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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2015 - Página 919

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TJSP 18/05/2015 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 18 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1886

919

Processo 0001924-16.2014.8.26.0306 - Inventário - Inventário e Partilha - Elvira Marangoni Sonsini - BENEDITO SONSINI
- Marisa Ivanilde Sonsini - - Maria Clara Sonsini - - Alisson Castilho Soncini - - Joaquim Hipólito do Nascimenrto e outros Certifico e dou fé que, até a presente data, a arrolante nada requereu, encontrando-se os autos paralisados há mais de 30 dias.
Assim, nos termos do item 11, do Comunicado CG 1307/07, deverá a arrolante requerer o que entender de direito nos autos, no
prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento. Nada Mais. - ADV: MARINA CALANCA SERVO (OAB 325431/SP), JOSE PAULO
CALANCA SERVO (OAB 192601/SP)
Processo 0001932-56.2015.8.26.0306 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Nelson Felix de Lima & Cia Limitada RONALDO SANTOS - Certifico e dou fé que os autos encontram-se com vista a parte requerente acerca do teor da certidão do
oficial de justiça de fls. 27 (Deixei de CITAR E INTIMAR o requerido RONALDO SANTOS por não o encontrar e tendo em vista a
informação da Srª. Ariele que se encontra separada do requerido e que o mesmo viajou para Minas Gerais e não tem data certa
para retornar, e ainda, de que não foi possível falar com Ronaldo por meio do celular informado). Nada Mais. - ADV: MAURICIO
MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 54973/SP)
Processo 0001957-16.2008.8.26.0306 (306.01.2008.001957) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.R.R. - R.R. - Certifico e
dou fé que até a presente data a parte autora não retirou o mandado de levantamento sob nº 36/2013, assim deverá comparecer
em cartório no prazo máximo de 30 dias, sob pena do mandado ser recolhido aos autos e o processo arquivado. Nada Mais. ADV: RODRIGO CALIXTO GUMIERO (OAB 224466/SP)
Processo 0002007-66.2013.8.26.0306 (030.62.0130.002007) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Na forma do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil,
HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo(s) requerente(s) (fls. 62), destes autos da ação de BUSCA E APREENSÃO
COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em relação a DANIEL CARLOS DE
SOUZA e, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito.
Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo porquanto não foi inserido por meio destes autos. Oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas legais. PRI. - ADV: OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49142/SP)
Processo 0002022-21.2002.8.26.0306 (306.01.2002.002022) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Shizuaki Yamazaki - Ruy Hellmester Novaes - - Haydee Maria Pupo Hellmeister Novaes - - Sonia Helena Novaes
Guimaraes Moraes e outro - Certifico e dou fé que o exequente deverá informar o andamento da Carta Precatória nº 004649736.2014, da 1a. Vara Cível de Campinas-sp, uma vez que não consegui pesquisa-la através do sistema informatizado. - ADV:
VALTER FERNANDES DE MELLO (OAB 89165/SP), INAIA CECILIA MARTINEZ FERNANDES DE MELLO (OAB 89164/SP)
Processo 0002038-23.2012.8.26.0306 (306.01.2012.002038) - Usucapião - Propriedade - Edgard Antonio dos Santos - Paulo
Cesar Baria de Castilho - - Vitor Gim Galves - Certifico e dou fé que a parte autora deverá regularizar a petição juntada às fls.
105/106 (não consta assinatura do(a) patrono(a)). Nada Mais. - ADV: EDGARD ANTONIO DOS SANTOS (OAB 45142/SP)
Processo 0002055-54.2015.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Rossplastic Indústria e Comércio Limitada Epp - Certifico e dou fé que
os autos encontram-se com vista a parte requerente acerca do teor da certidão do oficial de justiça de fls. 44 (dirigi-me ao
endereço: Avenida Industrial, 1816, D. Industrial, José Bonifácio/SP, por algumas vezes em dias e horários diferentes, sempre
encontrando o local fechado. Procurei informação com os vizinhos e fui informada que a Empresa requerida, ROSSPLASTIC
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LIMITADA EPP, não se encontra mais estabelecida no local faz tempo e salvo engano, o representante
legal se mudou para São José do Rio Preto em endereço desconhecido.). Nada Mais. - ADV: MARIA ANGELICA HIRATSUKA
(OAB 218538/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0002092-81.2015.8.26.0306 - Monitória - Cheque - João Laercio Bot - Certifico e dou fé que, para o cumprimento
do r. despacho, à fl. 13, a parte requerente deverá providenciar a juntada das diligências de oficial de justiça ou custas postais.
- ADV: JOSÉ GLAUCO SCARAMAL (OAB 217321/SP)
Processo 0002148-17.2015.8.26.0306 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Claro S.A. - O requerente deverá
providenciar duas cópia da petição inicial para instrução do(s) mandado(s) de citação do(s) requerido(s). - ADV: RICARDO
JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 0002149-70.2013.8.26.0306 (030.62.0130.002149) - Interdição - Tutela e Curatela - C.C.T. - I.A.C. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de IZAULINA ALVES DE CARVALHO, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, inciso II, do Código Civil, nomeando-lhe como
Curadora definitiva a Sra. CLEUSA DE CARVALHO TORRES, mediante compromisso. Os valores eventualmente recebidos
da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditanda e de sua
família. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil e as respectivas sanções. Prestado o compromisso
e, após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, cumprindo a Curadora nomeada o disposto nos artigos 1741 e seguintes do
Código Civil. Lavre-se termo de curatela, consignando-se os limites desta, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto
nos artigos 1184 e 1188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil.
Publique-se o resumo na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Intime-se a curadora para o compromisso,
em cujo termo devem constar as restrições supra. Descabidas custas ante a gratuidade. Oficie-se à Justiça eleitoral informando
o teor desta decisão, nos termos do artigo 15 da Constituição Federal. Fixo os honorários advocatícios em 100% do item
respectivo da tabela do convênio OAB - Defensoria. Expeça-se certidão com o trânsito em julgado. Após as cautelas de praxe,
arquive-se. P.R.I.C. - ADV: JOSE LUIZ VICENTIM (OAB 112604/SP), SIMONE HADDAD XAVIER (OAB 130137/SP)
Processo 0002156-28.2014.8.26.0306 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Luzia Nazareth do Prado INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE
o pedido da presente ação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as despesas
processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerente a
pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente em R$800,00. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se
aplicam no caso concreto para a parte autora. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o §2º do
art. 475 do CPC. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: ANTONIO JOSE ZACARIAS (OAB 93848/SP)
Processo 0002161-50.2014.8.26.0306 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ruth Pagoto Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE , nos termos no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar como devido o valor apurado pela contadoria judicial
a fls. 85/90. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, no valor apurado pela contadoria judicial. Sem prejuízo,
intime-se o executado para levantar o valor remanescente, expedindo-se guia para tanto. P.R.I.C - ADV: MAIRA BROGIN (OAB
174203/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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