementar Municipal nº 2.687, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial do Município no dia 19/12/14, alterou
as LCM 7.949/97, 9.803/03 e 2343/09 e majorou para valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.000,00 os débitos tributários ou
não tributários passíveis de ajuizamento de execuções fiscais, a fim de evitar o despiciendo trâmite de processos que não trarão
nenhum benefício econômico ao Município. Dessa forma, julgo extinta a execução, nos termos do art. 1º da Lei Complementar
Municipal nº 2.687/14 e art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de cancelamento da penhora do
imóvel efetivada a fls. 35, independentemente do trânsito em julgado, à vista da arrematação comprovada a fls. 109/112. - ADV:
SERGIO LUIS LIMA MORAES (OAB 112122/SP)
Processo 0008221-55.2013.8.26.0506 - Mandado de Segurança - Contratos de Consumo - M. A. Garcez da Costa-ME Superintendente do Departamento de Aguas e Esgoto de Ribeirão Preto aerp - Vistos. Feitas as anotações e comunicações de
praxe , arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: DANIEL MORAES BRONDI (OAB 153752/SP), SÉRGIO LAGUNA HIDALGO
NETO (OAB 288431/SP)
Processo 0012743-96.2011.8.26.0506 (775/2011) - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Silvana dos Santos Melo - Dylan
Emanuel de Oliveira - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP)
- Diante da concordância de ambas as partes com o laudo médico pericial (fls. 262/264) que concluiu que há nexo de causal
entre a terapia de fototerapia por icterícia realizada no periciando e a queimadura de 2º grau em região dorsal do mesmo ...
e atribuímos o valor de 01 (UM) para a cicatriz da região dorsal do periciando. Dano estético leve sem comprometimento da
função de membros nem da marcha. Acrescentamos que com o crescimento do periciando cirurgias plásticas reparadoras
poderão minimizar o dano estético, esclareçam as partes se persiste o interesse na produção de prova oral requerida e já
deferida a fls. 236/237, no prazo de 10 dias. - ADV: SELMA PEREIRA LEMOS PASSINHO (OAB 216618/SP), AURINO SOUZA
XAVIER PASSINHO (OAB 116219/SP), JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA
(OAB 111061/SP)
Processo 0012913-44.2006.8.26.0506 (628/2006) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Condomínio do Prédio
301-3 - DAERP Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto - Vistos. Diante do acordo de parcelamento avençado pelas
partes, ficam liberadas as importâncias depositadas, expedindo-se guia de levantamento em favor do Daerp, entregando-a ao
réu, mediante recibo nos autos. Fica o credor intimado, que deverá comprovar a quitação parcial referido débito relativamente
ao valor levantado, juntando aos autos, no prazo de 10 dias. Intimem-se. NOTA DE CARTÓRIO: Deverá a procuradora do
DAERP proceder a retirada da guia de levantamento expedida a fls. 570. - ADV: DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO (OAB
291037/SP), PATRICIA DE CARVALHO BRANDAO BROCHETTO (OAB 125889/SP)
Processo 0019488-24.2013.8.26.0506 - Mandado de Segurança - ICMS/Importação - Dprinter Distribuidora de Tecnologia
de Impressão Ltda. - Delegado Regional Tributário da DRT/6 (Ribeirão Preto), Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe , arquivem-se os autos. Intimemse. - ADV: ALENA ASSED MARINO SARAN (OAB 91230/SP), UBIRAJARA GARCIA FERREIRA TAMARINDO (OAB 235924/SP)
Processo 0035043-81.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Fernando Henrique Alves
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DETRAN SP - Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo Primeiramente manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de cinco dias, sobre os lançamentos de IPVA efetivados após a troca
da placa da motocicleta. Após, tornem os autos conclusos com urgência. - ADV: EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB 289992/
SP), JOSE ZOCARATO FILHO (OAB 74892/SP)
Processo 0037810-63.2011.8.26.0506 (4966/2011) - Procedimento Ordinário - Jean Carlos de Oliveira Pedroso - - Marisa
Souza de Oliveira - - Natércia Caroline de Oliveira Pedroso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 83/84: Perícia
médica designada na data de 10/08/2015 às 14:30 horas, no IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São
Paulo, Rua Barra Funda n° 824 - Bairro Barra Funda - São Paulo, para realização de exame pericial indireto (falecido Gilmar
Pedroso), devendo o autor, bem como assistente técnico chegar com 30 minutos de antecedência e apresentar documento de
identificação, além de todo material de interesse médico-legal relacionado ao processo em tela que possuir (exames laboratoriais,
de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares, laudo do exame necroscópico, se for o caso, e, principalmente,
cópias do prontuário médico completo referente às internações) - ADV: PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP),
PATRÍCIA ALESSANDRA TAMIÃO DE QUEIROZ (OAB 191034/SP)
Processo 0051562-73.2009.8.26.0506 (3132/2009) - Outros Feitos não Especificados - Fazenda Publica do Municipio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º